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TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8001339-20.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA VERDEEndereço: COUTINHO, 85, MANGABEIRA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44057-120 Parte ré: Nome: JACIENE SANTANA DE SOUZAEndereço: Rua Coutinho, 85, Residencial Vida Verde, unidade 01A/206, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44057-120 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA VERDE em desfavor de JACIENE SANTANA DE SOUZA (ID 482282273). Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida em razão do inadimplemento das taxas e encargos condominiais relativos à unidade 01A/206, referente aos vencimentos de 15/05/2024 a 10/12/2024, totalizando o valor de R$ 2.325,52 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (ID 482282273). Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito principal e das cotas condominiais vincendas no curso do processo (ID 482282273). Citada (ID 532278107), a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo (ID 558585416). É o relatório. Decido: Diante do arcabouço probatório juntado nos presentes autos, bem como da natureza da ação, considero desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC. Nesse caso, conforme certificado no ID 558585416, a ré, devidamente citada (ID 532278107), deixou de apresentar contestação, no prazo legal, tornando-se revel, o que faz incidir a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Além disso, a parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram a existência do crédito perseguido e a inadimplência da parte ré, tais como a certidão imobiliária da unidade (ID 482282300) e os boletos de cobrança dos encargos condominiais (ID 482282299). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.325,52 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente às despesas e taxas condominiais vencidas entre 15/05/2024 e 10/12/2024, bem como as cotas que se vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC) até o efetivo pagamento, acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, correção monetária pelo IPCA e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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