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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-62.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: FLAVIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. DEFERIDO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária. Destaco que em caso de interposição de recurso, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo. Noutro caso, deverá a parte recorrente comprovar, documentalmente, que faz jus às benesses da gratuidade judiciária, que deverá ser pleiteada no bojo do recurso e será deliberada pelo órgão recursal competente. Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urência ajuizada por Flávio da Silva Sousa em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora, amparada nas disposições da legislação consumerista, alega sofrer descontos indevidos em sua conta bancária referentes a anuidade de cartão de crédito contratado e desconhecido por ela. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora instruiu a presente demanda de maneira insuficiente, bem como de oferecer as explicações necessárias à adequada compreensão dos fatos narrados e à devida apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, desse modo, nos termos do art. 320 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, para esclarecer se pretende a declaração de nulidade do contrato bancário ou pretende ver reconhecida a sua inexistência, pois, ao tempo que em sua exordial aduz não ter tido ciência prévia e nem autorizado a deflagração do contrato com o banco requerida pugna pelo reconhecimento de sua nulidade. Cuidam-se de planos diversos do negócio jurídico - existência e validade - cuja pretensão autoral deve restar certa e determinada em seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Destaco que tal ônus não está abarcado pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois trata-se de elemento/afirmação mínima, cuja juntada pelo demandante não se apresenta como custosa, penosa ou onerosa, sobretudo em razão de sua pertinência com o pleito liminar e como garantia ao contraditório. Advirta-se que, a ausência do cumprimento terá como consequência lógica o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. VIAS DESTA SERVEM COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito