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8001338-29.2024.8.05.0158

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001338-29.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: GEASI MIRANDA GONCALVES Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA ASSIS (OAB:BA22363) REU: MANOEL CARNEIRO FILHO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GEASI MIRANDA GONÇALVES em face de MANOEL CARNEIRO FILHO, ambos qualificados na exordial. O autor afirma que é líder religioso no município de Várzea do Poço/BA e que, após gravar vídeo relatando a falta de atendimento médico para sua esposa no hospital municipal em 01/09/2024, passou a ser alvo de graves ofensas públicas proferidas pelo réu, então Prefeito, por meio de vídeos e áudios amplamente divulgados em redes sociais e WhatsApp, nos quais foi chamado de "pastor corrupto", "vagabundo", "vendido", dentre outros ultrajes. Dessa forma, requer a retirada dos conteúdos, retratação pública e indenização por danos morais, além do envio de peças ao Ministério Público. Juntou documentos e arquivos de mídia. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 470466620). O réu, em defesa (ID 482357280), suscitou a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de obrigação de fazer e retratação. No mérito, alegou contexto eleitoral, sustentando que havia médicos no hospital atendendo emergência grave e que agiu no exercício do direito de resposta, negando intenção ofensiva e a divulgação pública do vídeo gravado, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Na audiência de instrução e julgamento (ID 482453665), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridos dois informantes arrolados pelo autor. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 556096209). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Suscita a defesa a inépcia da peça vestibular quanto aos pedidos cominatórios concernentes à remoção das publicações ofensivas e à retratação pública, aduzindo que tais pretensões foram deduzidas estritamente em capítulo de tutela de urgência, desprovidas de ratificação como pedidos principais e definitivos. Rejeita-se a preliminar. O ordenamento processual civil pátrio consagra, expressamente no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, o princípio da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, estabelecendo que a postulação deduzida em juízo deve ser extraída do exame conjunto e contextualizado de todo o corpo da peça incoativa, e não apenas do tópico final de arremate dos pedidos, observando-se sempre a boa-fé processual. Da detida leitura da exordial (ID 465295178), constata-se com clareza solar que a parte autora fundamentou e individualizou o pleito cominatório de obrigação de fazer voltado a estancar a divulgação do conteúdo lesivo e a reparar a imagem arranhada por meio de contraordem no mesmo meio de veiculação. Houve exposição fática e jurídica suficiente, possibilitando ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inexiste qualquer vício apto a ensejar a extinção prematura da demanda. Quanto ao pedido contraposto sumariamente ventilado pelo demandado no bojo de sua peça de defesa, impõe-se destacar que o réu limitou-se a invocá-lo formalmente no preâmbulo da peça de ID 482357280, abstendo-se, contudo, de articular causa de pedir autônoma, fundamentação jurídica correspondente ou formular pedido condenatório líquido no fecho petitório em desfavor do autor, razão pela qual resta inviabilizada a apreciação de qualquer pretensão em favor do polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame meritório. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a ilicitude da conduta perpetrada pelo requerido - consistente na gravação e disseminação de pronunciamento em vídeo e áudios com adjetivações e acusações diretas contra o autor -, a existência de extrapolação dos limites da livre manifestação do pensamento, a configuração de lesão a atributos de personalidade e a respectiva quantificação do dever indenizatório. A inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e da dignidade da pessoa humana consubstancia garantia fundamental de estatura pétrea, expressamente insculpida no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil preceituam que comete ato ilícito e fica obrigado a reparar aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Outrossim, o art. 953 do Código Civil prevê especificamente a obrigação de reparar o dano decorrente de injúria, difamação ou calúnia. Em contrapartida, conquanto a Constituição Federal assegure a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão e crítica (art. 5º, inciso IV, e art. 220, CF/88), tais garantias não detêm caráter absoluto, encontrando balizas intransponíveis justamente na salvaguarda dos direitos de personalidade do semelhante. O direito de crítica e a veiculação de respostas institucionais ou políticas não autorizam o ataque desmedido, a humilhação pública e o aviltamento moral. Na hipótese dos autos, o acervo probatório é contundente e comprova a materialidade e a autoria das ofensas assacadas. Consta da transcrição admitida e dos arquivos de mídia encartados aos autos (ID 465295178, ID 465295187, ID 465295189, ID 465295196, ID 465295197, ID 465295201, ID 465322591 e links do ID 482357280) que o réu gravou pronunciamento em vídeo proferindo ataques virulentos e de baixíssimo calão contra a pessoa do autor, verbalizando termos degradantes, a saber: "estou aqui indignado por um PASTOR CORRUPTO né, senhor GEASI (…) O SENHOR PARA MIM NÃO É UMA PESSOA DO BEM, O SENHOR PARA MIM É UM PASTOR DO MAL, DO INFERNO, DO DEMÔNIO, NOSSO MUNICÍPIO NÃO PRECISA DO SENHOR, UM PASTOR VENDIDO (…) O SENHOR SE VENDEU E O SENHOR É UM PASTOR BARATO (…) o senhor É UM PASTOR VAGABUNDO, VAGABUNDO! (…) PASTOR COVARDE, PASTOR DO CÃO, ESSE PASTOR NÃO É DE DEUS, ESSE É DO CÃO E OUTRA COISA PASTOR, NÓS VAMOS NOS ENCONTRAR (…) O SENHOR NÃO VALE NADA, O SENHOR NÃO VALE O QUE O GATO ENTERRA, SABE O QUE O GATO ENTERRA? O GATO ENTERRA MERDA! E MERDA VALE MAIS QUE O SENHOR (…) ESSE VÍDEO EU VOU FAZER QUESTÃO DE POSTAR PASTOR SAFADO, VAGABUNDO (…)". A tese defensiva articulada pelo réu - no sentido de que a gravação consistiu em mero desabafo e exercício de direito de resposta restrito ao âmbito privado, sem dolo ofensivo e sem divulgação pública de sua parte - sucumbe integralmente diante da prova técnica, documental e testemunhal coligida. Com efeito, as próprias expressões vociferadas pelo demandado no vídeo comprovam sua expressa e deliberada intenção de dar publicidade irrestrita à gravação ("estou tornando publicamente", "quero que se torne público", "esse vídeo eu vou fazer questão de postar"). A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 482453665) corroborou de forma cristalina a dinâmica dos fatos e a repercussão lesiva das ofensas. O autor, em seu depoimento pessoal, relatou que encaminhou seu vídeo sobre a falta de atendimento hospitalar apenas para duas pessoas, incluindo o próprio requerido; esclareceu que atua como pastor evangélico em congregação com mais de quatrocentos fiéis e que sofreu esvaziamento no número de membros em virtude das graves acusações; destacou que permaneceu recolhido em sua residência por mais de quinze dias temendo ameaças, vendo sua imagem e reputação social profundamente abaladas ao ser tachado de criminoso e corrupto, com a notícia se propagando para outros Estados da Federação; reiterou, por fim, que no dia dos fatos não obteve aferição de pressão arterial para sua cônjuge na unidade municipal, necessitando deslocar-se para Serrolândia/BA, onde a hipertensão fora efetivamente diagnosticada e tratada. O réu, ao prestar depoimento pessoal, sustentou que não divulgou tampouco acusou formalmente o autor da prática de delitos; admitiu, contudo, que ficou profundamente irritado e nervoso com o teor do vídeo gravado pelo demandante sobre o hospital, confessando ter xingado o autor, conquanto tenha negado intenção de ameaçá-lo. A informante Mariselma Dultra Mendes Mota asseverou em juízo ter pleno conhecimento de que o autor exerce liderança religiosa como pastor da Igreja Assembleia de Deus, gozando de reputação íntegra; confirmou que o réu denegriu a honra e imagem da autoridade religiosa por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive em grupo que contava com mais de quatrocentos participantes, do qual o próprio demandado fazia parte, tendo o episódio ocorrido em contexto de campanha política municipal. O informante Everson Marcos Matt pontuou que tomou conhecimento das mídias que circularam amplamente nas redes sociais; relatou que a reclamação originária gravada pelo demandante consistiu em mera queixa fática sobre o atendimento hospitalar sem maior gravidade, contrastando com a violenta resposta do réu, cujas ofensas geraram enorme repercussão pública negativa, atingindo os meios políticos e a Assembleia Legislativa da Bahia, ressaltando que o autor jamais fez manifestações públicas partidárias. Ainda que a unidade de saúde municipal estivesse vivenciando situação emergencial com atendimento de paciente grave à época - consoante demonstrado nos relatórios de regulação do ID 482357285 -, tal circunstância não outorgava ao requerido, gestor público e figura de destaque municipal, a prerrogativa de desferir agressões ignóbeis contra a dignidade, integridade e respeitabilidade do cidadão. O comportamento do demandado desbordou de qualquer padrão civilizado de resposta institucional ou liberdade de expressão. Imputar a um ministro religioso os epítetos infamantes de "corrupto", "vendido", "safado", "vagabundo" e compará-lo a dejetos animais em ambiente de massiva propagação virtual ultrapassa amplamente a mera animosidade política e o dissabor corriqueiro. Trata-se de manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil), restando plenamente configurado o ilícito civil e o dever indeclinável de indenizar (arts. 186, 927 e 953 do Código Civil). O dano moral, na hipótese de ultraje público com grave lesão a direitos da personalidade, opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade e ilicitude do fato ofensivo, tornando despicienda a comprovação material de padecimento interno. No caso concreto, restaram amplamente demonstrados os reflexos deletérios da conduta na esfera social, comunitária e vocacional do ofendido, que sofreu desconfiança e prejuízos diretos no exercício de seu ministério pastoral. No que tange à quantificação indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando a altíssima lesividade dos impropérios irrogados, o meio de propagação utilizado (redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas), o cargo público exercido pelo ofensor à época e o reflexo direto na credibilidade do autor perante seus fiéis e concidadãos, afigura-se justa, razoável e suficiente a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende com equilíbrio a finalidade reparatória e sancionatória do instituto. No tocante à obrigação de fazer voltada à exclusão de publicações, impõe-se a confirmação da determinação para que o demandado promova, caso ainda não o tenha feito, a imediata exclusão e abstenção de compartilhamento de qualquer vídeo, áudio ou texto que contenha as ofensas em foco em seus perfis de redes sociais e canais sob seu controle, sob pena de multa diária. Por outro lado, no que concerne ao pedido de imposição de retratação pública forçada, a jurisprudência pátria assenta que a tutela ressarcitória e reparatória decorrente da violação à honra em relações cíveis genéricas consuma-se mediante a fixação pecuniária da verba indenizatória correspondente e a cessação da veiculação lesiva, não se revelando adequada a imposição de obrigação personalíssima de retratação sem previsão expressa, razão pela qual o pleito cominatório subsiste unicamente na modalidade inibitória de remoção e não reiteração. Por fim, quanto ao requerimento para remessa dos autos ao Ministério Público com o escopo de averiguar a gestão da saúde pública municipal, tem-se por prejudicado e descabido no presente provimento jurisdicional, na medida em que o próprio órgão ministerial já interveio formalmente nestes autos (ID 556096209), cabendo à parte interessada, caso queira, acionar as instâncias correcionais ou de fiscalização cabíveis pela via administrativa autônoma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data deste arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso em 01/09/2024 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, promova a definitiva exclusão e abstenção de reiteração de postagens, vídeos, mensagens ou áudios contendo o teor ofensivo objeto da lide em quaisquer de suas redes sociais, canais digitais ou plataformas virtuais sob sua titularidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 536 do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, a teor do que prescreve o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001338-29.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: GEASI MIRANDA GONCALVES Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA ASSIS (OAB:BA22363) REU: MANOEL CARNEIRO FILHO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GEASI MIRANDA GONÇALVES em face de MANOEL CARNEIRO FILHO, ambos qualificados na exordial. O autor afirma que é líder religioso no município de Várzea do Poço/BA e que, após gravar vídeo relatando a falta de atendimento médico para sua esposa no hospital municipal em 01/09/2024, passou a ser alvo de graves ofensas públicas proferidas pelo réu, então Prefeito, por meio de vídeos e áudios amplamente divulgados em redes sociais e WhatsApp, nos quais foi chamado de "pastor corrupto", "vagabundo", "vendido", dentre outros ultrajes. Dessa forma, requer a retirada dos conteúdos, retratação pública e indenização por danos morais, além do envio de peças ao Ministério Público. Juntou documentos e arquivos de mídia. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 470466620). O réu, em defesa (ID 482357280), suscitou a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de obrigação de fazer e retratação. No mérito, alegou contexto eleitoral, sustentando que havia médicos no hospital atendendo emergência grave e que agiu no exercício do direito de resposta, negando intenção ofensiva e a divulgação pública do vídeo gravado, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Na audiência de instrução e julgamento (ID 482453665), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridos dois informantes arrolados pelo autor. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 556096209). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Suscita a defesa a inépcia da peça vestibular quanto aos pedidos cominatórios concernentes à remoção das publicações ofensivas e à retratação pública, aduzindo que tais pretensões foram deduzidas estritamente em capítulo de tutela de urgência, desprovidas de ratificação como pedidos principais e definitivos. Rejeita-se a preliminar. O ordenamento processual civil pátrio consagra, expressamente no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, o princípio da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, estabelecendo que a postulação deduzida em juízo deve ser extraída do exame conjunto e contextualizado de todo o corpo da peça incoativa, e não apenas do tópico final de arremate dos pedidos, observando-se sempre a boa-fé processual. Da detida leitura da exordial (ID 465295178), constata-se com clareza solar que a parte autora fundamentou e individualizou o pleito cominatório de obrigação de fazer voltado a estancar a divulgação do conteúdo lesivo e a reparar a imagem arranhada por meio de contraordem no mesmo meio de veiculação. Houve exposição fática e jurídica suficiente, possibilitando ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inexiste qualquer vício apto a ensejar a extinção prematura da demanda. Quanto ao pedido contraposto sumariamente ventilado pelo demandado no bojo de sua peça de defesa, impõe-se destacar que o réu limitou-se a invocá-lo formalmente no preâmbulo da peça de ID 482357280, abstendo-se, contudo, de articular causa de pedir autônoma, fundamentação jurídica correspondente ou formular pedido condenatório líquido no fecho petitório em desfavor do autor, razão pela qual resta inviabilizada a apreciação de qualquer pretensão em favor do polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame meritório. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a ilicitude da conduta perpetrada pelo requerido - consistente na gravação e disseminação de pronunciamento em vídeo e áudios com adjetivações e acusações diretas contra o autor -, a existência de extrapolação dos limites da livre manifestação do pensamento, a configuração de lesão a atributos de personalidade e a respectiva quantificação do dever indenizatório. A inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e da dignidade da pessoa humana consubstancia garantia fundamental de estatura pétrea, expressamente insculpida no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil preceituam que comete ato ilícito e fica obrigado a reparar aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Outrossim, o art. 953 do Código Civil prevê especificamente a obrigação de reparar o dano decorrente de injúria, difamação ou calúnia. Em contrapartida, conquanto a Constituição Federal assegure a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão e crítica (art. 5º, inciso IV, e art. 220, CF/88), tais garantias não detêm caráter absoluto, encontrando balizas intransponíveis justamente na salvaguarda dos direitos de personalidade do semelhante. O direito de crítica e a veiculação de respostas institucionais ou políticas não autorizam o ataque desmedido, a humilhação pública e o aviltamento moral. Na hipótese dos autos, o acervo probatório é contundente e comprova a materialidade e a autoria das ofensas assacadas. Consta da transcrição admitida e dos arquivos de mídia encartados aos autos (ID 465295178, ID 465295187, ID 465295189, ID 465295196, ID 465295197, ID 465295201, ID 465322591 e links do ID 482357280) que o réu gravou pronunciamento em vídeo proferindo ataques virulentos e de baixíssimo calão contra a pessoa do autor, verbalizando termos degradantes, a saber: "estou aqui indignado por um PASTOR CORRUPTO né, senhor GEASI (…) O SENHOR PARA MIM NÃO É UMA PESSOA DO BEM, O SENHOR PARA MIM É UM PASTOR DO MAL, DO INFERNO, DO DEMÔNIO, NOSSO MUNICÍPIO NÃO PRECISA DO SENHOR, UM PASTOR VENDIDO (…) O SENHOR SE VENDEU E O SENHOR É UM PASTOR BARATO (…) o senhor É UM PASTOR VAGABUNDO, VAGABUNDO! (…) PASTOR COVARDE, PASTOR DO CÃO, ESSE PASTOR NÃO É DE DEUS, ESSE É DO CÃO E OUTRA COISA PASTOR, NÓS VAMOS NOS ENCONTRAR (…) O SENHOR NÃO VALE NADA, O SENHOR NÃO VALE O QUE O GATO ENTERRA, SABE O QUE O GATO ENTERRA? O GATO ENTERRA MERDA! E MERDA VALE MAIS QUE O SENHOR (…) ESSE VÍDEO EU VOU FAZER QUESTÃO DE POSTAR PASTOR SAFADO, VAGABUNDO (…)". A tese defensiva articulada pelo réu - no sentido de que a gravação consistiu em mero desabafo e exercício de direito de resposta restrito ao âmbito privado, sem dolo ofensivo e sem divulgação pública de sua parte - sucumbe integralmente diante da prova técnica, documental e testemunhal coligida. Com efeito, as próprias expressões vociferadas pelo demandado no vídeo comprovam sua expressa e deliberada intenção de dar publicidade irrestrita à gravação ("estou tornando publicamente", "quero que se torne público", "esse vídeo eu vou fazer questão de postar"). A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 482453665) corroborou de forma cristalina a dinâmica dos fatos e a repercussão lesiva das ofensas. O autor, em seu depoimento pessoal, relatou que encaminhou seu vídeo sobre a falta de atendimento hospitalar apenas para duas pessoas, incluindo o próprio requerido; esclareceu que atua como pastor evangélico em congregação com mais de quatrocentos fiéis e que sofreu esvaziamento no número de membros em virtude das graves acusações; destacou que permaneceu recolhido em sua residência por mais de quinze dias temendo ameaças, vendo sua imagem e reputação social profundamente abaladas ao ser tachado de criminoso e corrupto, com a notícia se propagando para outros Estados da Federação; reiterou, por fim, que no dia dos fatos não obteve aferição de pressão arterial para sua cônjuge na unidade municipal, necessitando deslocar-se para Serrolândia/BA, onde a hipertensão fora efetivamente diagnosticada e tratada. O réu, ao prestar depoimento pessoal, sustentou que não divulgou tampouco acusou formalmente o autor da prática de delitos; admitiu, contudo, que ficou profundamente irritado e nervoso com o teor do vídeo gravado pelo demandante sobre o hospital, confessando ter xingado o autor, conquanto tenha negado intenção de ameaçá-lo. A informante Mariselma Dultra Mendes Mota asseverou em juízo ter pleno conhecimento de que o autor exerce liderança religiosa como pastor da Igreja Assembleia de Deus, gozando de reputação íntegra; confirmou que o réu denegriu a honra e imagem da autoridade religiosa por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive em grupo que contava com mais de quatrocentos participantes, do qual o próprio demandado fazia parte, tendo o episódio ocorrido em contexto de campanha política municipal. O informante Everson Marcos Matt pontuou que tomou conhecimento das mídias que circularam amplamente nas redes sociais; relatou que a reclamação originária gravada pelo demandante consistiu em mera queixa fática sobre o atendimento hospitalar sem maior gravidade, contrastando com a violenta resposta do réu, cujas ofensas geraram enorme repercussão pública negativa, atingindo os meios políticos e a Assembleia Legislativa da Bahia, ressaltando que o autor jamais fez manifestações públicas partidárias. Ainda que a unidade de saúde municipal estivesse vivenciando situação emergencial com atendimento de paciente grave à época - consoante demonstrado nos relatórios de regulação do ID 482357285 -, tal circunstância não outorgava ao requerido, gestor público e figura de destaque municipal, a prerrogativa de desferir agressões ignóbeis contra a dignidade, integridade e respeitabilidade do cidadão. O comportamento do demandado desbordou de qualquer padrão civilizado de resposta institucional ou liberdade de expressão. Imputar a um ministro religioso os epítetos infamantes de "corrupto", "vendido", "safado", "vagabundo" e compará-lo a dejetos animais em ambiente de massiva propagação virtual ultrapassa amplamente a mera animosidade política e o dissabor corriqueiro. Trata-se de manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil), restando plenamente configurado o ilícito civil e o dever indeclinável de indenizar (arts. 186, 927 e 953 do Código Civil). O dano moral, na hipótese de ultraje público com grave lesão a direitos da personalidade, opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade e ilicitude do fato ofensivo, tornando despicienda a comprovação material de padecimento interno. No caso concreto, restaram amplamente demonstrados os reflexos deletérios da conduta na esfera social, comunitária e vocacional do ofendido, que sofreu desconfiança e prejuízos diretos no exercício de seu ministério pastoral. No que tange à quantificação indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando a altíssima lesividade dos impropérios irrogados, o meio de propagação utilizado (redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas), o cargo público exercido pelo ofensor à época e o reflexo direto na credibilidade do autor perante seus fiéis e concidadãos, afigura-se justa, razoável e suficiente a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende com equilíbrio a finalidade reparatória e sancionatória do instituto. No tocante à obrigação de fazer voltada à exclusão de publicações, impõe-se a confirmação da determinação para que o demandado promova, caso ainda não o tenha feito, a imediata exclusão e abstenção de compartilhamento de qualquer vídeo, áudio ou texto que contenha as ofensas em foco em seus perfis de redes sociais e canais sob seu controle, sob pena de multa diária. Por outro lado, no que concerne ao pedido de imposição de retratação pública forçada, a jurisprudência pátria assenta que a tutela ressarcitória e reparatória decorrente da violação à honra em relações cíveis genéricas consuma-se mediante a fixação pecuniária da verba indenizatória correspondente e a cessação da veiculação lesiva, não se revelando adequada a imposição de obrigação personalíssima de retratação sem previsão expressa, razão pela qual o pleito cominatório subsiste unicamente na modalidade inibitória de remoção e não reiteração. Por fim, quanto ao requerimento para remessa dos autos ao Ministério Público com o escopo de averiguar a gestão da saúde pública municipal, tem-se por prejudicado e descabido no presente provimento jurisdicional, na medida em que o próprio órgão ministerial já interveio formalmente nestes autos (ID 556096209), cabendo à parte interessada, caso queira, acionar as instâncias correcionais ou de fiscalização cabíveis pela via administrativa autônoma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data deste arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso em 01/09/2024 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, promova a definitiva exclusão e abstenção de reiteração de postagens, vídeos, mensagens ou áudios contendo o teor ofensivo objeto da lide em quaisquer de suas redes sociais, canais digitais ou plataformas virtuais sob sua titularidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 536 do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, a teor do que prescreve o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito

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