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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) 8001321-57.2026.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: GRACILIANO FERREIRA, ODETE QUEIROZ DA CUNHA REU: PRIMEIRO OFICIO DE NOVA FATIMA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE BA DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. 1. Defiro a prioridade na tramitação processual aos Requerentes, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da comprovação de idade superior a 80 (oitenta) anos acostada aos autos (IDs 564193274 e 564193275). Proceda a Secretaria à devida anotação/etiquetagem no sistema PJe. 2. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial (ID 564188206) não veio acompanhada do respectivo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) comprobatório do recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas de distribuição), tampouco formulou a parte autora pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Destarte, nos termos do art. 290 c/c o art. 321, caput, ambos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os Requerentes, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam à comprovação do regular recolhimento das custas iniciais de distribuição do feito ou, querendo, apresentem pedido formal de gratuidade da justiça instruído com a documentação hábil a demonstrar a efetiva hipossuficiência financeira (comprovantes de renda/benefício previdenciário e declaração correlata), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou certificado o recolhimento/juntada de documentos, façam-se os autos conclusos para as deliberações de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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