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8001345-36.2023.8.05.0035

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001345-36.2023.8.05.0035. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se EDMILSON COUTINHO DOS SANTOS deve ser condenado a pagar a PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA o valor estampado no cheque emitido sem provisão de fundos, ante a perda da força executiva da cártula e a incidência dos efeitos da revelia. Em outras palavras, controverte-se se a cártula juntada aos autos, desprovida de eficácia executiva, é apta a fundamentar a condenação do emitente por locupletamento ilícito com base no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, diante da ausência de impugnação do réu. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a vedação ao enriquecimento sem causa e a preservação da boa-fé objetiva constituem pilares das relações patrimoniais, impondo a quem emite ordem de pagamento à vista o dever de honrar o crédito incorporado ao título. Ademais, no direito cambiário, a ação de enriquecimento ilícito fundada no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 ostenta natureza cambial de cognição, mantendo a literalidade e a autonomia da cártula, o que dispensa o credor de provar o negócio causal originário. No caso dos autos, PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA demonstrou que é o legítimo portador do cheque nominativo nº 0000525, emitido pelo réu em 11/12/2022 no importe de R$ 25.000,00 (ID 422089547, fl. 2), o qual foi devolvido pelo sacado pela alínea 11 (sem provisão de fundos) em 26/02/2023 (ID 422089547, fl. 3), instruindo a petição inicial com a cártula original e com a planilha de atualização do débito (ID 422089551, fl. 2). Por sua vez, EDMILSON COUTINHO DOS SANTOS permaneceu inerte após a citação válida (ID 477966083, fl. 1; ID 498345648, fl. 1), não apresentando qualquer oposição fática ou jurídica, não negando a emissão do título, tampouco demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito creditório, como eventual quitação. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão deduzida na petição inicial merece acolhimento integral, haja vista que a revelia aperfeiçoou a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não incidindo no caso vertente nenhuma das hipóteses obstativas previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Além disso, a propositura da demanda ocorreu dentro do biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, contado da expiração do prazo prescricional executivo de seis meses após o término do período de apresentação, restando evidenciada a plena tempestividade do ajuizamento e a higidez do crédito perante o emitente revel. Conclui-se, assim, que a prova documental acostada é suficiente para comprovar o dever de pagamento, tornando imperativo o reconhecimento da obrigação patrimonial líquida e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça expressamente essa conclusão, ao consolidar que a ação de locupletamento por cheque prescrito prescinde da descrição ou prova da relação negocial subjacente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.480/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adota-se idêntico posicionamento no tocante à suficiência probatória da cártula aliada aos efeitos da revelia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561370-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONSORCIO GPO SANENCO Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado(s):RONALDO RAYES, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO E EXTRATOS DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 344 do CPC dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2. Os efeitos da revelia não implicam automático reconhecimento do pedido, cabendo ao magistrado, diante das provas constantes dos autos, verificar a verossimilhança das alegações. 3. No caso, a parte autora comprovou a existência do contrato de locação e o inadimplemento da ré, por meio de contratos, aditivos e extratos de cobrança que individualizam veículos, períodos e valores devidos. 4. A presunção de veracidade das alegações fáticas, aliada à documentação idônea, confere sustentação à procedência do pedido, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis nem em enriquecimento ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0561370-12.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0561370-12.2017.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 04/12/2025 ) Em resumo: (a) o réu emitiu o cheque nº 0000525 no valor de R$ 25.000,00, devolvido sem provisão de fundos; (b) a pretensão encontra esteio no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, sendo ajuizada dentro do biênio prescricional e prescindindo da comprovação do negócio subjacente; (c) configurada a revelia do réu e respaldada a pretensão em prova documental idônea, impõe-se a procedência do pedido condenatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu EDMILSON COUTINHO DOS SANTOS a pagar ao autor PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA a quantia principal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) DETERMINAR que sobre a referida quantia incida correção monetária pelo índice oficial IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de emissão estampada no título (11/12/2022), bem como juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia menos o índice de atualização monetária IPCA, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil) a partir da primeira apresentação para compensação (26/02/2023). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 31 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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