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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: INVENTÁRIO n. 8001315-93.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INVENTARIANTE: NAILDA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:BA16432) INVENTARIADO: ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos. A Secretaria certificou a inércia da inventariante quanto ao ato ordinatório de ID 507504708 (certidão de ID 562098913), vindo os autos conclusos para eventual extinção. Todavia, após a conclusão, sobreveio a petição de ID 562619257, pela qual a inventariante NAILDA PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou as primeiras declarações do inventário dos bens deixados por ANDRÉ SOUZA DE OLIVEIRA, acompanhadas do quadro-resumo previsto na decisão de ID 460613530 (ID 562622663), das certidões negativas de débitos fiscais (ID 562622664), da certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (ID 562622666) e do CCIR com comprovante de pagamento (ID 562622667). Superada, portanto, a inércia certificada, não há falar em extinção do processo por abandono, mesmo porque não houve a prévia intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recebo as primeiras declarações (art. 620 do CPC). Estando todos os sucessores - a meeira e os herdeiros REINALDO SOUZA DE OLIVEIRA, ROGÉRIO SOUZA DE OLIVEIRA e ELIENE SOUZA DE OLIVEIRA, todos maiores e capazes - habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado (procurações de IDs 424781246 e 424786062), fica dispensada a citação de que trata o art. 626 do CPC, bem como a intervenção do Ministério Público, ausente interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Remanescem, contudo, pendências que impedem o avanço do feito à fase de partilha. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) juntar certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.668 do Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a titularidade do imóvel rural Fazenda Corredeira pelo autor da herança, conforme item 1, alínea "f", do Anexo I da decisão de ID 460613530, esclarecendo, ainda, a menção ao "Recibo de Direitos de Cessão de Herança" (ID 424786081) constante do quadro de ID 562622663 e a circunstância de o CCIR apresentado (ID 562622667) encontrar-se em nome de terceiro estranho aos autos, pois não é possível inventariar e partilhar bem em nome de terceiro sem a devida regularização ou ressalva expressa; 2) juntar certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União atualizada, em nome do autor da herança, uma vez que a certidão apresentada (ID 562622664) foi emitida em 29/12/2021, com validade expirada em 27/06/2022, data anterior à própria abertura da sucessão; 3) comprovar o cumprimento do item 10 da decisão de ID 460613530, com a juntada do parecer fazendário acerca do imposto de transmissão causa mortis eventualmente devido, obtido pelo procedimento da Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 04/2014, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Bahia), ou da certidão de pagamento ou desoneração do ITD, único campo deixado sem preenchimento no quadro de ID 562622663. Com o aporte da documentação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito