Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001333-88.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: JOSELITA MENEZES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA REU:REU: VITRU EDUCACAO S.A.} DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para "PJEC", se necessário. Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum. Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório. Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuciência da parte autora e congurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que a conciliação é improvável na espécie, cite-se a parte ré, no endereço contido na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001333-88.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: JOSELITA MENEZES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA REU:REU: VITRU EDUCACAO S.A.} DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para "PJEC", se necessário. Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum. Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório. Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuciência da parte autora e congurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que a conciliação é improvável na espécie, cite-se a parte ré, no endereço contido na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito