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Processo 8001334-03.2023.8.05.0004

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-03.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ERNANI DE CASTRO FRANCA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, a qual extinguiu a execução fiscal originária sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do CPF da parte executada. A petição inicial da execução fiscal foi distribuída em 12 de janeiro de 2023, tendo por objeto a cobrança de débitos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2021, discriminados na Certidão de Dívida Ativa municipal (ID 107377910), atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.134,12 (um mil, cento e trinta e quatro reais e doze centavos) (ID 107377909). No curso do feito executivo, após determinação judicial para a apresentação do cadastro de pessoa física do devedor (ID 107381072), o Município exequente peticionou informando a indisponibilidade do referido dado e pugnou pela consulta a sistemas conveniados (ID 107381074). Sobreveio a sentença terminativa, fundamentada na inobservância das diretrizes administrativas do Conselho Nacional de Justiça sobre a obrigatoriedade de indicação do CPF para o regular desenvolvimento dos atos executórios (ID 107381077). Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID 107381081), sustentando, em síntese, a higidez da petição inicial, a suficiência da qualificação registral da CDA e a inaplicabilidade de exigência criada por ato infralegal em dissonância com a Lei de Execuções Fiscais. Não houve citação da parte executada na origem, razão pela qual foi dispensada a intimação para contrarrazões pelo juízo a quo (ID 107381082). É o relatório. DECIDO. O recurso em análise não ultrapassa o juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível perante este segundo grau de jurisdição, o que autoriza o pronunciamento monocrático do Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A admissibilidade recursal submete-se ao regramento especial estabelecido pela Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), cujo artigo 34 fixa valor de alçada para a interposição de recursos direcionados aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Dispõe expressamente o texto do artigo 34, caput e § 1º, da referida lei, que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração, ambos de competência do próprio juízo sentenciante de primeiro grau: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Para a fixação da referida alçada recursal, a legislação de regência determina que seja considerada a importância monetariamente atualizada, com a incidência de multa, juros e demais acréscimos legais, no momento exato da distribuição da execução fiscal, conforme preceitua o artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Nesse diapasão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.168.625/MG), cadastrado no Tema Repetitivo 395, fixando que a apuração do valor correspondente a 50 ORTN exige a conversão sucessiva pelos indexadores monetários históricos (ORTN, OTN, BTN e UFIR), atualizando-se o resultado a partir de janeiro de 2001 pela variação acumulada do IPCA-E: "STJ. Tema 395. Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." Na hipótese em exame, considerando-se tais critérios, tem-se que, na data da distribuição desta execução fiscal, ocorrida em 12 de janeiro de 2023, o valor equivalente a 50 ORTN correspondia ao importe de R$ 1.267,59. Todavia, o valor total da dívida executada atribuído à causa na exordial equivale a R$ 1.134,12 (um mil, cento e trinta e quatro reais e doze centavos), montante que se apresenta claramente inferior ao limite legal de alçada vigente na data do ajuizamento. Nesse contexto objetivo, verifica-se que o provimento judicial impugnado não comportava a interposição de recurso de apelação, restando restrito o inconformismo da Fazenda Pública à oposição de embargos infringentes perante o próprio magistrado prolator da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 34, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se que a interposição de apelação em hipótese legalmente reservada aos embargos infringentes do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 constitui erro grosseiro, haja vista a expressa previsão legal e a diversidade de juízos competentes e de procedimentos, circunstância que afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas (ID 107381081), em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Joséfison Silva Oliveira Relator JO7

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