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8001324-04.2026.8.05.0149

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001324-04.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: EUGENIA ALVES RIBEIRO VILELA DE MORAIS Advogado(s): BARBARA SORAIA ALECRIM MACHADO (OAB:BA35630) REU: JANIRA TURISMO LTDA e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Quantia Paga e Reparação por Danos Morais ajuizada por EUGÊNIA ALVES RIBEIRO VILELA DE MORAIS em face de JANIRA TURISMO LTDA ME e outros. Verificado que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais, impõe-se a intimação da parte autora para que promova a respectiva emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as irregularidades apontadas. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para os seguintes fins: a) Esclarecer e comprovar a titularidade dos pagamentos, justificando a divergência decorrente dos comprovantes bancários emitidos por pessoas jurídicas terceiras (Morais & Martins Ltda. e Farmácia Mãe Preta Ltda.), juntando aos autos os respectivos atos constitutivos ou a prova formal de sub-rogação/cessão dos direitos creditórios em favor da autora pessoa física b) Readequar o pedido de ressarcimento material, delimitando adequadamente a pretensão de recomposição patrimonial, ajustando-a à extensão dos danos emergentes decorrentes do inadimplemento ou justificando analiticamente a pertinência do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Unificar o pedido de reparação por danos morais, formulando pedido indenizatório global em face dos réus solidários, abstendo-se de fracionar e multiplicar a pretensão moral pelo número de litisconsortes; d) Retificar o valor da causa e firmar eventual renúncia, readequando o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC e, se o valor apurado superar o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, manifestar renúncia expressa ao montante excedente para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Cível. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral das determinações acima, bem como o seu cumprimento de forma incompleta, insuficiente ou inadequada, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito

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