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8001331-94.2025.8.05.0063

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001331-94.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: RONILSON DE SOUZA SANTANA Advogado(s): HENRIQUE SILVA MOTA registrado(a) civilmente como HENRIQUE SILVA MOTA (OAB:BA74039) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por RONILSON DE SOUZA SANTANA (ID 496078806) em face de EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência do autor, bem como restabeleça o serviço de abastecimento, proceda ao refaturamento das cobranças impugnadas e se abstenha de incluir, ou promova a retirada, de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Narra que mantém com a ré contrato de prestação de serviço de abastecimento de água, vinculado à matrícula nº 179633121. Aduz que o consumo mensal da unidade corresponde, em média, a 9 m³, com fatura no valor aproximado de R$ 46,07. Afirma, contudo, ter sido surpreendido com faturas em valores superiores ao seu padrão habitual de consumo, referentes aos vencimentos de 17/11/2024, no valor de R$ 698,88, correspondente a 50 m³; de 17/12/2024, no valor de R$ 966,65, correspondente a 62 m³; de 17/01/2025, no valor de R$ 120,94, correspondente a 14 m³; e de 17/02/2025, no valor de R$ 110,77, correspondente a 14 m³, as quais reputa indevidas. Intimada a apresentar as faturas correspondentes aos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado (ID 524745837), a parte autora juntou documentos aos autos (IDs 562033937 e 562033938). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a documentação apresentada não é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito quanto ao pedido de refaturamento das cobranças impugnadas. Embora intimada para apresentar as faturas correspondentes aos 12 (doze) meses anteriores ao período controvertido, a parte autora juntou, em sua maioria, documentos referentes a períodos anteriores ao intervalo discutido, notadamente faturas de março a junho de 2023, maio e junho de 2022 e julho e agosto de 2023 (ID 562033938). Foram apresentadas, ainda, faturas referentes aos meses de março, setembro e outubro de 2024. Os documentos acostados, contudo, não permitem aferir, com a segurança necessária nesta fase processual, a existência de discrepância suficiente entre o consumo habitual da unidade e aquele registrado nas faturas impugnadas, de modo a justificar, desde logo, a determinação de refaturamento. Ausente, portanto, a probabilidade do direito quanto a esse pedido, deve ser indeferida a pretensão de refaturamento das cobranças impugnadas, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório. Diversamente, quanto ao restabelecimento do serviço de abastecimento de água, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, de modo que a sua interrupção, enquanto controvertida a exigibilidade dos débitos que lhe dão causa, pode acarretar prejuízo de difícil reparação ao consumidor. No caso, diante da controvérsia instaurada acerca das faturas impugnadas e considerando a essencialidade do serviço, mostra-se adequada, neste momento processual, a determinação de restabelecimento do abastecimento de água na unidade consumidora indicada na inicial, caso tenha ocorrido a sua suspensão em razão dos débitos discutidos nestes autos. Pelas mesmas razões, mostra-se cabível determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas objeto da presente demanda, enquanto pendente a discussão acerca da exigibilidade dos respectivos débitos. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC apenas em relação aos pedidos de restabelecimento do serviço de abastecimento de água e de abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A que: a) restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora vinculada à matrícula nº 179633121, caso o serviço tenha sido suspenso em razão das faturas discutidas nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas objeto desta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. INDEFIRO, por ora, o pedido de refaturamento das cobranças impugnadas, por ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, sem prejuízo de nova análise após o contraditório. 3) Deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação oportuna ou de conciliação direta entre as partes. 4) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 5) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após façam-se conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito

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