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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Claudecy Ramos de Jesus em face do Município de Teolândia, todos qualificados nos autos (ID 463644830). Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 15 de maio de 2007 no cargo de Agente Administrativo, enquadrada no Nível V (ID 463644830). Alega que faz jus à promoção horizontal por antiguidade referente ao Nível V, Padrão B, prevista no art. 8º, inciso III, e no art. 9º da Lei Municipal nº 410/2002, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 408/2002), por contar com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo sem que lhe tenha sido concedida referida evolução funcional (ID 463644830). Sustenta que formulou requerimento administrativo em 11 de julho de 2024, sobre o qual a administração municipal manteve-se inerte (ID 463644830). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação da promoção horizontal no Nível V, Padrão B, no contracheque, e na obrigação de pagar as diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, acrescidas das parcelas que se vencerem até a efetiva implementação, com juros e correção monetária (ID 463644830). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.192,47 e juntou documentos, incluindo contracheques (ID 463644848), cópias da legislação municipal (ID 463644853, ID 463644854 e ID 463644855) e planilha de cálculos (ID 463644857). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido provisoriamente, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré (ID 463760963). Citado (ID 464033736), o Município de Teolândia apresentou contestação (ID 472918585). Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial, argumentando que a autora formulou pedido genérico sem discriminar quantias devidas e que o valor atribuído seria aleatório. No mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de ato administrativo de recusa e a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 472918585). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a procedência integral dos pleitos da petição inicial (ID 476355476). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 537547186, ID 539176291 e ID 539176292), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 542056073), ao passo que o Município réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 546310960). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos documentais colacionados são suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas. Das Preliminares Processuais Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de que a autora utilizou montante aleatório e desprovido de base líquida na petição inicial (ID 472918585). A insurgência não merece prosperar. O valor da causa fixado na peça vestibular no importe de R$ 37.192,47 espelha exatamente a memória discriminada de cálculos acostada aos autos (ID 463644857), correspondente à estimativa do proveito econômico pretendido com a cobrança das diferenças salariais vencidas no período imprescrito, em consonância com o art. 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, o ente público não apresentou cálculo contraposto nem demonstrou concretamente eventual desacerto aritmético do total indicado. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Da Inépcia da Petição Inicial O Município suscitou a inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do pedido de cobrança, afirmando que a demandante não apontou expressamente os valores pretendidos (ID 472918585). Sem razão o réu. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi delimitada com clareza a partir do alegado direito à progressão funcional por antiguidade, havendo pedido determinado de implantação da vantagem no Nível V, Padrão B, e de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acompanhado de demonstrativo de cálculo (ID 463644830 e ID 463644857). A narrativa exposta permitiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela Fazenda Pública. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição da pretensão autoral, pugnando pelo corte das prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (ID 472918585). Tratando-se de pretensão voltada ao reconhecimento de progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão do Poder Público, sem que tenha havido negativa expressa formal da administração ao direito vindicado, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Nesse contexto, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do protocolo do requerimento administrativo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora formulou requerimento administrativo em 11 de julho de 2024 (ID 463644830), o qual gerou a suspensão do curso do prazo prescricional com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista a ausência de decisão administrativa formal. Dessa forma, acolho em parte a prejudicial de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu o protocolo do requerimento administrativo (11/07/2024), isto é, as anteriores a 11 de julho de 2019. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Administrativo, à concessão da promoção horizontal por antiguidade para o Nível V, Padrão B, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do respectivo reenquadramento funcional. A carreira da autora encontra-se regida pela Lei Municipal nº 410/2002, que disciplina o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Teolândia (ID 463644853 e ID 463644854), e pela Lei Municipal nº 408/2002, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teolândia (ID 463644855). Nos termos do art. 3º, inciso X, da Lei Municipal nº 410/2002, a promoção horizontal constitui a elevação do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo nível, pelos critérios de merecimento e de antiguidade (ID 463644853). Estabelece o art. 8º da referida lei municipal: "Art. 8º. A promoção do servidor dar-se-á por merecimento ou Antiguidade, observadas as seguintes regras: I - A avaliação para fins de promoção será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de Avaliação de Desempenho; II - O merecimento será apurado pela Comissão, observados os seguintes fatores: a) eficiência; b) assiduidade; c) disciplina; d) capacidade de iniciativa; e) produtividade; f) responsabilidade; g) aperfeiçoamento profissional; III - O servidor será promovido por antiguidade quando não obtiver promoção por mérito, após cinco anos de efetivo exercício em cargo público." Em idêntico sentido, o art. 9º da Lei Municipal nº 410/2002 dispõe expressamente que para cada nível serão atribuídos cinco padrões de vencimentos, proporcionando oportunidade para promoção por mérito e por antiguidade (ID 463644853). A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma cabal, que a autora foi admitida no serviço público municipal em 15 de maio de 2007 para exercer o cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo, enquadrado no Nível V, conforme registram expressamente os contracheques adunados ao feito (ID 463644848). Verifica-se que a demandante conta com mais de dezessete anos de efetivo exercício no referido cargo público, tendo ultrapassado com ampla folga o interstício de cinco anos exigido pelo art. 8º, inciso III, da Lei Municipal nº 410/2002 para a concessão da promoção horizontal por antiguidade (ID 463644853). Todavia, os demonstrativos de pagamento revelam que a servidora permaneceu estagnada no padrão inicial da carreira durante todo o período funcional, percebendo apenas o vencimento base sem a incidência da progressão horizontal legalmente devida (ID 463644848). A omissão do Poder Executivo Municipal em constituir a comissão de avaliação ou em processar os atos de progressão não pode servir de obstáculo à concretização do direito subjetivo da servidora. É dever da administração pública pautar sua conduta pelo princípio da legalidade estrita insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo inadmissível que o ente público se beneficie de sua própria inércia para sonegar vantagem funcional expressamente outorgada por lei. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a inércia da administração em realizar avaliações funcionais opera a promoção automática do servidor que preencheu o lapso temporal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-51.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL APELADO: JERFFSON GONCALVES BAIA Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE DECORRENTE DO TEMA 1075 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que reconheceu o direito do servidor público Jerffson Gonçalves Baia à progressão horizontal, nos termos do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas, no valor de R$ 15.918,86. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de progressão automática do servidor público municipal diante da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, bem como na alegação de inconstitucionalidade da interpretação dada à norma pelo Juízo de origem, sob o argumento de ausência de previsão orçamentária. III. Razões de decidir 3. O art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002 prevê expressamente que, na ausência de avaliação de desempenho pela Administração, o servidor que tenha cumprido o interstício de dois anos deve ser promovido automaticamente. 4. A omissão da Administração Pública em avaliar e conceder a progressão funcional requerida administrativamente configura ilegalidade, violando o direito subjetivo do servidor. 5. O ente municipal não pode se beneficiar de sua própria inércia para obstar direitos dos servidores, especialmente quando a norma confere expressamente o direito à progressão funcional na hipótese de omissão. 6. O bis in idem não se configura, pois a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) possuem fatos geradores distintos, sendo o primeiro baseado na progressão funcional por mérito e o segundo no tempo de serviço. 7. O argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, pois a progressão funcional, quando prevista em lei, constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser obstada por limitações orçamentárias. Ademais, despesas decorrentes de decisão judicial estão excluídas do limite de gastos com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 8. A alegação de inconstitucionalidade da norma e de impedimentos orçamentários não merece prosperar, pois a desídia administrativa não pode prejudicar o direito legalmente conferido ao servidor. 9. O argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, pois a progressão funcional, quando prevista em lei, constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser obstada por limitações orçamentárias. Ademais, despesas decorrentes de decisão judicial estão excluídas do limite de gastos com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 10. Quanto aos consectários legais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, data em que passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, apenas para adequação dos índices de correção monetária e juros de mora. Teses de julgamento: " 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho do servidor não pode obstar a progressão funcional prevista em lei, que se opera de forma automática nos termos da norma municipal aplicável. 2. A progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas distintas, não configurando bis in idem a sua acumulação. 3. A superação de limites orçamentários, previstos na LRF, não pode impedir a concessão de progressão funcional à servidor, quando esta for direito subjetivo, nos termos da legislação vigente (Tema 1.075/STJ)". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000029-51.2023.8.05.0208, de Remanso, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO e Apelado JERFFSON GONÇALVES BAIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000029-51.2023.8.05.0208,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 08/04/2025 ) Ademais, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, eventuais alegações genéricas de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a concessão de progressão funcional decorrente de lei: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão funcional (para a classe especial, nível III) e direitos dela decorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a devida correção). Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi manti da. Valor dado à causa: R$ 224.223,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e três reais, e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2016. Nas razões do recurso especial, alega ofensa aos artigos 1°, do Decreto n° 20.910/32, 373, I, do CPC/2015, e 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n° 101/2000. Sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito, ausência de cumprimento dos requisitos legais para a promoção, ausência de comprovação quanto a existência de vaga/cargo na classe pretendida e violação a LRF quanto a impossibilidade de superação do limite máximo legal de despesa com pessoal. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. " (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Conforme a tabela de vencimentos do Anexo V da Lei Municipal nº 410/2002 e alterações posteriores (ID 463644854), o cargo de Agente Administrativo integra o Nível V da estrutura funcional municipal, sendo devido o avanço para o Padrão B da respectiva faixa. Desse modo, preenchidos os requisitos normativos, impõe-se o acolhimento do pedido cominatório para determinar ao Município réu a imediata implementação da promoção horizontal da autora para o Nível V, Padrão B, bem como o acolhimento do pedido de cobrança das diferenças de vencimentos pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observados os reflexos legais sobre as gratificações natalinas (décimos terceiros salários) e terços constitucionais de férias do período. Dos Consectários Legais Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre as parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) No período até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela mensal devida, e juros de mora aplicados a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) No período a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora em percentual único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a incidência cumulativa com qualquer outro índice. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o Município de Teolândia na obrigação de fazer consistente na imediata implementação da promoção horizontal por antiguidade em favor da autora Claudecy Ramos de Jesus, enquadrando-a no Nível V, Padrão B, do cargo de Agente Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento no Nível V, Padrão B, com os devidos reflexos sobre os 13º salários e terços de férias, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11 de julho de 2019 (data do requerimento administrativo), valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) Determinar que sobre os valores atrasados incidam: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada vencimento e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a contar da citação; (ii) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora. O Município réu goza de isenção quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para o Município. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito