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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001327-20.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOSIVAN ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de registro tardio de nascimento, promovida por JOSIVAN ALVES FERREIRA e sua companheira SILVANA MENEZES SANTOS, em favor dos seus filhos menores W. A. M. (nascido em 10/03/2012) e N. M. A. (nascida em 22/09/2013), já qualificados nos autos. Segundo a narrativa da exordial, o erro nas Declarações de Nascido Vivo (DNVs) teria decorrido de equívoco da irmã da requerente, IRACEMA MENEZES SANTOS, que, ao acompanhar a genitora na Maternidade Amparo de Maria, em Estância/SE, teria entregado por engano seu próprio RG em vez do da parturiente, de modo que as DNVs foram emitidas com o nome de Iracema como genitora das crianças. Em despacho anterior (ID 454577299, de 23/07/2024), foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 521134430, de 21/09/2025), reconheceu a imprescindibilidade do registro civil dos menores, porém apontou a insuficiência do acervo probatório, requerendo a intimação da Maternidade Amparo de Maria, na cidade de Estância/SE, para que apresentasse os prontuários médicos e documentos pertinentes aos partos. Deferido o pleito ministerial, a Maternidade Amparo de Maria, por intermédio de seu representante legal, peticionou nos autos em 07/10/2025 (ID 524159912), juntando os prontuários médicos completos de ambas as internações, fichas de admissão hospitalar, evoluções médicas e de enfermagem, fichas de berçário e neonatologia, Declarações de Nascido Vivo (DNVs), espelhos de AIH, exames laboratoriais e demais documentos relativos aos atendimentos obstétricos. Sobreveio, então, nova manifestação do Ministério Público (ID 566144257, de 25/06/2026), na qual o Promotor de Justiça, após análise detida dos documentos hospitalares acostados, suscitou questão de extrema relevância para o deslinde do feito, que passo a examinar. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os prontuários médicos juntados pela Maternidade Amparo de Maria, verifica-se que o nome de IRACEMA MENEZES SANTOS não consta apenas nas Declarações de Nascido Vivo - como seria de se esperar caso o equívoco se limitasse à entrega do documento de identidade no balcão de admissão. Com efeito, o nome de Iracema figura como paciente de forma transversal e consistente em toda a cadeia documental de ambas as internações, a saber: a) nas fichas de admissão hospitalar, com dados pessoais completos (data de nascimento, número de identidade, CPF, filiação) que correspondem a Iracema, e não a Silvana; b) nos espelhos de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), que identificam Iracema como paciente internada e submetida a procedimento obstétrico; c) nos laudos médicos para emissão de AIH, com identificação da paciente como Iracema; d) nas fichas obstétricas preenchidas pela equipe médica ao longo do trabalho de parto; e) nas evoluções médicas e prescrições, elaboradas pelos profissionais de saúde durante toda a internação; f) nas evoluções de enfermagem, com registros detalhados do atendimento; g) nos termos de declaração de aceitação do teste anti-HIV, assinados em nome de Iracema em ambas as internações; h) nas fichas de berçário/neonatologia, que identificam os recém-nascidos como filhos de Iracema Menezes Santos. Ademais, a data de nascimento registrada nos prontuários é 03/09/1982, compatível com Iracema Menezes Santos, e não com Silvana Menezes Santos, nascida em 29/10/1989, conforme documento de identidade acostado aos autos. A idade consignada nas fichas de admissão (29 anos em março/2012 e 31 anos em setembro/2013) é igualmente compatível com a data de nascimento de Iracema, e não de Silvana, que teria, respectivamente, 22 e 23 anos nas referidas datas. Tais circunstâncias, como bem observado pelo representante do Ministério Público, não se compatibilizam, prima facie, com a hipótese de mero erro administrativo decorrente da entrega equivocada de documento de identidade no balcão de admissão hospitalar, uma vez que os prontuários médicos, evoluções clínicas, prescrições e fichas de enfermagem são elaborados pelos profissionais de saúde ao longo de todo o período de internação, e não decorrem, isoladamente, do cadastro inicial realizado com base no documento de identidade apresentado. Ressalte-se que não se está, neste momento, a emitir juízo de valor sobre a veracidade ou inveracidade das alegações dos requerentes, mas tão somente a reconhecer que os documentos hospitalares acostados aos autos suscitam questões fáticas relevantes que demandam esclarecimento específico e fundamentado por parte dos autores, como condição para o regular prosseguimento do feito. O registro civil de nascimento é direito fundamental indisponível, que atesta a existência da pessoa e produz efeitos permanentes sobre o estado civil. Sua lavratura exige a observância do princípio da verdade real, de modo que este Juízo tem o dever de zelar pela segurança jurídica do ato registral que se pretende constituir, especialmente quando se trata de menores. Ante o exposto: 1 - INTIMEM-SE os requerentes JOSIVAN ALVES FERREIRA e SILVANA MENEZES SANTOS, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, manifestem-se especificamente sobre a totalidade dos documentos hospitalares juntados pela Maternidade Amparo de Maria (IDs 524159915 e 524159916), esclarecendo, de forma precisa e fundamentada: a) de que modo a identificação de IRACEMA MENEZES SANTOS como paciente veio a constar não apenas nas DNVs, mas em toda a documentação de admissão, internação e atendimento obstétrico de ambos os partos, incluindo espelhos de AIH, fichas de admissão, prontuários médicos, evoluções clínicas e de enfermagem, fichas obstétricas e fichas de berçário; b) a razão pela qual a data de nascimento constante nos prontuários (03/09/1982) corresponde à de Iracema Menezes Santos e não à da requerente Silvana Menezes Santos (29/10/1989); c) a razão pela qual os termos de consentimento para teste anti-HIV foram assinados em nome de Iracema em ambas as internações; d) quaisquer outros esclarecimentos que entendam pertinentes para a elucidação dos fatos. 2 - Após a manifestação dos requerentes, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer. 3 - Oportunamente, à luz dos esclarecimentos prestados e da manifestação ministerial, este Juízo deliberará sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como sobre a produção de outras provas que se mostrem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Expedientes necessários. Cumpra-se. Confiro força de mandado/ofício. RIO REAL/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001327-20.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOSIVAN ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de registro tardio de nascimento, promovida por JOSIVAN ALVES FERREIRA e sua companheira SILVANA MENEZES SANTOS, em favor dos seus filhos menores W. A. M. (nascido em 10/03/2012) e N. M. A. (nascida em 22/09/2013), já qualificados nos autos. Segundo a narrativa da exordial, o erro nas Declarações de Nascido Vivo (DNVs) teria decorrido de equívoco da irmã da requerente, IRACEMA MENEZES SANTOS, que, ao acompanhar a genitora na Maternidade Amparo de Maria, em Estância/SE, teria entregado por engano seu próprio RG em vez do da parturiente, de modo que as DNVs foram emitidas com o nome de Iracema como genitora das crianças. Em despacho anterior (ID 454577299, de 23/07/2024), foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 521134430, de 21/09/2025), reconheceu a imprescindibilidade do registro civil dos menores, porém apontou a insuficiência do acervo probatório, requerendo a intimação da Maternidade Amparo de Maria, na cidade de Estância/SE, para que apresentasse os prontuários médicos e documentos pertinentes aos partos. Deferido o pleito ministerial, a Maternidade Amparo de Maria, por intermédio de seu representante legal, peticionou nos autos em 07/10/2025 (ID 524159912), juntando os prontuários médicos completos de ambas as internações, fichas de admissão hospitalar, evoluções médicas e de enfermagem, fichas de berçário e neonatologia, Declarações de Nascido Vivo (DNVs), espelhos de AIH, exames laboratoriais e demais documentos relativos aos atendimentos obstétricos. Sobreveio, então, nova manifestação do Ministério Público (ID 566144257, de 25/06/2026), na qual o Promotor de Justiça, após análise detida dos documentos hospitalares acostados, suscitou questão de extrema relevância para o deslinde do feito, que passo a examinar. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os prontuários médicos juntados pela Maternidade Amparo de Maria, verifica-se que o nome de IRACEMA MENEZES SANTOS não consta apenas nas Declarações de Nascido Vivo - como seria de se esperar caso o equívoco se limitasse à entrega do documento de identidade no balcão de admissão. Com efeito, o nome de Iracema figura como paciente de forma transversal e consistente em toda a cadeia documental de ambas as internações, a saber: a) nas fichas de admissão hospitalar, com dados pessoais completos (data de nascimento, número de identidade, CPF, filiação) que correspondem a Iracema, e não a Silvana; b) nos espelhos de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), que identificam Iracema como paciente internada e submetida a procedimento obstétrico; c) nos laudos médicos para emissão de AIH, com identificação da paciente como Iracema; d) nas fichas obstétricas preenchidas pela equipe médica ao longo do trabalho de parto; e) nas evoluções médicas e prescrições, elaboradas pelos profissionais de saúde durante toda a internação; f) nas evoluções de enfermagem, com registros detalhados do atendimento; g) nos termos de declaração de aceitação do teste anti-HIV, assinados em nome de Iracema em ambas as internações; h) nas fichas de berçário/neonatologia, que identificam os recém-nascidos como filhos de Iracema Menezes Santos. Ademais, a data de nascimento registrada nos prontuários é 03/09/1982, compatível com Iracema Menezes Santos, e não com Silvana Menezes Santos, nascida em 29/10/1989, conforme documento de identidade acostado aos autos. A idade consignada nas fichas de admissão (29 anos em março/2012 e 31 anos em setembro/2013) é igualmente compatível com a data de nascimento de Iracema, e não de Silvana, que teria, respectivamente, 22 e 23 anos nas referidas datas. Tais circunstâncias, como bem observado pelo representante do Ministério Público, não se compatibilizam, prima facie, com a hipótese de mero erro administrativo decorrente da entrega equivocada de documento de identidade no balcão de admissão hospitalar, uma vez que os prontuários médicos, evoluções clínicas, prescrições e fichas de enfermagem são elaborados pelos profissionais de saúde ao longo de todo o período de internação, e não decorrem, isoladamente, do cadastro inicial realizado com base no documento de identidade apresentado. Ressalte-se que não se está, neste momento, a emitir juízo de valor sobre a veracidade ou inveracidade das alegações dos requerentes, mas tão somente a reconhecer que os documentos hospitalares acostados aos autos suscitam questões fáticas relevantes que demandam esclarecimento específico e fundamentado por parte dos autores, como condição para o regular prosseguimento do feito. O registro civil de nascimento é direito fundamental indisponível, que atesta a existência da pessoa e produz efeitos permanentes sobre o estado civil. Sua lavratura exige a observância do princípio da verdade real, de modo que este Juízo tem o dever de zelar pela segurança jurídica do ato registral que se pretende constituir, especialmente quando se trata de menores. Ante o exposto: 1 - INTIMEM-SE os requerentes JOSIVAN ALVES FERREIRA e SILVANA MENEZES SANTOS, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, manifestem-se especificamente sobre a totalidade dos documentos hospitalares juntados pela Maternidade Amparo de Maria (IDs 524159915 e 524159916), esclarecendo, de forma precisa e fundamentada: a) de que modo a identificação de IRACEMA MENEZES SANTOS como paciente veio a constar não apenas nas DNVs, mas em toda a documentação de admissão, internação e atendimento obstétrico de ambos os partos, incluindo espelhos de AIH, fichas de admissão, prontuários médicos, evoluções clínicas e de enfermagem, fichas obstétricas e fichas de berçário; b) a razão pela qual a data de nascimento constante nos prontuários (03/09/1982) corresponde à de Iracema Menezes Santos e não à da requerente Silvana Menezes Santos (29/10/1989); c) a razão pela qual os termos de consentimento para teste anti-HIV foram assinados em nome de Iracema em ambas as internações; d) quaisquer outros esclarecimentos que entendam pertinentes para a elucidação dos fatos. 2 - Após a manifestação dos requerentes, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer. 3 - Oportunamente, à luz dos esclarecimentos prestados e da manifestação ministerial, este Juízo deliberará sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como sobre a produção de outras provas que se mostrem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Expedientes necessários. Cumpra-se. Confiro força de mandado/ofício. RIO REAL/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito