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8001324-23.2015.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001324-23.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: LEONETE DE FREITAS CARVALHO SANTOS Advogado(s): ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO (OAB:BA5823), EVANILTON GOMES DE SOUZA (OAB:BA38733), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153) REU: Não há polo passivo Advogado(s): SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por Leonete de Freitas Carvalho Santos, visando ao assentamento de óbito de sua ascendente. Após a realização de atos instrutórios e a ausência da parte à audiência designada, determinou-se a intimação pessoal da requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 466621957). A diligência de intimação pessoal foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça (ID 534608439), ocasião em que a autora foi cientificada expressamente de que a mera manifestação de interesse não supria a necessidade de impulsionar o feito por meio de advogado ou da Defensoria Pública. Conforme certidão acostada aos autos (ID 554716938), decorreu o prazo legal sem a devida prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do processo. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o requisito legal foi plenamente atendido. A parte autora foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça acerca do prazo assinalado para movimentar a demanda mediante representação processual técnica, mas deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação de seus patronos constituídos ou atuação da Defensoria Pública. A inércia da requerente em praticar os atos de impulso oficial caracteriza o desinteresse no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção terminativa do feito. Ademais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem triangularização da relação processual (inexistência de polo passivo), é inaplicável a exigência de prévio requerimento do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente

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