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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001337-76.2023.8.05.0191 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA GOMES Nome: MARIA JOSE DE LIMA GOMESEndereço: Rua Mato Grosso, 730, Cardeal Brandão Vilela, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-772 Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). In casu, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais nº 2.145.244/SC (Tema 1.328) e nº 2.224.599/PE (Tema 1.414) e, determinou em decisão monocrática, ad referendum da colenda Segunda Seção do STJ, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC, o dever de informação, eventual abusividade, consequências da invalidação contratual e configuração de dano moral - guardando identidade substancial com o objeto da presente demanda, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, extrai-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.145.244/SC (Tema 1.328) para delimitar a seguinte controvérsia: se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, determinando, ainda, a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Ato contínuo, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Posteriormente, a mesma Segunda Seção afetou, entre outros, o REsp nº 2.224.599/PE, delimitando a controvérsia do Tema nº 1.414 nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Também com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. De igual forma ao que foi decidido no Tema 1.328, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a adequação do andamento processual à sistemática dos precedentes qualificados, privilegiando-se a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. Assim, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo artigo 926 do CPC, determino o SOBRESTAMENTO deste feito, por tratar de matéria afetada até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2.145.244/SC (Tema 1.328) e nº 2.224.599/PE (Tema 1.414) pelo STJ. Intimem-se. Após a decisão dos referidos temas em definitivo, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Paulo Afonso, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito