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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001315-36.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: VALDIMI INES DOS SANTOS Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDIMI INÊS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma, em síntese, que é beneficiária previdenciária e que mantém conta bancária junto à instituição requerida, utilizada para recebimento de seu benefício. Sustenta que passou a sofrer descontos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA", referentes à denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", sem que tivesse contratado o respectivo pacote de serviços. Narra que os descontos tiveram início em 02/08/2021 e aponta o montante de R$3.897,41 como total cobrado, postulando a restituição em dobro, além de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, conexão e prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a autora utilizou serviços bancários incompatíveis com a alegação de manutenção de conta exclusivamente para recebimento de benefício. Aduz, ainda, inexistir dano moral e defende, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a manutenção da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e dos elementos constantes dos autos. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a atividade bancária. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento neste momento. O ordenamento jurídico não condiciona, como regra geral, o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria contestação evidencia a resistência da instituição financeira à pretensão autoral, uma vez que o banco defende expressamente a legitimidade das cobranças questionadas. Também não acolho, por ora, a alegação de prescrição trienal. A controvérsia envolve descontos sucessivos realizados em conta bancária, havendo lançamentos posteriores ao período apontado pela instituição financeira. Os extratos juntados aos autos, inclusive, demonstram cobranças de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" em períodos diversos, inclusive nos anos de 2022 em diante. A alegação de conexão, por sua vez, depende da efetiva demonstração de identidade ou risco concreto de decisões conflitantes com outro processo. Embora a parte ré tenha mencionado demanda diversa, os elementos até aqui apresentados não são suficientes, por si sós, para determinar a reunião dos feitos, razão pela qual a questão fica rejeitada neste momento, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos. No mérito, há controvérsia fática relevante acerca da existência e validade da contratação do pacote de serviços. A autora afirma que não contratou a cesta e que a cobrança foi realizada sem autorização. O banco, em sentido contrário, sustenta que houve adesão contratual e que os extratos demonstram utilização de serviços bancários, inclusive saques, cartão de crédito, débito automático e outros produtos. Os extratos efetivamente registram lançamentos referentes à "TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA", bem como diversas movimentações bancárias. Contudo, a mera existência dos descontos e a utilização da conta não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a efetiva contratação do pacote tarifário especificamente questionado. Assim, mostra-se necessária a adequada instrução do feito, especialmente quanto à existência do instrumento contratual, à forma de adesão, à ciência da consumidora e à efetiva correspondência entre os serviços utilizados e o pacote cuja cobrança é impugnada. A discussão sobre eventual restituição em dobro e danos morais também depende da definição prévia acerca da licitude ou ilicitude das cobranças, não sendo possível, neste momento, antecipar juízo definitivo sobre tais pedidos. Dessa forma, não estando a causa madura para julgamento imediato, impõe-se o regular prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO/MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; REJEITO, por ora, as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e prescrição suscitadas pela parte ré; RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; Considerando a controvérsia acerca da contratação da cesta de serviços, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu, inclusive acerca da alegada contratação da cesta de serviços e da utilização dos produtos bancários mencionados na defesa; No mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência; Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar as provas que ainda pretende produzir, no prazo legal. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado, caso se verifique a desnecessidade de outras provas. Atribuo ao presente pronunciamento jurisdicional FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, CARTA DE INTIMAÇÃO ou qualquer outro expediente necessário para sua regular comunicação e cumprimento, servindo cópia digitalizada com assinatura eletrônica como instrumento hábil para todas as finalidades de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito