Publicações do processo

8001351-96.2024.8.05.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001351-96.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: PAULO SERGIO CUNHA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PAULO SERGIO CUNHA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 475988254. No ID 568032617, a parte exequente manifestou expressamente sua desistência do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte exequente, bem como o disposto no art. 775 do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o direito de desistir da execução, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido de desistência. Determino, desde já, a baixa e o cancelamento de eventuais ordens de restrição ou penhora que ainda estejam pendentes nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Serasajud). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.