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8001329-19.2024.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-19.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: NEREU DE JESUS MUNIZ Advogado(s):DALILA CASSIA DAMASIO BORGES, VICTOR MARCUS SILVA PINTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR RURAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE REMOVER A ESTRUTURA ÀS SUAS EXPENSAS. DIREITO DE PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DE COBRANÇA PARA REMOÇÃO DOS POSTES BASEADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL PARA CASOS DE INSTALAÇÃO IRREGULAR. INSTALAÇÃO DOS POSTES EM PLANTAÇÃO DE CRAVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINARES REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a ré à remoção de postes instalados em propriedade rural do autor, às suas expensas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão da instalação irregular das estruturas no interior do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para a demanda; (iii) determinar se a concessionária deve arcar com os custos da remoção dos postes instalados em propriedade privada; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos legais, pois foi instruída com documentos e fotografias suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e possibilitar o exercício do contraditório. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa, ainda que não seja titular da unidade consumidora, pois sofre diretamente os efeitos da instalação irregular, enquadrando-se como consumidor por equiparação. A instalação de postes em propriedade privada sem autorização ou constituição de servidão administrativa configura violação ao direito de propriedade, assegurado constitucional e legalmente. A norma da ANEEL que atribui ao consumidor os custos de modificação da rede aplica-se apenas a hipóteses de instalação regular, não incidindo quando há implantação irregular em imóvel particular. A exigência de pagamento para remoção de estrutura irregular caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, impondo à concessionária o dever de arcar integralmente com os custos da realocação. A restrição ao uso da propriedade rural, aliada ao risco à segurança e à prolongada tentativa frustrada de solução administrativa, configura dano moral indenizável, caracterizado in re ipsa. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, corretamente aplicada. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que faço em mais 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instalação de postes de energia elétrica em propriedade privada sem autorização configura violação ao direito de propriedade e impõe à concessionária o dever de remoção às suas expensas. 2. O proprietário do imóvel afetado possui legitimidade ativa, ainda que não seja titular da unidade consumidora, por se enquadrar como consumidor por equiparação. 3. A imposição de custos ao consumidor para remoção de rede elétrica somente é válida quando a instalação for regular. 4. A instalação irregular que restringe o uso da propriedade gera dano moral in re ipsa. 5. Os juros de mora, em responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 398, 406, §§ 1º e 2º, e 1.228; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 931; CDC, art. 29; Lei 14.905/2024; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no REsp 1706935/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2019; TJ-BA, Apelação nº 8015663-92.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 09.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000459-69.2021.8.05.0144, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001246-89.2017.8.05.0063, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 14.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001329-19.2024.8.05.0271, originários da Comarca de Valença/BA, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado NEREU DE JESUS MUNIZ. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando a verba sucumbencial em mais 2%, tudo nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04

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