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8001339-52.2021.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo:8001339-52.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOSUEL DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada contra a(s) pessoa(s) em referência, como incursa(s), nas reprimendas do tipo penal previstos nos art. 147-A do Código Penal, art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 e art. 24-A, caput, da Lei Federal n° 11.340/2006, supostamente praticado no dia 26.04.2021, com denúncia recebida no dia 10.08.2021 (Id 126085760). O art. 61, do CPP, dispõe que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Compulsando-se os autos, verifica-se a pretensão punitiva do Estado está prescrita. O(s) crime(s) sob exame tem pena abstrata de 06 meses a 02 anos, 15 dias a 03 meses e 03 meses a 02 anos, prescrevendo, respectivamente, em 04, 03 e 04 anos. Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e hoje, passaram-se mais de 05 anos, e não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a sua ocorrência. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu JOSUEL DE SOUZA OLIVEIRA, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o advogado do réu por publicação. Deixo de determinar a intimação do sentenciado, em virtude da desnecessidade fática de intimação de sentença de extinção da punibilidade, visto que não acarreta prejuízo. Assim, ante a ausência de prejuízo e interesse recursal, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença na presente data. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito

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