2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: 8001345-84.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: J GILDO GALVAO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZAAdvogado: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA OAB: BA17576 Endereço: desconhecido REU: JACOPREV Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRAAdvogado: PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA OAB: BA18555 Endereço: GALDINO CEZAR, 143, paulocesar.advocaciagmail.com/74-999761676, CENTRO, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização proposta por J. Gildo Galvão Serviços Odontológicos Ltda. contra a autarquia previdenciária municipal JACOPREV. Na última manifestação aportada aos autos (ID 559445937), a autarquia ré noticiou o suposto falecimento do cirurgião-dentista José Gildo Galvão, que figurava na inicial como sócio e representante da pessoa jurídica autora, pugnando pela regularização do polo ativo e pela habilitação dos sucessores (ID 559445937). Na mesma petição, a demandada reiterou as razões da defesa quanto à natureza sinalagmática da remuneração e juntou cópia do primeiro termo aditivo ao contrato (ID 559445938). Com efeito, havendo notícia sobre o óbito do administrador ou titular exclusivo da sociedade autora, exsurge a necessidade imperiosa de averiguar a regularidade de sua representação processual, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte demandada em atendimento ao despacho anterior, impõe-se a abertura de contraditório prévio, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isso: a) INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça formalmente a atual situação da pessoa jurídica autora e a veracidade da notícia de falecimento do sócio administrador José Gildo Galvão (ID 559445937), comprovando documentalmente eventual óbito com a respectiva certidão, bem como acostando os atos constitutivos atualizados da sociedade (contrato social ou certidão da Junta Comercial) e regularizando a sua representação em juízo ou promovendo a habilitação dos legítimos sucessores, se for o caso, sob as penas do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as justificativas apresentadas pela autarquia e sobre os documentos de IDs 559445937 e 559445938, inclusive quanto à demonstração orçamentária e aos termos do contrato e aditivo exibidos, assegurando-se o contraditório estatuído no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício/carta precatória. Jacobina-BA, datado e assinado eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular