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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IPIRÁ
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] PROCESSO: 8001340-87.2026.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MAILSON REIS ALVES DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MAILSON REIS ALVES como incursos nas sanções previstas no art. 12 da Lei 10.826/03, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. ANTE O EXPOSTO, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. a. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). b. Consigne-se expressamente no mandado de citação que, como dito, o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação c. Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º). d. Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-lo(s) (art. 396-A, § 2º). O Oficial de Justiça deverá, ao cumprir o mandado, questionar se o acusado possui advogado, se pretende constituir ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado. O cartório crime deverá oficiar o CEDEP solicitando antecedentes criminais do acusado com brevidade. Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de 05 (cinco) dias. Os ofícios serão feitos "de ordem" e sempre que possível serão encaminhados para o e-mail institucional do destinatário com aviso de recebimento, juntada cópia aos autos. Por fim, cumpridos todos os itens voltem-me conclusos, para verificação do quanto disposto no art. 397 do Código de Processo Penal e designação de audiência (art. 399, Código de Processo Penal). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS. Data registrada no sistema. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz Auxiliar (Decreto Judiciário nº 434, de 16 de abril de 2026)