Publicações do processo

8001322-69.2026.8.05.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001322-69.2026.8.05.0105 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CAUAN SANTOS DE JESUS Nome: CAUAN SANTOS DE JESUSEndereço: Rua Edvaldo Barbosa, 79, Santa Rita, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra CAUAN SANTOS DE JESUS, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora informa na petição inicial (ID 551097275) que firmou com a parte ré um contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG, ano de fabricação e modelo 2022, chassi 9C2KC2500NR090797, placa RPF7I02. A instituição financeira relata que a parte ré deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir de 13 de novembro de 2025. Para comprovar o atraso e a notificação formal da dívida, a parte autora anexou ao processo uma carta de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 549198942). Com base nesses documentos, a parte autora pede a concessão de liminar para que o veículo seja imediatamente apreendido e entregue a ela. Existe, ainda, pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Essa lei estabelece que o credor pode pedir a retomada do bem de forma imediata e provisória (liminar) quando o devedor deixa de pagar as parcelas combinadas. No entanto, a lei exige o cumprimento de um requisito rigoroso e indispensável: a comprovação clara de que o devedor foi formalmente avisado sobre o seu atraso. Esse aviso é chamado no direito de constituição em mora. O objetivo dessa exigência legal não é apenas cumprir uma formalidade vazia. O aviso prévio e documentado serve para dar ao cidadão a oportunidade de saber exatamente o valor da sua dívida e, se tiver condições, fazer o pagamento antes de sofrer a consequência extrema de perder o seu veículo de forma repentina. Para que o juiz possa autorizar a invasão do patrimônio do devedor e a apreensão do bem por um oficial de justiça, a prova dessa notificação deve ser absoluta e inquestionável. O Superior Tribunal de Justiça definiu, de forma vinculante para todos os juízes, que não é obrigatório que o próprio devedor assine o papel de recebimento da carta de cobrança. A carta pode ser recebida por qualquer pessoa que esteja no endereço indicado no contrato, como um familiar ou o porteiro do prédio. No entanto, é obrigatório comprovar que a carta chegou efetivamente ao endereço do devedor. Ao analisar cuidadosamente os documentos apresentados pela parte autora neste processo, verifico uma falha grave que impede a concessão da ordem de apreensão. A notificação extrajudicial juntada no ID 551097284 acompanha um histórico de rastreamento dos Correios. A consulta a esse rastreamento, anexada pela própria empresa credora, revela uma sequência de eventos que demonstram a não conclusão da entrega. O sistema informa "Objeto postado" em 19 de janeiro de 2026, seguido por um registro de "Objeto não localizado no fluxo postal" em 09 de fevereiro de 2026 e, por fim, uma "Solicitação de suspensão de entrega ao destinatário" em 10 de fevereiro de 2026 Essas informações demonstram de forma clara que não há no processo qualquer prova de que a carta tenha efetivamente chegado ao seu destino na cidade de Ipiaú, Bahia, ou mesmo que um carteiro tenha tentado realizar a entrega no endereço do réu. A simples postagem de uma correspondência em uma agência dos Correios, como comprova o documento, não se confunde com a prova de sua entrega. Uma carta pode ser extraviada, ter a entrega suspensa ou, por qualquer outro motivo, não chegar ao seu destino. Para a lei e para a justiça, a obrigação do credor somente é cumprida quando ele demonstra que a notificação chegou ao local de destino. Se o rastreamento, como no presente caso, evidencia que a entrega não foi concluída, a comunicação formal do atraso (mora) não aconteceu juridicamente. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme e pacificado de que falhas na comprovação da entrega da correspondência tornam a notificação inválida, o que impõe ao juiz a obrigação de negar o pedido de busca e apreensão. Conforme as orientações consolidadas deste Tribunal, mesmo nos casos em que a carta é enviada, se não houver prova efetiva da entrega ou, ao menos, da tentativa de entrega no endereço correto, o processo não pode prosseguir com a medida agressiva de apreensão do veículo. Para demonstrar a aplicação obrigatória desse entendimento ao caso presente, cito integralmente a jurisprudência recente e específica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre situações idênticas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034740-27.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PAULA DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO PROTESTO PARA FINS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Possibilidade de tramitação de ação revisional e ação de busca e apreensão . Prejudicialidade externa apenas quando há decisão liminar no processo de ação revisional, não é o caso. Impossibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão, a mora encontra-se configurada ainda que se dê a notificação extrajudicial por comarca diversa, bem assim, prescinde de recebimento pessoal pelo seu destinatário, pois, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, para comprovação da mora é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no domicílio do devedor, sem necessidade da sua assinatura estar consignada no aviso de recebimento. 3. No entanto, ao contrário do quanto alegado pelo agravante, embora comprovada a expedição da notificação extrajudicial ao devedor, nos autos não há provas do seu recebimento, considerando que o Aviso de Recebimento retornou ao destinatário com a informação de "NÃO PROCURADO". 4. A jurisprudência pátria dispõe tão somente quanto à desnecessidade de que a carta notificatória seja recebida pessoalmente pelo devedor, não dispensando a comprovação de que a entrega tenha sido devidamente efetivada. 5. Se a mora não restou comprovada, é impositiva a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por falta de condição específica de procedibilidade da ação. Agravo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034740-27.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante ANA PAULA DANTAS DE OLIVEIRA e como apelada BANCO GMAC S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENDO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80347402720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023). Fica claro, portanto, que a justiça exige o cumprimento integral da comprovação documental para a constituição em mora. O fato de o documento de ID 551097284 apresentar exclusivamente o status de "Objeto postado", seguido de "Objeto não localizado no fluxo postal" e "Solicitação de suspensão de entrega", sem nenhuma indicação de chegada ao destino, tentativa de entrega, recusa ou recebimento por terceiros, impede completamente a concessão da medida de força solicitada pela administradora de consórcio. Sem a comprovação adequada de que o devedor foi notificado no seu endereço, falta ao processo um documento essencial para que ele possa existir validamente. O juiz não pode presumir que a carta chegou. A prova tem que estar visível no processo. Como a prova não existe neste momento, o indeferimento do pedido provisório de apreensão do veículo é a única medida jurídica correta. Apesar de o pedido de apreensão imediata dever ser negado agora, a lei brasileira garante que a empresa tenha a chance de corrigir o erro da sua petição. O Código de Processo Civil prevê que o juiz deve avisar a parte sobre o documento que falta e dar um prazo para que ela apresente a documentação correta. DISPOSITIVO Por todos os fundamentos jurídicos detalhados acima: a) INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, porque a parte autora não comprovou que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da parte ré, apresentando documento que atesta apenas a postagem da carta, falhando em comprovar a constituição em mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo rigoroso de 15 (quinze) dias, faça a emenda da petição inicial e anexe ao processo um documento válido que comprove a efetiva notificação da parte ré em seu endereço, constituindo-a formalmente em mora. A parte autora fica desde já advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo concedido resultará na extinção do processo sem resolução do mérito e no arquivamento definitivo da ação, por falta de documento essencial exigido por lei. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Expedientes necessários, cumpra-se. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.