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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8001343-46.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTOR: DIVINALVA MORAES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FLAVIA SANTOS SILVA, CRISTIELE SANTANA DA LUZ REU: MUNICIPIO DE CAMAMU DESPACHO 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se o réu para que ofereça defesa no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento nos arts. 183, 242, § 3º e 335 do CPC. 3. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, CPC). 4. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e apontando de forma objetiva (a) as questões de fato que consideram incontroversas, (b) as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como (c) as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. Intimem-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito