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8001335-07.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8001335-07.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [] EXEQUENTE: ALINE TAVARES PAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos… Inicialmente, observa-se que os antigos advogados da Autora peticionaram nos autos requerendo a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais, diante do exercício de sua atividade (Id. 526642237). Observa-se que assiste razão à insurgência dos antigos advogados quanto aos honorários sucumbenciais serem de sua titularidade, haja vista terem patrocinado a causa na fase de conhecimento. Os honorários de sucumbência constituem um direito autônomo do advogado que efetivamente trabalhou para a obtenção do resultado favorável na fase de cognição, independente de eventual alteração de patronos ao longo da marcha processual. Quanto aos honorários contratuais, indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais em favor das antigos advogados, especialmente porque houve a revogação do contrato no curso da ação, de modo que o serviço prestado não foi exercido de forma plena. Assim sendo, caso entendam devido, os advogados deverão valer-se da via da ação autônoma para buscar satisfazer eventuais direitos. Referente aos cálculos de execução apresentados, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução tempestivamente, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, em razão do princípio da supremacia do interesse público. Lado outro, com a petição de impugnação (Id. 568060025), o INSS apresentou parecer técnico com memória de cálculo destacando uma diferença de R$ 34.929,67. Assim sendo, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 560054238, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver interesse público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente. Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: "Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz - considerado como o destinatário da prova - aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente. No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que "o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente. Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente." Outro não foi o entendimento da 1ª Câmara Cível, sob relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva, e da 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que nos autos do agravo de instrumento nº 8033491-07.2024.8.05.0000 e nº 8036900-88.2024.8.05.0000, sucessivamente, assim decidiram: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.PERÍCIA CONTÁBIL. REQUISIÇÃO DA PROVA, EX OFFICIO, PELO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, apesar da ausência de impugnação pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação do INSS pode ensejar a aplicação dos efeitos da revelia e se impede a realização de perícia contábil para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão do princípio da supremacia do interesse público. 4. Mesmo na ausência de impugnação, o juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para garantir a exatidão dos valores devidos, especialmente em casos que envolvam elevados montantes ou possíveis erros nos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: ""A ausência de impugnação pela Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença não impede a determinação judicial de realização de perícia contábil, visando à exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE NÃO INDUZ AUTOMÁTICA HOMOLOGAÇÃO. NATUREZA INDISPONÍVEL DO INTERESSE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão que, no bojo da fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a realização de perícia sobre os cálculos apresentados pela exequente, ainda que não haja impugnação da fazenda pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando de maneira sistemática as regras processuais, a simples ausência de impugnação aos cálculos da exequente pelo INSS não implica, necessariamente, a presunção de veracidade destes e a sua automática homologação, podendo o magistrado determinar a prova de prova técnica para aferir a adequação dos pedidos com os limites do título judicial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento improvido." Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel. Mario Sergio dos Anjos, CPF 893.944.105-20, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail msanjos@gmail.com, que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Devendo o sr. Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial e a presente decisão; aplicar a SELIC - uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento - a partir da entrada em vigor a Emenda Constitucional 113 de 2021 até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC; e observar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico. Ademais, deverá também, analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta e aplicar o quanto previsto no Tema 1207, do STJ (em sendo o caso). Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Honorários sucumbenciais devidos aos advogados DANILO RIBEIRO FRÓES DE AZEVÊDO (OAB/BA 37.943) e TEREZA RIBEIRO FRÓES DE AZEVÊDO (OAB/BA 35.705). Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar do pedido de reserva dos honorários contratuais da antiga advogada constante na petição de Id. 501778388. Quanto ao requerimento de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, observa-se que o INSS cumpriu a determinação judicial tendo concedido benefício auxílio por incapacidade temporária (B91), o qual foi cessado, em 02/08/2023, após realização de perícia médica (Id. 436230826) nos termos determinados no título executivo judicial . Dossiê/Extratos previdenciário anexos à presente decisão. Intimações necessárias. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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