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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001349-93.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): APELADO: CAMILA DA SILVA BRITO Advogado(s):SHEILA HIGA, TAINAR APARECIDA FREIRE DE SOUZA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ente Municipal em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e condenou o recorrente ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, decorrentes de contratação temporária considerada nula. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a contratação temporária restou desvirtuada; b) se o desvirtuamento da contratação temporária gera o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e c) se é devido o depósito do FGTS. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária que se prorroga por quase dois anos ininterruptos para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública descaracteriza as exigências de excepcionalidade e transitoriedade, configurando desvirtuamento do vínculo e burla ao concurso público. 4. O comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por descumprimento do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, incisos II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, artigo 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 551 (RE 1066677); STF, Tema RG 916 (RE 765320); STF, Tema RG 191 (RE 596478). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001349-93.2024.8.05.0114, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITACARE e como apelada CAMILA DA SILVA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
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