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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001347-47.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: FLAVIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por FLAVIO DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustenta ter sido submetida a conduta abusiva no âmbito de relação de consumo, o que teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Pois bem. Em análise perfunctória da exordial, constata-se a presença de vícios que obstam, neste momento, o juízo positivo de admissibilidade da demanda, incumbindo à parte autora adequá-la aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à formulação de pedido certo e determinado, bem como à necessária correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos. Destarte, verificado que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais, impõe-se a intimação da parte autora para que promova a respectiva emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as irregularidades apontadas. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para os seguintes fins: a) esclarecer a finalidade e a pertinência processual da certidão de órgãos de proteção ao crédito juntada no ID 577737807, adequando a causa de pedir e os pedidos formulados caso pretenda deduzir pretensão fundada em eventual negativação indevida, sob pena de desconsideração do documento para fins de apreciação da demanda; b) acostar extratos bancários completos, legíveis, contínuos e atualizados da conta corrente objeto da lide, vinculada à agência 3036, conta nº 0044578-9, abrangendo todo o período em que alega a ocorrência de descontos indevidos, bem como compatibilizar a planilha de débito com os valores efetivamente debitados; Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral das determinações acima, bem como o seu cumprimento de forma incompleta, insuficiente ou inadequada, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Lapão/BA, data gerada automaticamente pelo sistema. Juiz de Direito Titular DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1
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