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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001343-64.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: EDVALDO DE OLIVEIRA DIAS BARBOSA Advogado(s): ZADYG DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA61411), AMANNDA KELLY SOUSA CASTRO (OAB:PA29750) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDVALDO DE OLIVEIRA DIAS BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, narrou que se encontrava internada na Sala Vermelha (UTI) do Hospital Nossa Senhora da Pompeia da Santa Casa de Misericórdia de São Félix, diagnosticada com Síndrome Hepatorrenal grave (CID 10 K76.7) (ID 577567330 e ID 577567335). Diante da ausência de suporte para a realização de hemodiálise na unidade de origem, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a sua imediata transferência e internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva que dispusesse de suporte dialítico, sob o cadastro da Central Estadual de Regulação n. 5023774, na rede pública ou na rede privada conveniada, bem como a confirmação do provimento ao final, com a concessão da gratuidade de justiça (ID 577567330). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 577567331), documento oficial de identidade (ID 577567332), comprovante de endereço (ID 577567333), cartão nacional de saúde (ID 577567334) e relatórios médicos da Central Estadual de Regulação (ID 577567335). Distribuídos os autos no âmbito do Plantão Judiciário de 1º Grau, restou deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao Estado da Bahia a transferência do paciente no prazo de 24 horas para leito de UTI com suporte dialítico na rede pública ou privada, sob pena de multa diária (ID 577569420). Expedidas as notificações eletrônicas de plantão (ID 577569888 a ID 577569891), a Central Estadual de Regulação acusou o recebimento da determinação judicial (ID 577579410). Encerrado o plantão, o feito foi remetido para tramitação regular perante este Juízo (ID 577579455). Posteriormente, o Estado da Bahia compareceu aos autos noticiando o falecimento da parte autora ocorrido em 31/08/2026 às 15:46 horas, conforme informações do SUREM anexadas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto (ID 577792612 a ID 577880030). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, em face da ocorrência de fato superveniente que fulmina a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional perquirida. Cinge-se a controvérsia à verificação das consequências jurídicas processuais decorrentes do óbito da parte autora no curso da demanda voltada ao fornecimento de tratamento de saúde e internação hospitalar. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo possui natureza estritamente mandamental e cominatória, visando à tutela do direito à saúde e à vida do postulante, mediante transferência hospitalar para realização de hemodiálise de urgência. Trata-se, por sua própria essência, de direito personalíssimo e juridicamente intransmissível, que não comporta sucessão processual pelo espólio ou herdeiros no tocante à obrigação de fazer. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando a demanda versar sobre direito intransmissível por disposição legal e sobrevier a morte da parte titular do direito, nos moldes do art. 485, inciso IX, do Estatuto Processual Civil. Constatado e comprovado documentalmente o óbito do autor nos autos (ID 577792613 e ID 577880030), exaure-se de pleno direito a utilidade do provimento final postulado, configurando a perda superveniente do objeto e o consequente desvanecimento do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao assentar a extinção do feito sem julgamento do mérito por intransmissibilidade da obrigação em demandas de saúde: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela extinção da ação de saúde sem resolução do mérito em hipóteses de óbito superveniente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR FALECIMENTO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ester Cardoso de Oliveira, representada por Patricia Cardoso Santos, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do falecimento da autora, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Fatos relevantes. A ação foi ajuizada em 26/06/2023 para transferência da autora para unidade de terapia intensiva (UTI), diante da inadequação técnica da UPA onde se encontrava internada. A tutela provisória foi deferida em 27/06/2023. Em 28/06/2023, antes da efetivação da transferência, a paciente faleceu nas dependências da UPA. O óbito foi noticiado pela área técnica do Estado em 30/06/2023 e confirmado pela sucessora da autora. Decisão recorrida. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IX, do CPC e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é correta a extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto em razão do falecimento da autora; e (ii) saber se, mesmo com a extinção sem mérito, é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da autora no curso da ação que versava sobre direito personalíssimo (transferência para unidade hospitalar adequada) justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, que determina a extinção quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. A configuração do nexo de causalidade independe da resolução de mérito, bastando a verificação de que a conduta da parte demandada motivou a propositura da ação. No caso concreto, a omissão do Estado em providenciar a transferência da paciente para unidade hospitalar adequada (UTI), conforme quadro clínico que extrapolava a capacidade técnica da UPA, ensejou o ajuizamento da ação e a concessão da tutela provisória. O falecimento ocorreu antes da efetivação da medida requerida, configurando a perda superveniente de objeto. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade é devida quando a parte demandada deu causa à instauração do processo, ainda que este seja extinto sem resolução de mérito por perda de objeto decorrente de falecimento. A alegação recursal de que houve transferência em 28/06/2023 não procede, pois, conforme informação da área técnica, o óbito ocorreu nessa mesma data, sem registro de liberação de vaga até então. A submissão de pleitos urgentes ao Poder Judiciário é necessária para salvaguarda da vida dos jurisdicionados, justificando a propositura da ação. O valor dos honorários advocatícios fixados em primeira instância (R$ 1.500,00) é adequado e proporcional. Em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em R$ 300,00, totalizando R$ 1.800,00, em razão do trabalho adicional desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 300,00, totalizando R$ 1.800,00. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora no curso de ação que versa sobre direito personalíssimo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IX, do CPC. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, nos termos do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC, quando a parte demandada deu causa à propositura da ação, independentemente da extinção sem mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 10 e 11, e 485, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.810.465/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.06.2020; TJBA, Apelação 8152956-41.2023.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJBA, Apelação 8164176-70.2022.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJBA, Apelação 8000295-19.2017.8.05.0056, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 20.02.2024. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8079729-18.2023.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 26/02/2026) Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que, em observância ao princípio da causalidade, as custas e a verba honorária devem ser suportadas por quem deu ensejo à instauração do processo, consoante preconiza o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando do Estado da Bahia, opera-se a isenção legal de custas remanescentes, restando indevida a fixação de honorários contra o ente público diante da ausência de angularização formal da relação processual por citação e contestação no rito comum e da brevidade do feito em sede de plantão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito tutelado. Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito