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8001336-40.2024.8.05.0035

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001336-40.2024.8.05.0035. Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexistência de relação jurídica formulada por ELIAS DA ROCHA NETO em face da ELIAS DA ROCHA NETO. Noticiam os autos, que a parte autora sofreu um desconto indevido em seu benefício previdenciário, que impactou suas finanças. Ao final, requer a devolução do valor descontado e indenização por danos morais. Ademais, os fatos estão melhores detalhados na petição inicial. A parte ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, sequer habilitando advogado no presente feito, assim, é considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, visto não incidir no presente caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 345, do CPC. Adentrando ao mérito, o art. 14 da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de prestados pela parte ré, na medida em que habilitou um serviço denominado "CONTRIB. UNASPUB" realizando descontos no benefício previdenciário do autor, sem qualquer anuência ou esclarecimento adicional. Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Assim, não tendo o fornecedor comprovado a regularidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, uma vez que deixou de juntar qualquer documento capaz de firmar e demonstrar a contratação de serviços ou a autorização das cobranças, nos moldes relatados, há de se acolher o pedido da inicial para que o negócio jurídico seja anulado, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados. Sobre a restituição em dobro de valores, a luz do art. 42 do CDC, o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso específico dos autos, o fornecedor não provou a contratação do serviço, na verdade, nem mesmo apresentou o instrumento contratual. Neste cenário, afronta-se diversas normas consumeristas, a exemplo da não observância do direito à informação e cobrança por serviço não contratado, havendo inequívoca ofensa à boa-fé objetiva. O ônus de provar que houve engano justificável, afastando a má-fé, é do fornecedor, que nestes autos nada produziu neste sentido. Estando bem delineada a conduta contrária à boa-fé objetiva, mister a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora, alijada de parte de seus valores por descontos indevidos, precisou buscar o Judiciário para solucionar a questão, havendo pretensão resistida por meio da contestação apresentada. Presente, portanto, desvio produtivo, que seria fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta seu tempo e se desvia das suas atividades cotidianas para resolver problemas dos quais não tem culpa. A teoria do desvio produtivo, portanto, defende que despender tempo vital e, com isso, desviar-se de atividades existenciais, como trabalhar, estudar, ter lazer, configura uma restrição antijurídica ao direito fundamental à vida e à dignidade humana. Isso porque, como o tempo é algo irrecuperável e inerente à vida humana, ao se submeter às práticas abusivas dos fornecedores e tentar resolvê-las sozinho, o consumidor incorre na perda definitiva de uma parcela do seu tempo total de vida, na alteração prejudicial do seu cotidiano e na instalação, em sua vida, de um período de inatividade existencial, o que configuraria lesão à vida digna da pessoa consumidora. Na fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado atentar-se para a extensão dos prejuízos experimentados (art. 944 CC) e para o caráter pedagógico da condenação. A parte autora sofreu diversos descontos através dos anos sem atentar-se ao possível prejuízo, fato que não deve ser olvidado. De outra senda, precisou despender tempo e energia para restabelece o direito violado, tendo a parte ré posicionando-se contrária aos pedidos do início ao final da lide. Por fim, importante tem em perspectiva, que a parte ré é instituição financeira com elevada capacidade financeira, não possuindo efeitos inibitórios a fixação de quantia indenizatório muito reduzida. Assim, entendo razoável uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face da situação emocional e financeira da parte autora, bem como em face da superioridade técnica, informacional e econômica da instituição financeira ré e de sua conduta abusiva. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) confirmar a liminar concedida nos autos ao id 459084783 que determinou que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa. b) declarar inexistente a contratação do serviço objeto da lide; c) condenar a parte ré na obrigação de restituir todos os valores descontados, antes e depois da presente sentença, de forma dobrada, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art.406, §1º do Código Civil; d) condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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