Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: MONITÓRIA n. 8001327-84.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA Advogado(s): VICTOR BARREIROS RODRIGUES (OAB:BA62306), JOSE GIL CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470) REU: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): LEONARDO LUIZ DE CAMPOS MACHADO FILHO (OAB:SP345815) DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória proposta por NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA em face de CONTERP SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 29.269,05 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), sob a alegação de inadimplemento na comercialização de produtos e tintas industriais. Determinada a expedição do mandado de pagamento e citação da ré para cumprimento ou oferecimento de embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 509203874), a carta citatória foi expedida e o respectivo aviso de recebimento restou juntado aos autos em 18 de agosto de 2025. Regularmente citada, a parte demandada apresentou Embargos Monitórios (ID 518787634), acompanhados de instrumento de procuração (ID 518787636), por meio dos quais arguiu preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova escrita idônea, refutou no mérito a existência da relação jurídica e o recebimento das mercadorias, além de impugnar subsidiariamente o valor cobrado e a inclusão de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais. É o relatório. Decido. A oposição de embargos à ação monitória instaura a fase plenamente contenciosa do procedimento monitório, convertendo a cognição sumária originária em cognição ampla e exauriente, com a observância estrita das garantias fundamentais do contraditório substancial e da ampla defesa. Com efeito, a legislação processual civil disciplina expressamente o procedimento a ser adotado após o oferecimento da peça de defesa pelo réu embargante. O artigo 702, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que os embargos serão processados nos próprios autos, perante o juiz da causa, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor/embargado apresente a sua respectiva resposta. Dessa forma, é plenamente adequado, correto e legalmente cogente que o magistrado determine a intimação da parte autora (embargada) para apresentar defesa/impugnação em face dos embargos monitórios acostados sob o ID 518787634. Tal providência atende ao disposto no artigo 702, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, assegurando à parte autora o direito de manifestar-se sobre os fatos novos, preliminares processuais e documentos apresentados pelo embargante, viabilizando a posterior instrução probatória ou o julgamento da demanda conforme o estado do processo. Ante o exposto, em cumprimento ao rito especial da ação monitória: a) Recebo os Embargos Monitórios opostos pela ré (ID 518787634), com fundamento no artigo 702, caput, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a eficácia da ordem inicial constante do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 702, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal; b) Intime-se a parte autora (embargada), na pessoa de seus advogados legalmente habilitados, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta/impugnação aos Embargos Monitórios (ID 518787634), consoante determina expressamente o artigo 702, parágrafo 5º, c/c artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo da manifestação, com ou sem resposta, certifique a Secretaria o transcurso e façam-se os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Catu,, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: MONITÓRIA n. 8001327-84.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA Advogado(s): VICTOR BARREIROS RODRIGUES (OAB:BA62306), JOSE GIL CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470) REU: CONTERP - CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): LEONARDO LUIZ DE CAMPOS MACHADO FILHO (OAB:SP345815) DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória proposta por NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA em face de CONTERP SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 29.269,05 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), sob a alegação de inadimplemento na comercialização de produtos e tintas industriais. Determinada a expedição do mandado de pagamento e citação da ré para cumprimento ou oferecimento de embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 509203874), a carta citatória foi expedida e o respectivo aviso de recebimento restou juntado aos autos em 18 de agosto de 2025. Regularmente citada, a parte demandada apresentou Embargos Monitórios (ID 518787634), acompanhados de instrumento de procuração (ID 518787636), por meio dos quais arguiu preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova escrita idônea, refutou no mérito a existência da relação jurídica e o recebimento das mercadorias, além de impugnar subsidiariamente o valor cobrado e a inclusão de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais. É o relatório. Decido. A oposição de embargos à ação monitória instaura a fase plenamente contenciosa do procedimento monitório, convertendo a cognição sumária originária em cognição ampla e exauriente, com a observância estrita das garantias fundamentais do contraditório substancial e da ampla defesa. Com efeito, a legislação processual civil disciplina expressamente o procedimento a ser adotado após o oferecimento da peça de defesa pelo réu embargante. O artigo 702, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que os embargos serão processados nos próprios autos, perante o juiz da causa, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor/embargado apresente a sua respectiva resposta. Dessa forma, é plenamente adequado, correto e legalmente cogente que o magistrado determine a intimação da parte autora (embargada) para apresentar defesa/impugnação em face dos embargos monitórios acostados sob o ID 518787634. Tal providência atende ao disposto no artigo 702, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, assegurando à parte autora o direito de manifestar-se sobre os fatos novos, preliminares processuais e documentos apresentados pelo embargante, viabilizando a posterior instrução probatória ou o julgamento da demanda conforme o estado do processo. Ante o exposto, em cumprimento ao rito especial da ação monitória: a) Recebo os Embargos Monitórios opostos pela ré (ID 518787634), com fundamento no artigo 702, caput, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a eficácia da ordem inicial constante do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 702, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal; b) Intime-se a parte autora (embargada), na pessoa de seus advogados legalmente habilitados, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta/impugnação aos Embargos Monitórios (ID 518787634), consoante determina expressamente o artigo 702, parágrafo 5º, c/c artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo da manifestação, com ou sem resposta, certifique a Secretaria o transcurso e façam-se os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Catu,, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito