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8001343-11.2024.8.05.0042

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001343-11.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSA TELES DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO REU: EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): SENTENÇA MARIA ROSA TELES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, promoveu a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, também qualificada, com esteio no título executivo judicial formado na presente ação indenizatória (ID 462010691). O título executivo judicial consiste na sentença homologada por este Juízo em 25 de novembro de 2024 (ID 475097693), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos, determinar a repetição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, além de imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa (ID 475097693). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 07 de fevereiro de 2025 (ID 485013878). Em 17 de fevereiro de 2025, a parte exequente requereu a deflagração do cumprimento de sentença, acostando demonstrativo do débito no montante atualizado de R$ 9.998,74 (ID 486540418). A parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação (ID 487248371, ID 487291803 e ID 494538635), mas permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 499222664). Ato contínuo, a exequente pleiteou a realização de penhora de ativos financeiros no valor atualizado de R$ 11.265,21 (ID 499496398), sendo a medida deferida em 28 de julho de 2025 (ID 510627417). A ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD restou integralmente infrutífera pela ausência de saldo positivo em contas vinculadas à executada (ID 515038852 e ID 515038855). Em 10 de setembro de 2025, a credora requereu a reiteração automática de bloqueio por meio do mecanismo "teimosinha" do SISBAJUD, além de pesquisas patrimoniais nos convênios RENAJUD e INFOJUD, apresentando cálculo no total de R$ 11.701,01 (ID 519278745 e ID 519278748). Por decisão proferida em 05 de fevereiro de 2026, foi deferida a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 20 (vinte) dias (ID 541748062). Realizadas as diligências constritivas eletrônicas, todas as tentativas de bloqueio resultaram negativas, sem localização de ativos financeiros passíveis de constrição, conforme detalhamentos e certidões juntadas aos autos (ID 558379413, ID 558379415, ID 563907837, ID 563915059, ID 563915061, ID 563915062, ID 563915063, ID 563915064, ID 563915065, ID 563915067, ID 563915069 e ID 563915070). Em razão do insucesso das ordens judiciais, expediu-se ato ordinatório em 10 de junho de 2026, intimando formalmente a parte exequente para indicar diligências concretas e úteis à satisfação do crédito exequendo, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 563915081). A certidão de 28 de agosto de 2026 atesta que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente (ID 577395578). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 577395581). Passo a fundamentar e decidir. O cumprimento de sentença em questão encontra-se paralisado por manifesta inércia da parte exequente, inexistindo bens penhoráveis para satisfação da obrigação. Conforme se verifica nos autos, a exequente foi devidamente intimada pelo ato ordinatório de 10 de junho de 2026 (ID 563915081) para que indicasse diligências úteis à obtenção do seu crédito, sob pena de extinção do feito, aplicando-se por analogia o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A certidão de 28 de agosto de 2026 (ID 577395578) comprova que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da credora, configurando sua inércia processual. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Embora o dispositivo legal trate especificamente da execução de título extrajudicial, a jurisprudência consolidada dos Tribunais e o Enunciado nº 75 do FONAJE aplicam tal regra por analogia ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso dos autos, a exequente permaneceu inerte mesmo após a intimação específica para indicar bens passíveis de constrição ou outras medidas executivas viáveis, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Tal comportamento enseja a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, ante a ausência de bens penhoráveis e o abandono da causa pela parte interessada, aplicando-se subsidiariamente o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos. Não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo à parte exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de eternizar a demanda, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito

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