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8001339-92.2023.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-92.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADAO LIMA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO, CARLOS GOMES SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR RÉU. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AUTORIZADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ADÃO LIMA DE OLIVEIRA contra sentença (ID 100467182) que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado e condenou as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (-) de danos morais para cada réu, indeferindo o pedido de compensação. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: i. a validade dos contratos de empréstimo e o ônus probatório da instituição financeira diante da impugnação da assinatura pelo consumidor; ii. o cabimento e o valor da indenização por danos morais; e iii. a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor. III. Razões decidir O ônus de comprovar a regularidade da contratação recaía sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. O Bradesco limitou-se a logs de sistema e telas de operação, sem comprovação biométrica ou contratual. O Santander apresentou contrato com assinatura impugnada e comprovação de TED, mas não produziu perícia grafotécnica, optando pelo julgamento antecipado. Os bancos não se desincumbiram do ônus probatório, sendo correta a declaração de inexistência dos contratos e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 (-) por réu, porém, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (-) cada, considerando a ausência de negativação do nome do autor, a pequena monta dos descontos mensais e a inexistência de comprovação de prejuízos mais graves. O recurso do autor, que pleiteia majoração, é improvido. Os valores comprovadamente creditados na conta do autor devem ser compensados com o montante a ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso do autor desprovido. Recursos dos bancos parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (-) cada e autorizar a compensação dos valores recebidos. Tese de julgamento: 1. A apresentação de logs de sistema e recortes isolados de assinatura, sem o instrumento contratual completo e perícia grafotécnica, é insuficiente para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, descumprindo o ônus probatório estabelecido no CPC e no Tema 1061 do STJ. 2. Declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado, o valor comprovadamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com o montante a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001339-92.2023.8.05.0208, em que figuram como Apelantes/Apelados BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ADÃO LIMA DE OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DOS RÉUS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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