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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001342-10.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSENILDA MARIA COSTA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSENILDA MARIA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2012, por volta das 22 horas, prepostos da Polícia Militar invadiram sua residência e o estabelecimento comercial de seu companheiro nesta cidade (ID 3602564). Afirmou que os agentes policiais reviraram o local, apreenderam uma substância branca guardada na cozinha e a conduziram, juntamente com seu esposo, à Delegacia de Polícia sob a acusação de tráfico de drogas (ID 3602564). Sustentou que permaneceu detida na cela da Delegacia de Polícia Civil por aproximadamente 24 horas, ocasião em que, no final da tarde do dia 18 de janeiro de 2012, após a realização de laudo pericial preliminar na substância apreendida, constatou-se que o material esbranquiçado se tratava apenas de sal de cozinha (ID 3602564). Registrou que a autoridade policial concedeu entrevistas e permitiu a divulgação da imagem dos conduzidos nos meios de comunicação locais como se traficantes fossem, ocasionando profundo abalo psíquico e vexame perante a comunidade (ID 3602564). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade processual e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (ID 3602564). Juntou procuração e documentos (ID 3602568 e ID 3602569). Decisão diferiu o exame da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 13217149). Devidamente citado (ID 13674087), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 14868497). Preliminarmente, impugnou os documentos apresentados com a inicial e arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a atuação policial decorreu de denúncia anônima formulada por terceiro, devendo a responsabilidade recair sobre o noticiante (ID 14868497). Prejudicialmente, suscitou a prescrição da pretensão, alegando a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista que o fato ocorreu em 17/01/2012 e a ação foi proposta em 09/10/2016 (ID 14868497). No mérito, defendeu a legalidade da conduta dos policiais militares, afirmando que agiram em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito diante da suspeita levantada (ID 14868497). Ressaltou que a semelhança visual entre o cloreto de sódio e a cocaína justificou a condução à delegacia para exame pericial, e que a liberação ocorreu assim que constatada a natureza inofensiva do produto (ID 14868497). Sustentou a ausência de ato ilícito, do dever de indenizar e a exorbitância do valor pretendido (ID 14868497). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 29453279). Rejeitou a tese prescricional com amparo na prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 1º da referida norma (ID 29453279). Afastou a ilegitimidade passiva ao argumento de que o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (ID 29453279). No mérito, reiterou a falha grave da atuação policial e a configuração do dano moral (ID 29453279). Decisão determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, além de determinar a regularização do polo passivo no sistema PJe para constar o Estado da Bahia (ID 372115007). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Estado da Bahia quanto à especificação de provas (ID 396318460). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando a desnecessidade de dilação probatória (ID 396934784). Despacho determinou a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença (ID 482794059). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos se apoia essencialmente em prova documental já colacionada, tornando desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise das matérias preliminares e prejudiciais suscitadas na peça de defesa. 2.1. Da Impugnação aos Documentos e da Ilegitimidade Passiva ad Causam A impugnação genérica oferecida pelo ente estatal aos documentos acostados com a petição inicial não merece prosperar. O artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil confere força probatória às cópias dos documentos juntados aos autos digitais por advogados, cuja autenticidade é presumida e só pode ser afastada mediante impugnação específica e fundamentada acompanhada de arguição de falsidade, o que não ocorreu na espécie. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por atos praticados por seus agentes estatais possui matriz constitucional expressa. Segundo dispõe o texto constitucional sobre a matéria: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesses termos, o fato de a operação policial ter sido desencadeada a partir de denúncia anônima ou notitia criminis apresentada por terceiro não afasta a legitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo. Eventual comunicação de crime feita por particular apenas provocou a atuação estatal, mas o ato de abordagem, apreensão do material, prisão em flagrante e condução da requerente à custódia policial foi executado exclusivamente por prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia no exercício de suas funções ostensivas. Assim, a verificação quanto à legalidade do ato estatal e à existência do dever de reparar pertence ao mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado da Bahia sustentou a consumação da prescrição da pretensão autoral, afirmando a aplicação do prazo trienal estipulado no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento, pois colide frontalmente com a legislação específica aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece a regra especial de regência sobre a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Pelo princípio da especialidade, a norma especial do Decreto nº 20.910/1932 prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Assim, a pretensão indenizatória direcionada contra o Estado prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou, afastando-se a incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Na espécie, o fato gerador da pretensão indenizatória consubstanciou-se no dia 18 de janeiro de 2012, data em que a autora teve sua prisão relaxada após a constatação da natureza inofensiva da substância apreendida (ID 3602564 e ID 3602569). A presente demanda foi ajuizada em 09 de outubro de 2016 (ID 3602564), ou seja, antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, que somente se ultimaria em 18 de janeiro de 2017. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.3. Do Mérito: Responsabilidade Objetiva do Estado e Dever de Indenizar No mérito, a controvérsia reside em verificar se a condução e custódia da autora por aproximadamente 24 horas sob a acusação de tráfico de drogas, em razão do recolhimento de sal de cozinha equivocadamente identificado como cocaína por policiais militares, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus agentes na prestação do serviço público é de natureza objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Carta Magna (ID 3602564), dispensando a comprovação de culpa para a sua caracterização. Para que exsurja o dever de indenizar, basta a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A análise minudente do conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a efetiva ocorrência do evento danoso e a manifesta ilegalidade da restrição de liberdade imposta à promovente. O documento emitido pela própria 54ª Companhia Independente de Polícia Militar (Press Release de 18/01/2012) comprova que no dia 17 de janeiro de 2012, por volta das 22h30min, uma guarnição policial deslocou-se ao bar de propriedade do companheiro da autora e apreendeu sacola plástica contendo substância tida como entorpecente, conduzindo a requerente e os demais presentes à Delegacia de Polícia Civil (ID 3602569). Ocorre que, no próprio dia 18 de janeiro de 2012, a própria Polícia Militar do Estado da Bahia emitiu nota oficial de retificação, solicitando o desconsideração do comunicado anterior por ter sido constatado por técnicos da Polícia Civil que a substância apreendida na residência/bar não era cocaína, mas sim substância alimentícia inofensiva, tratando-se de sal de cozinha (ID 3602569). Em decorrência desse equívoco grosseiro na identificação do material, a autora permaneceu indevidamente privada de sua liberdade por cerca de 24 (vinte e quatro) horas no xadrez da Delegacia de Polícia local, ostentando a pecha de traficante de drogas e tendo o ocorrido divulgado nos meios de comunicação regionais (ID 3602564 e ID 3602569). Não subsiste a tese de excludente de responsabilidade embasada no estrito cumprimento do dever legal. Embora seja dever das forças policiais apurar denúncias e conter infrações penais, a prisão e privação de liberdade de cidadã trabalhadora sem a prévia verificação mínima ou cautela elementar na constatação do material caracterizou erro escusável qualificado e atuação precipitada dos agentes estatais. A confusão de sal de cozinha com cocaína conduziu à decretação de prisão em flagrante manifestamente ilegal de pessoa inocente. O dano moral, no caso vertente, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto na esfera íntima, pois decorre do próprio fato da prisão ilegal, da sujeição ao encarceramento em cela policial, do vexame social e da violação direta ao direito fundamental à liberdade e à honra individual, garantidos pelo artigo 5º, incisos X e LXI, da Constituição Federal. Presentes, portanto, a conduta ilícita dos agentes estatais, o dano moral suportado e o nexo causal direto, resta inafastável o dever do Estado da Bahia de indenizar os prejuízos imateriais causados à requerente. 2.4. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação da indenização, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do julgador, que deve ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a impunidade do ofensor, devendo observar o caráter pedagógico e compensatório da sanção civil. Para o arbitramento do montante compensatório, levo em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto: a gravidade da imputação indevida (crime de tráfico de drogas), o tempo em que a autora permaneceu custodiada no xadrez policial (aproximadamente 24 horas), a repercussão pública do evento em mídia local, a condição socioeconômica das partes e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Diante desses parâmetros, reputo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela requerente e desencorajar a reiteração de condutas estatais negligentes sem importar em enriquecimento sem causa. No tocante aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de responsabilidade extracontratual, deve-se aplicar o regime atualizado de atualização monetária e juros de mora:a) Correção monetária: incide desde a data deste arbitramento;b) Juros de mora: incidem desde o evento danoso;c) Quanto aos índices aplicáveis: do evento danoso até 08/12/2021, incidem juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incide o artigo 406 do Código Civil, mediante aplicação da Taxa SELIC (vedada a cumulação com qualquer outro índice). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora JOSENILDA MARIA COSTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso (17/01/2012). No período anterior a 08/12/2021, a correção observará o IPCA-E e os juros a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá unicamente a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá a Taxa SELIC na forma do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices; c) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do ente público e considerando que o arbitramento do dano moral em valor inferior ao estimado na exordial não caracteriza sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixará o percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros dos incisos do § 2º do mesmo artigo e o escalonamento do § 3º. O ente estatal goza de isenção quanto às custas devidas ao Poder Judiciário do Estado da Bahia. A condenação proferida é de valor certo substancialmente inferior ao teto do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (500 salários mínimos), razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, promova a Secretaria a modificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o devedor nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito