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8001340-71.2025.8.05.0155

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001340-71.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: EDMAR SOARES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de EDMAR SOARES OLIVEIRA, também qualificado, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial de ID nº 524170522. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, foi determinada a citação da parte requerida, conforme decisão de ID nº 524194785. Realizadas as diligências, certificou-se que o requerido não foi localizado, tampouco o veículo objeto da demanda, restando frustradas a busca e apreensão e a citação, conforme IDs nº 532520209 e 532520210. Intimada a parte autora para se manifestar acerca das diligências negativas, conforme ID nº 538281265, requereu a realização de pesquisas eletrônicas para localização do endereço do requerido, nos termos da petição de ID nº 542068913. Posteriormente, peticionou a parte autora informando não possuir mais interesse na continuidade da demanda e requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o recolhimento de eventual mandado expedido e o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo, conforme ID nº 572949552. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou no ID nº 572949552, requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito. Ademais, verifico, ainda, que a parte requerida não foi regularmente citada, uma vez que as diligências realizadas restaram infrutíferas, conforme certificado nos IDs nº 532520209 e 532520210. Com efeito, é direito da parte autora postular a desistência da ação, faculdade que lhe é conferida relativamente ao processo, e não ao direito material discutido nos autos contra a parte adversa, não necessitando ouvir o réu, uma vez que não foi citado. Isto posto, tendo em vista a inexistência de prejuízo às partes, bem como tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida no ID nº 524194785. Determino o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento, bem como o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, inclusive via RENAJUD, caso existente, conforme requerido no ID nº 572949552. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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