2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001336-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE CARINHANHA Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO (OAB:BA53151) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARINHANHA - SINSPUC em face do MUNICÍPIO DE CARINHANHA, com pedido de concessão de tutela de urgência cautelar e antecipatória, objetivando compelir o ente municipal ao adimplemento da remuneração referente ao décimo terceiro salário do exercício de 2019 aos servidores públicos municipais. Constatada a desconformidade do valor atribuído à causa com o conteúdo econômico objetivo pretendido na demanda, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à retificação do valor da causa, sob expressa cominação de indeferimento da exordial (ID 423998969). A parte autora limitou-se a juntar aos autos petitório simples no qual requereu a desistência do feito (ID 445696495). Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora. Da análise do instrumento de procuração acostado aos autos pelo sindicato demandante, constata-se que foram outorgados ao advogado subscritor apenas os poderes gerais inerentes à cláusula ad judicia, sem qualquer previsão de poderes especiais expressos para desistir da demanda. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o procurador à prática dos atos processuais ordinários, ressalvando expressamente que atos de disposição processual grave, tais como confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir e desistir da ação, dependem obrigatoriamente de cláusula com outorga específica. A ausência desse poder especial retira a eficácia jurídica do requerimento de desistência protocolado pelo advogado, inviabilizando a sua homologação pelo Juízo. Superada a inviabilidade do pedido de desistência, resta evidenciado que a petição inicial padece de vício processual decorrente da não retificação do valor da causa. Conforme preceituam o art. 291 e o art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, a indicação de valor certo é requisito essencial da exordial, devendo guardar correspondência objetiva com o conteúdo patrimonial e o proveito econômico perseguido na demanda. No caso dos autos, a pretensão coletiva envolve o adimplemento integral de verba salarial em favor de toda a categoria municipal substituída, mostrando-se desarrazoada a fixação meramente simbólica no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em estrita observância aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, o Juízo oportunizou previamente à parte autora a emenda da exordial para sanar a inconsistência formal, sob a expressa advertência de indeferimento. Não obstante a regular intimação via Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora deixou escoar o prazo legal de 15 (quinze) dias sem promover a necessária adequação do valor da causa, solicitando apenas a inviável desistência. Diante do descumprimento da determinação judicial de emenda, a consequência imperativa imposta pelo ordenamento processual é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inércia da parte diante da ordem de emenda enseja a extinção terminativa do feito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.832/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.) O julgado consolidado corrobora a conclusão de que, oportunizada a regularização formal da petição inicial e descumprida a diligência cominada, impõe-se a extinção prematura do processo, ante a frustração dos requisitos essenciais de validade da peça inaugural. Ante o exposto, diante do vício concernente ao valor da causa e da inobservância da ordem de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora em custas processuais, despesas ou honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública ajuizada por entidade de classe sem a constatação de má-fé, aplicando-se o regime protetivo do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, além de não ter havido a citação da parte adversa nem a instauração do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Salvador, 26 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito