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8001335-77.2025.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001335-77.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: CAIQUE BONINI GUIMARAES Advogado(s): Beatriz Guimarães Câmara registrado(a) civilmente como BEATRIZ GUIMARÃES CÂMARA (OAB:BA80670) EXECUTADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Advogado(s): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB:TO2121) SENTENÇA 1.Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por CAÍQUE BONINI GUIMARÃES em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pleiteou a intimação da devedora para pagamento voluntário do débito atualizado, indicando o valor total de R$ 1.106,24, sendo R$ 1.015,06 referentes aos danos morais e R$ 91,18 relativos aos danos materiais (ID 555124063). Intimada, a executada compareceu aos autos noticiando o cumprimento espontâneo da condenação (ID 557357310). Para tanto, acostou a memória de cálculo atualizada discriminando o montante integral de R$ 1.127,11 (ID 557357312), a respectiva guia de depósito judicial vinculada ao processo (ID 557357313) e o comprovante de pagamento efetivado em 31/03/2026 (ID 557357315). Instado, o exequente informou a sua expressa concordância com os valores depositados, reputando correta a quantia adimplida e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do crédito em favor de sua patrona, indicando os respectivos dados bancários. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL E DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO No caso concreto, constata-se que a devedora promoveu o depósito judicial da condenação no montante total de R$ 1.127,11 (IDs 557357310, 557357312, 557357313 e 557357315), contemplando os valores de danos materiais e danos morais devidamente atualizados, nos exatos moldes estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Outrossim, instado a se manifestar, o exequente compareceu aos autos manifestando expressa e inequívoca aquiescência quanto à integralidade da quantia depositada, confirmando a quitação da dívida e postulando a expedição do competente alvará (ID 559088908). Nesse diapasão, o adimplemento da obrigação aceito sem qualquer ressalva conduz à extinção do feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, norma aplicável à fase executiva por expressa remissão do art. 513 do mesmo diploma. II.II - DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL O credor faz jus ao levantamento da quantia depositada judicialmente na conta vinculada a este feito. Verifica-se que a procuração conferida aos autos outorga poderes especiais e expressos à causídica subscritora para receber e dar quitação, bem como para levantar importâncias judiciais e alvarás (ID 524601637). Portanto, encontra-se preenchido o requisito legal para que a transferência eletrônica dos valores seja realizada diretamente em favor da sociedade unipessoal de advocacia indicada na manifestação de ID 559088908. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença, ante a plena satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da patrona do exequente, observando-se os dados da conta corrente informada no ID 559088908, no valor nominal depositado de R$ 1.127,11 (um mil cento e vinte e sete reais e onze centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais incidentes sobre a conta judicial vinculada desde a data do efetivo depósito (ID 557357315). Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar do rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovada a transferência do numerário e preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento dos autos. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 28 de agosto de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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