Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição proposta por EDNA DE JESUS PEREIRA em face de sua genitora, IRENILDA DE JESUS, na qual alegou que a requerida é portadora de esquizofrenia (CID-10: F20.9), encontrando-se impossibilitada de gerir, de forma autônoma, determinados atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração patrimonial. A inicial foi instruída com laudos médicos prévios e documentos pessoais. A requerida foi regularmente citada e intimada. Realizou-se audiência de entrevista da interditanda, por videoconferência, conforme termo de ID 510806920, ocasião em que foram constatadas limitações cognitivas e incapacidade para o manejo de questões patrimoniais. Na mesma oportunidade, foi concedida a curatela provisória em favor da requerente. Em razão da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi-lhe nomeada Curadora Especial (ID 530163210), que apresentou contestação por negativa geral (ID 530551228). No curso da instrução, foi realizado estudo social (ID 527862300), o qual concluiu pela adequação do ambiente familiar e pela aptidão da filha para o exercício do encargo, destacando que a interditanda reside sob seus cuidados e recebe assistência integral quanto às suas necessidades diárias. Posteriormente, por meio da decisão de ID 529109203, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente. Realizou-se perícia médica, tendo o laudo pericial (ID 544985935) constatado que a interditanda é portadora de esquizofrenia (CID-10: F20), de caráter crônico e irreversível, apresentando independência parcial apenas para atividades básicas da vida diária, mas dependência total para a prática de atos patrimoniais e negociais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da interdição, com fixação dos limites da curatela em conformidade com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 546143929). É o relatório. Decido. A curatela constitui medida excepcional de proteção, destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que, em razão de limitação decorrente de condição transitória ou permanente, necessita de apoio para a prática de determinados atos da vida civil, devendo ser fixada nos estritos limites da necessidade, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, a sentença que decreta a interdição deve nomear curador e estabelecer os limites da curatela, considerando as condições pessoais do interditando, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. No caso dos autos, a prova produzida demonstra que a interditanda Irenilda de Jesus é portadora de esquizofrenia (CID-10: F20), apresentando limitações relevantes para a prática autônoma de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial (ID 544985935) foi conclusivo quanto à necessidade de auxílio de terceiros para a condução de questões dessa natureza, evidenciando a necessidade da medida protetiva. O estudo social (ID 527862300), por sua vez, confirmou a existência de ambiente familiar adequado e demonstrou que a filha, Edna de Jesus Pereira, já exerce os cuidados cotidianos da interditanda, apresentando condições pessoais e familiares para assumir o encargo de curadora. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial não é suficiente para afastar as conclusões da prova técnica produzida nos autos, especialmente do laudo pericial e do estudo social, que apontam para a necessidade de curatela limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação da filha mostra-se, portanto, adequada e atende ao disposto no art. 1.775 do Código Civil, bem como ao art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar da pessoa que, segundo os elementos constantes dos autos, melhor poderá atender aos interesses da curatelada. Ressalte-se, contudo, que a curatela deve observar os limites previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando direitos de natureza existencial da curatelada, preservando-se sua autonomia quanto às escolhas relacionadas ao próprio corpo, à privacidade, à sexualidade, ao matrimônio, à educação, à saúde e ao voto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I, 1.775 e 1.782 do Código Civil, bem como nos arts. 753, 754 e 755 do Código de Processo Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR A CURATELA de IRENILDA DE JESUS, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) NOMEAR COMO CURADORA a Sra. EDNA DE JESUS PEREIRA, filha da curatelada, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, mediante termo próprio, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil; c) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, estabelecendo que a curadora exercerá o encargo exclusivamente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a administração de rendimentos, benefícios previdenciários, bens e demais direitos patrimoniais da curatelada, bem como a prática de negócios jurídicos de conteúdo patrimonial, observadas as hipóteses que dependam de prévia autorização judicial. Ficam preservados os direitos de natureza existencial da curatelada, não abrangidos pela presente medida, inclusive aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à sexualidade, ao matrimônio, à convivência familiar e ao voto. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários em favor da Defensora Dativa nomeada para atuar na defesa da interditanda, Dra. Ingrid Brito Argolo (OAB/BA 45.423), os quais fixo em 01 (um) salário mínimo vigente, em razão do trabalho desenvolvido no presente feito. EXPEÇAM-SE os editais da sentença, na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE mandado de averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Após a assinatura do termo de compromisso, INTIME-SE a curadora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência de rendimentos, benefícios previdenciários, depósitos, aplicações financeiras e bens pertencentes à curatelada. Com a apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de prestação de contas e eventual exigência de caução. Custas na forma da lei, observados os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos nos autos. Cumpridas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.