2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001333-75.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: RAFAEL MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO registrado(a) civilmente como RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação. Intimado, o Município de Mirangaba/BA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução no montante apurado pelo credor (ID 564563660). A parte exequente pugnou pelo não conhecimento da arguição (Id 564616939). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar em Jacobina no final de outubro de 2025. Pois bem. O executado alega excesso de execução, sustentando que o exequente deixou de deduzir a retenção tributária do ISSQN (2% - R$ 140,00), expressamente discriminada na Nota Fiscal nº 00000007 que instruiu a liquidação da despesa (ID 113624846), além de apontar equívoco na aplicação dos índices de correção monetária e juros, afirmando que o montante correto devido alcança R$ 10.953,96, restando configurado excesso de execução no importe de R$ 576,84 em relação ao valor executado (R$ 11.530,80). No caso concreto, o título executivo judicial (sentença de ID 540332587) condenou o Município de Mirangaba ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de serviços prestados e não pagos, referente ao período de 23/11/2020 a 22/12/2020, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento e juros de poupança a partir da citação. Entretanto, conforme documentado no processo de empenho e liquidação da despesa (ID 113624846), a própria Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00000007 apresentada pelo credor consigna expressamente a retenção na fonte do ISSQN no valor de R$ 140,00 (alíquota de 2%), perfazendo o montante líquido originário de R$ 6.860,00. A ausência de desconto do tributo municipal legalmente retido geraria um enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, cabendo a dedução de tal encargo fiscal na base de cálculo para apuração do saldo devedor a cargo do erário municipal. Por outro lado, a planilha do exequente (ID 563692138) partiu da base bruta de R$ 7.000,00 sem realizar o devido decote fiscal, apurando valor total de R$ 11.530,80. Analisando a memória de cálculo apresentada pela parte executada (ID 564563660), verifica-se que esta deduziu acertadamente a retenção do ISSQN (base líquida de R$ 6.860,00) e aplicou a correção monetária e os juros devidos, apurando o saldo total de R$ 10.953,96 (atualizado até maio de 2026), demonstrando com exatidão o excesso de execução de R$ 576,84. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fins de reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 10.953,96 (dez mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), atualizado até maio de 2026. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, o que resultou em proveito econômico direto ao executado, condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado (diferença entre o valor inicialmente pretendido de R$ 11.530,80 e o valor ora homologado de R$ 10.953,96, perfazendo R$ 576,84), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15 c/c Tema 410 do STJ. Ressalte-se que a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico auferido pelo devedor, em estrita observância ao princípio da causalidade, uma vez que a credora deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida: A jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento: EMENTA: (...) São devidos honorários advocatícios de sucumbência no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante disposição do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, incidirão sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, que teve acolhida parcialmente a alegação de excesso de execução no julgamento da impugnação. Caso em que a Exequente requereu a execução da quantia de R$ 388.953,48, mas, ao acolher a impugnação ofertada pelo Estado, o Juízo reconheceu como devido o valor de R$ 250.374,61 representando uma redução a favor do Estado da Bahia no importe de R$ 138.578,87. Sucumbência por parte da Exequente, na espécie, sendo devidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R13.857,88). Porém, a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. Agravo de Instrumento improvido. (...) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006225-84.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021) - Grifei. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Fica expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor retificado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado. Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. E mais: 1- Caso RPV não seja pago pelo executado no prazo de 60 dias, determino que o Cartório realize o SISBAJUD, no valor constante do ofício do RPV e independente de novo despacho; 2- Após a realização do SISBAJUD, o cartório deverá intimar as partes para se manifestarem em 5 dias. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar seus dados bancários completos para viabilizar a transferência (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA). Se não houver nenhuma oposição/ se a executada ficar silente, o cartório deverá expedir alvará, independente de novo despacho. Caso a parte autora, intimada, não informe os dados para crédito do precatório (exclusivamente em nome do exequente) e RPV, arquive-se os autos com baixa, pois sem custas processuais a serem recolhidas. Ressalva-se o direito da parte autora em informar os dados dentro do prazo prescricional, desde que recolha as custas processuais para desarquivamento, uma vez que sua omissão deu causa ao arquivamento. Processo suspenso aguardando pagamento. Mantenha-se em arquivo definitivo após gerar os documentos respectivos ao protocolo do precatório e quando finalizado o pagamento da RPV, sem prejuízo do desarquivamento sem ônus se necessário. Após a realização do pagamento, fica de logo extinto o presente, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Tudo deverá ser feito independente de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. JACOBINA/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular