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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001351-96.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: PAULO SERGIO CUNHA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PAULO SERGIO CUNHA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 475988254. No ID 568032617, a parte exequente manifestou expressamente sua desistência do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte exequente, bem como o disposto no art. 775 do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o direito de desistir da execução, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido de desistência. Determino, desde já, a baixa e o cancelamento de eventuais ordens de restrição ou penhora que ainda estejam pendentes nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Serasajud). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito