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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001341-24.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTERESSADO: VANILDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JURANDY FERREIRA COSTA (OAB:BA60951) REU: FLRS DISTRIBUIDORA DE PNEUS Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB:SP305687), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB:SP320013), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB:SP328815) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Vanildo dos Santos Oliveira em face de Pneutop, FLRS Distribuidora de Pneus Ltda., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 06 de dezembro de 2022 adquiriu no sítio eletrônico da ré 04 (quatro) pneus aro 14, modelo 175/75/14, pelo valor de R$ 1.041,28, parcelado em 10 prestações no cartão de crédito (ID 401490119). Afirma que, ao receber as mercadorias, constatou que um dos pneus apresentava aro 15, incompatível com o conjunto contratado e com o seu veículo (ID 401490119). Sustenta que solicitou administrativamente a substituição do produto e que a empresa demandada recolheu o item viciado, mas ultrapassou o prazo de 30 (trinta) dias sem promover a entrega da peça correta (ID 401490119). Noticia que a demandada chegou a condicionar a restituição pecuniária à retenção injustificada de 30% do montante pago, proposta que recusou (ID 401490119). Relata que, diante da essencialidade do veículo para suas atividades de trabalho e subsistência familiar, adquiriu em 22 de janeiro de 2023 novo conjunto de pneus perante terceiro fornecedor (CPX Distribuidora S.A., ID 401490119). Destaca que, quando a requerida finalmente tentou entregar o pneu corrigido, recusou o recebimento e restituiu o produto intacto pela mesma transportadora (ID 401490119). Com base nesses fundamentos, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vinculadas ao contrato; d) a rescisão da avença com a restituição integral do valor de R$ 1.041,28; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00; e f) a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais (ID 401490119). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e notas fiscais (IDs 401490120, 401490122, 401490123 e 401490125). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da requerida com designação de audiência de conciliação, invertido o ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a retificação da classe processual para o procedimento comum (ID 401644144). Devidamente citada por carta precatória perante a Comarca de Assis/SP (ID 408539133), a ré apresentou contestação escrita (ID 421905138). Em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, afirmando que o autor teria dado causa ao encerramento do chamado na plataforma e que houve tentativa de substituição (ID 421905138). No mérito, sustentou inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral, qualificando o episódio como mero dissabor inerente às compras eletrônicas; impugnou o montante indenizatório pretendido e requereu a total improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual reparação moral, apresentando proposta conciliatória (ID 421905138). A audiência de conciliação por videoconferência realizou-se regularmente, com a presença das partes e patronos, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 422947807). A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos da petição inicial (IDs 427517856 e 427517857). Instadas a manifestar interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo prosseguimento e julgamento do feito (IDs 465092089 e 489591265). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 489591265). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos, as quais se revelam suficientes para a formação do livre e motivado convencimento judicial. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO A preliminar de carência de ação suscitada pela ré na contestação (ID 421905138) não comporta acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional. No presente caso, resta patente a necessidade da intervenção do Poder Judiciário em razão da resistência inequívoca da demandada em efetuar o estorno integral e desimpedido da quantia paga, condicionando-o administrativamente a um desconto indevido de 30% sobre o preço. Outrossim, a alegação de entrega tardia e posterior à aquisição de novos pneus pelo autor não retira a utilidade do provimento resolutório e indenizatório pretendido, mormente diante da recusa justificada do recebimento extemporâneo. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame meritório da pretensão. A relação jurídica deduzida em juízo possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a empresa requerida na de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Consequentemente, a lide é regida pelos preceitos de ordem pública e interesse social instituídos pela Lei Federal nº 8.078/1990. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante disciplinado nos arts. 14 e 18 do diploma consumerista. Desse modo, o dever de reparar independe da aferição de culpa, bastando a comprovação do defeito/vício na prestação, do dano experimentado e do nexo de causalidade, recaindo sobre o fornecedor o encargo de comprovar a existência de causas excludentes, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em apreciação, é incontroverso que o autor adquiriu 04 (quatro) pneus aro 14 e que a ré enviou um dos itens em dimensão divergente (aro 15), tornando o conjunto inapto para uso veicular (ID 401490119). Consoante expressa disposição do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor a faculdade de exigir, alternativamente e à sua livre escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O conjunto probatório documental revela que o autor acionou a fornecedora logo após o recebimento, tendo a ré recolhido o pneu incorreto, mas deixado transcorrer o lapso legal de 30 (trinta) dias sem promover o reenvio da mercadoria escorreita ou a restituição voluntária do numerário (ID 401490119). Ao revés, impôs a exigência abusiva de reter 30% do valor da compra para efetuar o reembolso (ID 401490119), postura que afronta a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e configura vantagem excessiva vedada pelo art. 39, V, da referida norma. Nesse contexto, transcorrido o prazo legal sem a regularização do fornecimento, o consumidor exerceu validamente a opção legal pela rescisão do ajuste com restituição integral da quantia desembolsada, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, ambos da Lei nº 8.078/1990. A entrega tardia ofertada pela transportadora quando o consumidor já havia adquirido outros componentes para não paralisar o veículo e suas atividades agrícolas e de transporte não convalida o inadimplemento da fornecedora (ID 401490119). O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma o direito do consumidor à restituição dos valores pagos diante da entrega de produto diverso não solucionada tempestivamente pelo fornecedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553819-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA Advogado(s): MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO APELADO: PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI Advogado(s):ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, I, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fornecedora de equipamentos odontológicos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.000,00) e danos morais (R$ 8.000,00), em razão da entrega de produto diverso do contratado e da exigência de pagamento adicional para a liberação do item originalmente pactuado. A autora havia adquirido cadeira odontológica modelo "CROMA T5", mas recebeu modelo diferente, com avarias, sendo compelida a pagar valor extra para obter o equipamento efetivamente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrega de produto diverso do contratado, acompanhada de exigência de pagamento adicional, configura ilícito contratual e enseja responsabilidade civil da fornecedora; e (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrega de produto distinto do contratado, ainda que semelhante, viola a boa-fé objetiva e o dever de exatidão contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, configurando inadimplemento contratual. A exigência de pagamento adicional para cumprimento da obrigação originalmente assumida representa prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando vantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor. A quantia de R$ 2.000,00, exigida para liberação do equipamento correto, constitui dano material indenizável, pois decorre de conduta ilícita da fornecedora e não de ajuste voluntário entre as partes. O dano moral resta caracterizado pelas circunstâncias excepcionais do caso: entrega equivocada, cobrança indevida, atraso superior a três meses para substituição do produto e prejuízo à atividade profissional da autora, que ficou impossibilitada de utilizar plenamente seu consultório odontológico. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de dano moral revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta, à extensão dos danos e ao caráter pedagógico da condenação. Cabe à fornecedora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à inexistência de vício ou ilicitude, o que não foi cumprido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A entrega de produto diverso do contratado, ainda que similar, configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade civil do fornecedor. A exigência de pagamento adicional para a entrega do bem originalmente contratado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. O consumidor tem direito à reparação por danos materiais quando compelido a realizar pagamento indevido para obter o cumprimento de obrigação contratual. O descumprimento contratual que acarreta prejuízos à atividade profissional do consumidor pode ensejar indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico do fornecedor e os efeitos suportados pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421 e 422; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VI, 12 e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000922-68.2022.8.05.0256, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, j. 03.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0553819-15.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante, ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, e como Apelada, PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI, ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0553819-15.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 13/12/2025 ) Importa assentar que a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), sendo inconteste que os produtos foram integralmente devolvidos à ré pela transportadora (ID 401490119). Desse modo, impõe-se a declaração de rescisão do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente condenação da ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.041,28 (mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), paga pelo produto (ID 401490119 e ID 401490125). No tocante à indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente merece acolhimento, ainda que em patamar inferior ao postulado. O descumprimento contratual em questão extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade. Com efeito, a requerida forneceu produto inadequado, recolheu o bem viciado sem prestar solução dentro do prazo de 30 dias, tentou coagir o consumidor a aceitar retenção abusiva de 30% do numerário pago e o forçou a despender esforços extraordinários e recursos adicionais para aquisição de novos pneus a fim de viabilizar o uso de seu automóvel profissional (ID 401490119). Tal conduta vulnera a dignidade do consumidor e ocasiona patente perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor), frustrando a justa expectativa na aquisição de bens indispensáveis à sua locomoção e trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração de dano moral em situações análogas de vício do produto e entrega inadequada não solucionada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018863-15.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAMON RIGAUD COSTA Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO APELADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DANIELLE BRAGA MONTEIRO I DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO. RELÓGIO. VICIO. CONSTATAÇÃO. CONSERTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CDC. ARTIGO 18. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. I- Comprovado o vício no relógio adquirido da ré, e não sendo sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a devolução do valor pago, com as devidas correções. II - O regime previsto no art.18 do CDC, não afasta o direito do consumidor à reparação por dano moral, nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente transtornos, sofrimento, desgaste emocional, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. III - O valor da indenização deve ser suficiente para compensar a vitima, sem ocasionar enriquecimento ilício e, ao mesmo tempo punir o ofensor, a fim de evitar a reiteração da prática, razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar a Ré a indenizar o Autor, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8018863-15.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante RAMON RIGAUD COSTA e Apelado VIA VAREJO S/A E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018863-15.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 06/10/2022 ) No mesmo sentido é o julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001478-89.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NOEMIA SOARES FERNANDES REIS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE APELADO: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A entrega de produto diverso daquele adquirido caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, em violação aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. A conduta da fornecedora, ao entregar produto de valor inferior ao contratado e resistir à solução administrativa da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação por danos morais. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O valor arbitrado na origem se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a frustração da legítima expectativa da consumidora, a aquisição parcelada do produto e a capacidade econômica da empresa fornecedora, o que justifica a majoração da indenização. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001478-89.2025.8.05.0138, em que figuram, como Apelante - NOEMIA SOARES FERNANDES REIS e, como Apelada - CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001478-89.2025.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/04/2026 ) Passando à quantificação da verba indenizatória, observa-se o método bifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em primeiro lugar, considera-se a natureza do interesse jurídico atingido; em segundo lugar, sopesam-se as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da ré (sociedade empresária do ramo de pneumáticos, ID 421905144 e ID 421905146), a condição do autor (agricultor, ID 401490119), a gravidade e reprovabilidade da conduta, bem como a tríplice função da indenização (compensatória, repressiva e pedagógica), sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de tais premissas fático-jurídicas, tem-se que o montante pleiteado de R$ 30.000,00 mostra-se excessivo (ID 401490119), afigurando-se justa, proporcional e adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos parâmetros sancionatório e compensatório. Ressalte-se que a fixação de verba indenizatória em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca nem julgamento citra ou extra petita. Quanto aos encargos moratórios e atualizações monetárias incidentes sobre a condenação: a) O valor do dano material (R$ 1.041,28) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), aplicando-se o regime legal instituído pela Lei Federal nº 14.905/2024; b) O valor da compensação por dano moral (R$ 4.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data desta sentença (arbitramento), com incidência de juros moratórios fixados com base no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraído o índice de atualização monetária IPCA), fluindo a partir da citação por se tratar de responsabilidade decorrente de ilícito contratual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes objeto do pedido inicial (ID 401490119); b) CONDENAR a ré Pneutop, FLRS Distribuidora de Pneus Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.041,28 (mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de reparação por dano material, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada desembolso e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), incidentes a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. Em virtude da sucumbência na maior parte das pretensões e tendo em vista que a fixação de dano moral em valor inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância e natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. MACAÚBAS/BA, 30 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001341-24.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTERESSADO: VANILDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JURANDY FERREIRA COSTA (OAB:BA60951) REU: FLRS DISTRIBUIDORA DE PNEUS Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB:SP305687), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB:SP320013), TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB:SP328815) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Vanildo dos Santos Oliveira em face de Pneutop, FLRS Distribuidora de Pneus Ltda., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 06 de dezembro de 2022 adquiriu no sítio eletrônico da ré 04 (quatro) pneus aro 14, modelo 175/75/14, pelo valor de R$ 1.041,28, parcelado em 10 prestações no cartão de crédito (ID 401490119). Afirma que, ao receber as mercadorias, constatou que um dos pneus apresentava aro 15, incompatível com o conjunto contratado e com o seu veículo (ID 401490119). Sustenta que solicitou administrativamente a substituição do produto e que a empresa demandada recolheu o item viciado, mas ultrapassou o prazo de 30 (trinta) dias sem promover a entrega da peça correta (ID 401490119). Noticia que a demandada chegou a condicionar a restituição pecuniária à retenção injustificada de 30% do montante pago, proposta que recusou (ID 401490119). Relata que, diante da essencialidade do veículo para suas atividades de trabalho e subsistência familiar, adquiriu em 22 de janeiro de 2023 novo conjunto de pneus perante terceiro fornecedor (CPX Distribuidora S.A., ID 401490119). Destaca que, quando a requerida finalmente tentou entregar o pneu corrigido, recusou o recebimento e restituiu o produto intacto pela mesma transportadora (ID 401490119). Com base nesses fundamentos, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vinculadas ao contrato; d) a rescisão da avença com a restituição integral do valor de R$ 1.041,28; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00; e f) a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais (ID 401490119). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e notas fiscais (IDs 401490120, 401490122, 401490123 e 401490125). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da requerida com designação de audiência de conciliação, invertido o ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a retificação da classe processual para o procedimento comum (ID 401644144). Devidamente citada por carta precatória perante a Comarca de Assis/SP (ID 408539133), a ré apresentou contestação escrita (ID 421905138). Em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, afirmando que o autor teria dado causa ao encerramento do chamado na plataforma e que houve tentativa de substituição (ID 421905138). No mérito, sustentou inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral, qualificando o episódio como mero dissabor inerente às compras eletrônicas; impugnou o montante indenizatório pretendido e requereu a total improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual reparação moral, apresentando proposta conciliatória (ID 421905138). A audiência de conciliação por videoconferência realizou-se regularmente, com a presença das partes e patronos, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 422947807). A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos da petição inicial (IDs 427517856 e 427517857). Instadas a manifestar interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo prosseguimento e julgamento do feito (IDs 465092089 e 489591265). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 489591265). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos, as quais se revelam suficientes para a formação do livre e motivado convencimento judicial. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO A preliminar de carência de ação suscitada pela ré na contestação (ID 421905138) não comporta acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional. No presente caso, resta patente a necessidade da intervenção do Poder Judiciário em razão da resistência inequívoca da demandada em efetuar o estorno integral e desimpedido da quantia paga, condicionando-o administrativamente a um desconto indevido de 30% sobre o preço. Outrossim, a alegação de entrega tardia e posterior à aquisição de novos pneus pelo autor não retira a utilidade do provimento resolutório e indenizatório pretendido, mormente diante da recusa justificada do recebimento extemporâneo. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame meritório da pretensão. A relação jurídica deduzida em juízo possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a empresa requerida na de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Consequentemente, a lide é regida pelos preceitos de ordem pública e interesse social instituídos pela Lei Federal nº 8.078/1990. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante disciplinado nos arts. 14 e 18 do diploma consumerista. Desse modo, o dever de reparar independe da aferição de culpa, bastando a comprovação do defeito/vício na prestação, do dano experimentado e do nexo de causalidade, recaindo sobre o fornecedor o encargo de comprovar a existência de causas excludentes, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em apreciação, é incontroverso que o autor adquiriu 04 (quatro) pneus aro 14 e que a ré enviou um dos itens em dimensão divergente (aro 15), tornando o conjunto inapto para uso veicular (ID 401490119). Consoante expressa disposição do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor a faculdade de exigir, alternativamente e à sua livre escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O conjunto probatório documental revela que o autor acionou a fornecedora logo após o recebimento, tendo a ré recolhido o pneu incorreto, mas deixado transcorrer o lapso legal de 30 (trinta) dias sem promover o reenvio da mercadoria escorreita ou a restituição voluntária do numerário (ID 401490119). Ao revés, impôs a exigência abusiva de reter 30% do valor da compra para efetuar o reembolso (ID 401490119), postura que afronta a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e configura vantagem excessiva vedada pelo art. 39, V, da referida norma. Nesse contexto, transcorrido o prazo legal sem a regularização do fornecimento, o consumidor exerceu validamente a opção legal pela rescisão do ajuste com restituição integral da quantia desembolsada, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, ambos da Lei nº 8.078/1990. A entrega tardia ofertada pela transportadora quando o consumidor já havia adquirido outros componentes para não paralisar o veículo e suas atividades agrícolas e de transporte não convalida o inadimplemento da fornecedora (ID 401490119). O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma o direito do consumidor à restituição dos valores pagos diante da entrega de produto diverso não solucionada tempestivamente pelo fornecedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553819-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA Advogado(s): MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO APELADO: PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI Advogado(s):ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, I, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fornecedora de equipamentos odontológicos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.000,00) e danos morais (R$ 8.000,00), em razão da entrega de produto diverso do contratado e da exigência de pagamento adicional para a liberação do item originalmente pactuado. A autora havia adquirido cadeira odontológica modelo "CROMA T5", mas recebeu modelo diferente, com avarias, sendo compelida a pagar valor extra para obter o equipamento efetivamente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrega de produto diverso do contratado, acompanhada de exigência de pagamento adicional, configura ilícito contratual e enseja responsabilidade civil da fornecedora; e (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrega de produto distinto do contratado, ainda que semelhante, viola a boa-fé objetiva e o dever de exatidão contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, configurando inadimplemento contratual. A exigência de pagamento adicional para cumprimento da obrigação originalmente assumida representa prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando vantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor. A quantia de R$ 2.000,00, exigida para liberação do equipamento correto, constitui dano material indenizável, pois decorre de conduta ilícita da fornecedora e não de ajuste voluntário entre as partes. O dano moral resta caracterizado pelas circunstâncias excepcionais do caso: entrega equivocada, cobrança indevida, atraso superior a três meses para substituição do produto e prejuízo à atividade profissional da autora, que ficou impossibilitada de utilizar plenamente seu consultório odontológico. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de dano moral revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta, à extensão dos danos e ao caráter pedagógico da condenação. Cabe à fornecedora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à inexistência de vício ou ilicitude, o que não foi cumprido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A entrega de produto diverso do contratado, ainda que similar, configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade civil do fornecedor. A exigência de pagamento adicional para a entrega do bem originalmente contratado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. O consumidor tem direito à reparação por danos materiais quando compelido a realizar pagamento indevido para obter o cumprimento de obrigação contratual. O descumprimento contratual que acarreta prejuízos à atividade profissional do consumidor pode ensejar indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico do fornecedor e os efeitos suportados pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421 e 422; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VI, 12 e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000922-68.2022.8.05.0256, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, j. 03.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0553819-15.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante, ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, e como Apelada, PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI, ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0553819-15.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 13/12/2025 ) Importa assentar que a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), sendo inconteste que os produtos foram integralmente devolvidos à ré pela transportadora (ID 401490119). Desse modo, impõe-se a declaração de rescisão do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente condenação da ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.041,28 (mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), paga pelo produto (ID 401490119 e ID 401490125). No tocante à indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente merece acolhimento, ainda que em patamar inferior ao postulado. O descumprimento contratual em questão extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade. Com efeito, a requerida forneceu produto inadequado, recolheu o bem viciado sem prestar solução dentro do prazo de 30 dias, tentou coagir o consumidor a aceitar retenção abusiva de 30% do numerário pago e o forçou a despender esforços extraordinários e recursos adicionais para aquisição de novos pneus a fim de viabilizar o uso de seu automóvel profissional (ID 401490119). Tal conduta vulnera a dignidade do consumidor e ocasiona patente perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor), frustrando a justa expectativa na aquisição de bens indispensáveis à sua locomoção e trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração de dano moral em situações análogas de vício do produto e entrega inadequada não solucionada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018863-15.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAMON RIGAUD COSTA Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO APELADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DANIELLE BRAGA MONTEIRO I DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO. RELÓGIO. VICIO. CONSTATAÇÃO. CONSERTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. CDC. ARTIGO 18. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. I- Comprovado o vício no relógio adquirido da ré, e não sendo sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a devolução do valor pago, com as devidas correções. II - O regime previsto no art.18 do CDC, não afasta o direito do consumidor à reparação por dano moral, nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente transtornos, sofrimento, desgaste emocional, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. III - O valor da indenização deve ser suficiente para compensar a vitima, sem ocasionar enriquecimento ilício e, ao mesmo tempo punir o ofensor, a fim de evitar a reiteração da prática, razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar a Ré a indenizar o Autor, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8018863-15.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante RAMON RIGAUD COSTA e Apelado VIA VAREJO S/A E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018863-15.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 06/10/2022 ) No mesmo sentido é o julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001478-89.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NOEMIA SOARES FERNANDES REIS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE APELADO: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A entrega de produto diverso daquele adquirido caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, em violação aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. A conduta da fornecedora, ao entregar produto de valor inferior ao contratado e resistir à solução administrativa da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação por danos morais. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O valor arbitrado na origem se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a frustração da legítima expectativa da consumidora, a aquisição parcelada do produto e a capacidade econômica da empresa fornecedora, o que justifica a majoração da indenização. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001478-89.2025.8.05.0138, em que figuram, como Apelante - NOEMIA SOARES FERNANDES REIS e, como Apelada - CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001478-89.2025.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/04/2026 ) Passando à quantificação da verba indenizatória, observa-se o método bifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em primeiro lugar, considera-se a natureza do interesse jurídico atingido; em segundo lugar, sopesam-se as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da ré (sociedade empresária do ramo de pneumáticos, ID 421905144 e ID 421905146), a condição do autor (agricultor, ID 401490119), a gravidade e reprovabilidade da conduta, bem como a tríplice função da indenização (compensatória, repressiva e pedagógica), sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de tais premissas fático-jurídicas, tem-se que o montante pleiteado de R$ 30.000,00 mostra-se excessivo (ID 401490119), afigurando-se justa, proporcional e adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos parâmetros sancionatório e compensatório. Ressalte-se que a fixação de verba indenizatória em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca nem julgamento citra ou extra petita. Quanto aos encargos moratórios e atualizações monetárias incidentes sobre a condenação: a) O valor do dano material (R$ 1.041,28) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), aplicando-se o regime legal instituído pela Lei Federal nº 14.905/2024; b) O valor da compensação por dano moral (R$ 4.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data desta sentença (arbitramento), com incidência de juros moratórios fixados com base no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraído o índice de atualização monetária IPCA), fluindo a partir da citação por se tratar de responsabilidade decorrente de ilícito contratual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes objeto do pedido inicial (ID 401490119); b) CONDENAR a ré Pneutop, FLRS Distribuidora de Pneus Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.041,28 (mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de reparação por dano material, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada desembolso e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), incidentes a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. Em virtude da sucumbência na maior parte das pretensões e tendo em vista que a fixação de dano moral em valor inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância e natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. MACAÚBAS/BA, 30 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição
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