Publicações do processo

8001329-56.2025.8.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001329-56.2025.8.05.0021 AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PRODUTORES DE ANGICO Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES DE ANGICO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém relação de fornecimento de energia com a concessionária demandada por meio de rede monofásica. Aduz que o serviço prestado na localidade apresenta reiteradas oscilações e quedas, acarretando a queima e a necessidade de constantes reparos de equipamentos elétricos essenciais para a comunidade rural, em especial a bomba do poço artesiano utilizado para dessedentação de rebanho bovino e irrigação de hortas. Salienta que vem formalizando solicitações perante a ré desde o ano de 2012 para a alteração da carga para o padrão trifásico, a fim de garantir a regularidade do serviço, sem obter êxito até o ajuizamento da presente demanda. Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a implementar a rede trifásica, sem custos à entidade associativa. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o ressarcimento material no montante de R$ 2.134,00 (dois mil, cento e trinta e quatro reais), correspondente aos reparos mecânicos suportados, formulado de forma dobrada na exordial (ID 515360158). Juntou documentos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ (ID 515362459), fatura de consumo de energia (ID 515362461), recibos e notas de conserto de motores (ID 515362462), ata de posse da diretoria (ID 515362463) e comprovantes de protocolos administrativos (ID 515362464). Por intermédio da decisão de ID 515388708, foi deferido o pedido liminar para determinar que a ré realizasse a alteração da carga elétrica de monofásica para trifásica no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, oportunidade em que também foram deferidas a inversão do ônus probatório e a gratuidade de justiça provisória. A ré compareceu aos autos no ID 519377451 noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, com a ativação da instalação na modalidade trifásica. Em sede de contestação (ID 519481537), a concessionária demandada arguiu preliminar de perda do objeto da obrigação em razão da realização da obra. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, a ausência de defeito e a inexistência de nexo de causalidade para imputação do dever de indenizar, aduzindo a falta de comprovação de abalo à honra objetiva da entidade e a inocorrência de danos materiais correlatos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 520237827 / ID 520237832), a composição restou infrutífera. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 540703757), ratificando a subsistência do interesse de agir com relação aos pleitos indenizatórios decorrentes da mora administrativa e requerendo o julgamento do feito. A ré promoveu a juntada de novos instrumentos de representação processual (ID 542429114 e seguintes). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 562349530), tanto a acionada (ID 566296321) quanto a demandante (ID 566348208) declararam que não pretendiam produzir outras provas, requerendo ambas o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em síntese. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada, tendo ambas as partes dispensado expressamente a produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A concessionária acionada sustenta que a demanda perdeu o objeto tendo em vista que a conversão da carga elétrica para o padrão trifásico já se encontra concretizada. A preliminar não prospera em sua totalidade. Com efeito, a implementação técnica da alteração da rede somente foi efetivada após a intimação da decisão judicial concessiva da tutela de urgência (ID 515388708 e ID 519377451). Desse modo, no que tange à obrigação de fazer em si, a sua concretização enseja o reconhecimento da procedência do pedido inicial correspondente com o cumprimento em sede de tutela interina, impondo-se a confirmação definitiva da medida, e não a simples carência da ação por falta superveniente de interesse. Ademais, remanesce hígido o interesse de agir da autora quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundamentados na demora abusiva para o atendimento administrativo da solicitação e nos prejuízos mecânicos suportados durante o período de instabilidade do fornecimento de energia. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. 2. Do Mérito A relação em exame enquadra-se na legislação consumerista, aplicando-se o disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte autora figura como destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e a demandada como prestadora e concessionária pública de distribuição. Tratando-se de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade civil objetiva, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o dever de indenizar independe da constatação de culpa, exigindo-se apenas a presença da conduta defeituosa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ademais, conforme determina o art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em análise, resta plenamente incontroversa a necessidade técnica da ligação trifásica para o funcionamento da bomba do poço que atende a comunidade rural de Angico, bem como a implementação de tal obrigação pela requerida no curso da demanda (ID 519377451), em cumprimento à decisão de tutela provisória (ID 515388708). Destarte, imperiosa é a confirmação do comando liminar para que surta efeitos definitivos. Passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. a) Dos Danos Materiais A promovente pugnou pelo pagamento de indenização por danos materiais sob o argumento de que as oscilações e sobretensões na rede provocaram a queima recorrente de capacitores, relés e comandos da bomba d'água do poço da associação, instruindo a inicial com diversos recibos e orçamentos de serviços mecânicos (ID 515362462). Em análise detida ao acervo probatório colacionado ao ID 515362462, verifica-se a apresentação de diversas ordens de conserto e notas particulares de oficinas locais datadas entre 2015 e 2019, consignando consertos em equipamentos em nome de terceiros e com descrições genéricas. Ademais, inexiste nos autos qualquer laudo técnico oficial contemporâneo aos fatos, termo de vistoria técnica ou registro de procedimento administrativo formal perante a distribuidora específico quanto ao ressarcimento por dano elétrico em aparelho específico (que possui rito próprio e prazos de averiguação imediata do sistema de proteção e oscilação de rede). Dessa forma, sem a demonstração inequívoca e cabal de que cada despesa ali discriminada nos exercícios pretéritos decorreu estritamente de sobretensão proveniente da rede de distribuição e não de desgaste natural do maquinário ou de problemas nas instalações internas do consumidor, conclui-se que o nexo causal fático não restou satisfatoriamente comprovado. Sabe-se que o dano material não se presume, exigindo prova incontestável de sua efetiva extensão e da correlação causal direta com a falha da concessionária (art. 403 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ausente tal demonstração no caso concreto, a improcedência do pedido de dano material é medida que se impõe. b) Dos Danos Morais No tocante ao pleito de compensação por danos morais formulado pela associação, faz-se mister ponderar a sua condição de pessoa jurídica. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, podendo sofrer dano moral quando sua reputação, imagem institucional, bom nome perante a sociedade ou credibilidade negocial forem efetivamente ofendidos por conduta ilícita de terceiro. Todavia, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas em certas hipóteses de dano in re ipsa, o dano moral suportado por pessoa jurídica não decorre do simples aborrecimento, da insatisfação com a mora na entrega de melhoria da rede de infraestrutura ou do descumprimento de obrigação contratual, demandando a efetiva comprovação de que o ato ilícito gerou reflexos negativos em seu nome comercial ou reputação comunitária. No caso dos autos, a entidade autora postulou o fornecimento de energia trifásica para melhoria do sistema de bombeamento do poço que atende aos produtores rurais. Ainda que a demora na implantação da rede pela concessionária tenha trazido transtornos aos associados e administradores da localidade rural, não há nos autos nenhuma prova de que a pessoa jurídica da Associação tenha sofrido mácula em sua imagem ou desabono público em decorrência direta da conduta da concessionária. A demora administrativa para a conclusão de obras de melhoria na rede de distribuição, por si só, sem afetação demonstrada à honra objetiva do ente coletivo, não gera o dever de indenizar por dano extrapatrimonial. Assim, rejeita-se o pleito indenizatório a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONFIRMAR, de forma definitiva, a tutela de urgência deferida ao ID 515388708, declarando cumprida e consolidada a obrigação de fazer consistente na conversão/instalação da rede de energia elétrica do modo monofásico para o trifásico na unidade consumidora da parte autora, sem ônus operacional à requerente, conforme demonstrado no ID 519377451. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, consoante fundamentação supra. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a ré pagar 50% deste montante ao patrono da parte autora, e a autora pagar 50% aos patronos da demandada, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a regular habilitação dos patronos constituídos. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. Ramon Moreira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.