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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001314-78.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE COSME PEPE DOS SANTOS Advogado(s): Cassio Reis Santos (OAB:BA74329), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ COSME PEPE DOS SANTOS, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: "Consta nos autos em epígrafe, oriundos da Delegacia de Polícia de Salinas da Margarida/BA, que, no dia 15/01/2023, por volta das 20h, o denunciado, motorista profissional aposentado, que trabalhou como rodoviário por cerca de trinta e cinco anos, após consumir bebidas alcoólicas no Município de Jaguaripe, deslocou-se em seu veículo, modelo VW/GOL, de cor preta, em direção ao Município de Salinas da Margarida, vindo a colidir, no caminho, com uma motocicleta, nas proximidades do Sítio Negreiro, km 17 da Rodovia BA001. O acidente causado pelo denunciado vitimou fatalmente LUCAS SOUZA ELOI e FABIANA SANTOS CARVALHO, que estavam a bordo da motocicleta atingida." Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante conforme ID 392893411, pág. 01. Teste de alcoolemia por etilômetro atestando a concentração de 0,61 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, ID 392893411, pág. 22. Termo de Audiência de Custódia e decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a suspensão da habilitação para dirigir, ID 392893414, pág. 01/03. Laudo de Exame de Necropsia da vítima Lucas Souza Eloi (ID 392893414, pág. 34/35). Laudo de Exame de Necropsia da vítima Fabiana Santos Carvalho (ID 392893417, pág. 01/03). Relatório Final da Autoridade Policial (ID 392893417, fls. 93-95). Laudos periciais toxicológicos e de alcoolemia das vítimas Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho (ID 534930951, ID 534930952, ID 534930953 e ID 534930954). Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito nº 2023 04 PC 000177-01 (ID 568536341). Relatório Final da Autoridade Policial, ID 392893417, pág. 08/10. A denúncia foi recebida em 24/07/2023 (ID 396129678). Devidamente citado (ID 467989049), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos, reservando-se a apresentar os argumentos meritórios após a instrução e arrolando testemunhas (ID 472630866). Em audiência de instrução, realizada em duas assentadas (ID 524055740 e ID 553907590), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: Ten/PM Paulo Cezar de Jesus Vieira e Ten/PM Moacir Souza Pinto (ID 524055740). Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Ronilson Santana dos Santos, Manoel José dos Santos, Nilzete Matilde dos Santos, Antônia dos Santos Silva e Antônio Francisco Jesus dos Santos (ID 524055740 e ID 553907590). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado José Cosme Pepe dos Santos (ID 553907590). Diante da requisição e posterior juntada do Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito, foi oportunizada vista sucessiva às partes para memoriais derradeiros (ID 565215047). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 571350195), pugnando pela procedência integral da exordial acusatória para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal heterogêneo/homogêneo pelas duas mortes provocadas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 573751646), arguindo, em preliminar, nulidade pela juntada do laudo pericial após o encerramento da instrução ou a necessidade de reabertura instrutória e desentranhamento da prova. No mérito, sustentou a vedação à responsabilidade objetiva, ausência de prova da culpa do acusado, ausência de medição de velocidade no laudo, testemunho indireto dos policiais militares, estado de alcoolemia do condutor da motocicleta (24,3 dg/L de álcool no sangue) apto a romper o nexo de imputação ou configurar causa exclusiva da vítima e inobservância de regras de segurança pelos ocupantes da motocicleta (ausência de capacete), pugnando pela absolvição do acusado com esteio no art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. É o RELATÓRIO. Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de JOSÉ COSME PEPE DOS SANTOS, anteriormente qualificado, por ter ele praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez ao volante, vitimando Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho. 1. DA PRELIMINAR: A defesa técnica suscitou preliminar de nulidade processual sob o argumento de que a juntada do Laudo Pericial de Local de Acidente nº 2023 04 PC 000177-01 ocorreu de forma tardia, após a audiência de instrução, o que comprometeria o contraditório substancial e a cadeia de custódia, requerendo subsidiariamente a reabertura da instrução ou o desentranhamento/invalidação probatória do laudo. A prefacial não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, salvo disposição expressa em contrário, às partes é facultada a apresentação de documentos em qualquer fase do processo. No caso vertente, a prova técnica em apreço havia sido regularmente requisitada desde a fase policial pela Portaria/Guia nº 017/2023 (ID 392893411, pág. 32) Ademais, logo após a vinda do laudo aos autos em atendimento à requisição deste Juízo, abriu-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos. A defesa exerceu plenamente e com profundidade o contraditório técnico nas suas alegações derradeiras, dissecando cada item e conclusão da referida perícia. Inexistiu qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual concreto, incidindo a máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal. Sobre a plena higidez da juntada de laudo pericial submetido a contraditório em memoriais, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. 3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO: 2.1. Materialidade, Síntese Probatória Oral e Autoria A materialidade está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00032263/2023-A01 (ID 392893411, fls. 4-6); pelo teste de alcoolemia por etilômetro atestando a concentração de 0,61 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, ID 392893411, pág. 22; pelo Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Lucas Souza Eloi (ID 392893414, pág. 34/35); pelo Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Fabiana Santos Carvalho (ID 392893417, pág. 01/03); pelos Laudos periciais toxicológicos e de alcoolemia das vítimas Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho (ID 534930951, ID 534930952, ID 534930953 e ID 534930954); e pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito nº 2023 04 PC 000177-01 (ID 568536341), os quais atestam de forma categórica que as vítimas Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho faleceram no local do evento em decorrência de gravíssimo politraumatismo e hemorragia aguda decorrentes de choque contundente ocasionado pela colisão veicular. Resta, no entanto, a análise da autoria e da responsabilidade penal do acusado, para as quais procederei a exame conjunto, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Vejamos a prova oral judicializada: Os policiais militares Moacir Souza Pinto e Paulo Cezar de Jesus Vieira relataram que atenderam à ocorrência logo após a colisão, encontrando o automóvel do acusado severamente danificado e o réu abrigado em posto policial para evitar agressões de populares revoltados (ID 524055740). Declararam que o acusado apresentava sinais visíveis de alteração psicomotora por ingestão alcoólica e que, submetido ao teste do etilômetro no posto da polícia rodoviária, o exame registrou a marca de 0,61 mg/L de ar alveolar (ID 392893411, fl. 50). As testemunhas apresentadas pela defesa (Ronilson Santana dos Santos, Manoel José dos Santos, Nilzete Matilde dos Santos e Antônia dos Santos Silva) prestaram relatos de caráter eminentemente abonatório, mencionando a trajetória do réu como motorista rodoviário aposentado e trazendo impressões genéricas sobre a rotina da rodovia (ID 524055740 e ID 553907590). Por sua vez, a testemunha de defesa Antônio Francisco Jesus dos Santos declarou expressamente em juízo que conhecia o acusado há muitos anos e que já presenciou o réu ingerir bebidas alcoólicas e dirigir seu veículo na região (ID 553907590). Interrogado em juízo, o réu José Cosme Pepe dos Santos admitiu que conduzia o automóvel VW/Gol no momento do acidente e confessou ter ingerido bebida alcoólica momentos antes de dirigir (ID 553907590). Embora tenha sustentado que a motocicleta invadiu sua faixa ao tentar ultrapassar outro veículo ou desviar de buraco, o acusado apresentou relatos contraditórios e admitiu expressamente à magistrada não se recordar dos momentos imediatamente anteriores à colisão, o que enfraquece sua versão exculpatória. 2.2. Do Exame Técnico do Laudo Pericial e Refutação das Teses Defensivas A definição da dinâmica do sinistro e da responsabilidade penal do acusado decorre da análise objetiva do Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente nº 2023 04 PC 000177-01 (ID 568536341). O exame pericial oficial constatou que o trecho da rodovia estadual possui pista asfáltica em boas condições de tráfego, sem buracos ou deformidades, com perfil plano e traçado curvilíneo acentuado, sinalizado horizontalmente por faixa amarela dupla e contínua no centro da pista. A perícia delimitou com exatidão que o sítio da colisão ocorreu integralmente dentro da faixa de rolamento regulamentar da motocicleta, a aproximadamente 35 centímetros adentro da mão de direção da moto em relação à linha central divisória. Os vestígios materiais, compostos pelo cone de dispersão de fragmentos, pelas marcas de atrito no asfalto da faixa da moto e pelas marcas de saída tangencial do automóvel à esquerda de sua marcha com desbaste da vegetação oposta, comprovaram que o veículo VW/Gol conduzido pelo réu transpôs a faixa dupla contínua e interceptou a trajetória da motocicleta na contramão de direção. A tese defensiva que questiona a falta de cálculo da velocidade exata do automóvel e a ausência de marcas de frenagem não afasta a culpa do réu. A inobservância do dever objetivo de cuidado não decorre exclusivamente de excesso de velocidade, mas sim da conduta imprudente de invadir a pista contrária sobre faixa contínua em curva acentuada, manobra vedada pelos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de marcas de frenagem prévias decorre da própria rapidez da interceptação provocada pela manobra do acusado. Sobre a caracterização da culpa decorrente da invasão de contramão sob efeito de álcool, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento da Apelação Criminal nº 8000091-21.2021.8.05.0060: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000091-21.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ORLANDO COTRIM DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO, WALLYSSON VIANA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA DA EMBRIAGUEZ. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 306, §2º, DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA, DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E APREENSÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E RUPTURA DO NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302, CAPUT, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Acusado ORLANDO COTRIM DA COSTA pela prática do delito previsto no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/1997, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade da condenação por ausência de prova pericial válida da embriaguez; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (iii) examinar as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima, ausência de previsibilidade objetiva e ruptura do nexo causal; e (iv) avaliar o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 3. A comprovação da embriaguez do condutor não depende exclusivamente da realização de exame pericial ou teste de alcoolemia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a alteração da capacidade psicomotora do acusado restou demonstrada pela Ficha de Atendimento de Urgência acostada aos autos (id. 101208570, pág. 15), a qual registra, na anamnese de ORLANDO COTRIM DA COSTA, que o paciente se encontrava "apresentando estado de embriaguez", o Registro de acidente de trânsito (ID 101208570 - pág. 27), que descreve o réu como "em visível estado de embriaguez", a confissão extrajudicial do agente, a apreensão de bebidas alcoólicas no interior do veículo atestada por Laudo Pericial (ID 101208776, págs. 11-17), bem como o depoimento testemunhal do agente público responsável pela ocorrência. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Acidente de Trânsito, Relatório Médico, Laudo de Exame de Necrópsia e certidão de óbito da vítima. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial demonstrou, de forma segura e convergente, que o recorrente conduzia veículo automotor sob influência de álcool quando colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima, ocasionando-lhe lesões que culminaram em sua morte. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de ruptura do nexo causal não merece acolhimento, uma vez que eventual conduta imprudente da vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, sobretudo quando comprovado que este trafegava em estado de embriaguez, circunstância que compromete significativamente a capacidade de reação, atenção e percepção do condutor. 7. A condução de veículo automotor sob influência de álcool caracteriza manifesta violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo objetivamente previsível, segundo as regras da experiência comum, a ocorrência de acidentes graves ou fatais decorrentes dessa conduta. 8. Inviável o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, do CTB, diante da comprovação suficiente da qualificadora prevista no §3º do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28; 302, caput e §3º; 306, §2º; CPP, art. 563; Resolução n° 432/2013 do CONTRAN, art. 3°, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2777966/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 808.996/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8 /2024, DJe de 19/8/2024; TJ-BA, Apelação: 80060241620228050229, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2025; TJ-BA, Apelação n. 07002296620218050001, Relª. Desª. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, julgado em 29/07/2022, publicado em 31/08/2022. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000091-21.2021.8.05.0060 da Comarca de Cocos/BA, sendo Apelante ORLANDO COTRIM DA COSTA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Acusado, na forma do Voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000091-21.2021.8.05.0060, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 22/06/2026 ) A conduta do réu amolda-se perfeitamente às exigências do tipo penal, evidenciando que a perda do controle do veículo e a invasão da contramão derivaram diretamente da diminuição dos reflexos e da capacidade de atenção causada pela ingestão de álcool. De igual modo, não prospera a alegação defensiva de que a concentração de 24,3 dg/L de álcool etílico no sangue do condutor Lucas Souza Eloi (ID 534930953) ou a falta de uso de capacete configurariam causa exclusiva da vítima ou romperiam o nexo causal. A prova pericial do local demonstrou que a motocicleta permanecia rigorosamente em sua mão de tráfego no instante do choque. A causa primária, direta e determinante da colisão foi a invasão de faixa perpetrada pelo réu. No Direito Penal brasileiro não se admite compensação de culpas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual comportamento irregular da vítima não exclui a responsabilidade penal do motorista que descumpre o dever de cuidado e causa o resultado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I - "O argumento do acórdão ora impugnado - de que 'não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal' - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, 'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima'" (AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) II - In casu, destacou o Tribunal local que "restou patentemente comprovado nos autos, principalmente por meio das provas periciais colhidas, que o réu teve culpa na produção do resultado (morte) no caso, ao invadir a contramão de direção e colidir com o veículo conduzido pela vítima, que vinha na direção oposta", concluindo que "o réu agiu com verdadeira imprudência na condução de seu veículo automotor ao se deslocar à contramão de direção, especialmente considerando que o acidente ocorreu no período matutino, em boas condições climáticas e pista seca, conforme conclui a própria perícia defensiva". III - Inviável, na presente via, ir de encontro à fundamentação esposada pelo Tribunal de origem, uma vez que, por óbvio, demandaria o revolvimento das provas colhidas naquela instância, procedimento esse, como se sabe, obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.257.811/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a infração do dever objetivo de cuidado pelo acusado mantém íntegro o nexo de causalidade, mesmo diante de circunstâncias atribuíveis à vítima. Por fim, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva. O juízo de reprovação não se funda apenas na ocorrência do acidente ou na constatação isolada de álcool, mas na comprovação cabal de conduta imprudente (invasão da contramão em curva sobre faixa contínua), voluntariamente realizada sob efeito etílico, causadora direta das mortes. A qualificadora do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro restou plenamente caracterizada pelo teste de etilômetro com índice de 0,61 mg/L (ID 392893411, fl. 50), realizado em aparelho aferido pelo INMETRO, e corroborada pela confissão do réu em juízo (ID 553907590). 2.3. Do Concurso Formal e da Suspensão do Direito de Dirigir A atuação do réu causou a morte de duas pessoas distintas, Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho. Aplica-se à espécie a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante uma única conduta na direção de veículo automotor, praticou dois delitos idênticos de homicídio culposo qualificado pela embriaguez. No que tange à penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sua fixação deve guardar proporcionalidade com a gravidade concreta dos fatos e com os parâmetros estabelecidos no art. 293 do referido Código. Considerando que o delito resultou na morte trágica de duas pessoas, sob circunstâncias de manifesta quebra do dever de cuidado por ingestão alcoólica e invasão de faixa oposta, fixo a suspensão da habilitação do réu pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, patamar adequado à gravidade do fato e proporcional à reprimenda corporal imposta. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação, para CONDENAR JOSÉ COSME PEPE DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância do disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal c/c art. 291, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, denoto que a culpabilidade não extrapola a já punida pelo próprio tipo qualificado. O réu é tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e à personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. O motivo é próprio do delito culposo, nada havendo a valorar. As circunstâncias do crime não desbordam do ordinário do tipo. As consequências relativas ao resultado morte de cada vítima integram a própria descrição típica, sendo a duplicidade de vítimas apreciada na terceira fase pelo concurso formal. Por fim, o comportamento das vítimas não operou como causa determinante do acidente, conforme fundamentado. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base para o delito no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu perante a autoridade policial e em juízo que conduzia o automóvel envolvido no sinistro e que havia ingerido bebida alcoólica. Todavia, como a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, deixo de atenuá-la, por força do óbice estabelecido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não concorrem circunstâncias agravantes. Fica a pena provisória mantida em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento. Contudo, em razão do concurso formal heterogêneo/homogêneo (art. 70, caput, do CP), tendo o réu praticado dois delitos idênticos mediante uma única ação, aplico a pena de um dos crimes, aumentada da fração de 1/6 (um sexto), totalizando a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Cumulativamente, fixo a penalidade de SUSPENSÃO da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 c/c art. 302, § 3º, do CTB. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o acusado deverá cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicado (superior a 4 anos) e do comando proibitivo do art. 312-B do CTB (art. 44, I, e art. 77, caput, do Código Penal). Outrossim, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu solto a toda a instrução processual mediante cumprimento das medidas cautelares impostas na audiência de custódia (ID 443359447 e ID 443359453), inexistindo neste momento os requisitos concretos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. DEIXO de fixar o valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso formulado pela acusação. Custas pelo réu, com esteio no art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Adotem-se as providências necessárias para a efetivação da suspensão do direito de dirigir, oficiando-se ao DETRAN/BA para cumprimento da penalidade imposta, pelo período fixado nesta decisão, devendo o réu entregar sua CNH em Cartório no prazo de 48 horas (art. 293, § 1º, do CTB); 3. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do sentenciado, remetendo-se ao Juízo das Execuções Penais competente; 4. Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e 5. Oficie-se ao CEDEP/SSP-BA, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado, por intermédio dos seus advogados constituídos. Ciência ao Ministério Público. Nazaré/BA, 08 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001314-78.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE COSME PEPE DOS SANTOS Advogado(s): Cassio Reis Santos (OAB:BA74329), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ COSME PEPE DOS SANTOS, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro -, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: "Consta nos autos em epígrafe, oriundos da Delegacia de Polícia de Salinas da Margarida/BA, que, no dia 15/01/2023, por volta das 20h, o denunciado, motorista profissional aposentado, que trabalhou como rodoviário por cerca de trinta e cinco anos, após consumir bebidas alcoólicas no Município de Jaguaripe, deslocou-se em seu veículo, modelo VW/GOL, de cor preta, em direção ao Município de Salinas da Margarida, vindo a colidir, no caminho, com uma motocicleta, nas proximidades do Sítio Negreiro, km 17 da Rodovia BA001. O acidente causado pelo denunciado vitimou fatalmente LUCAS SOUZA ELOI e FABIANA SANTOS CARVALHO, que estavam a bordo da motocicleta atingida." Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante conforme ID 392893411, pág. 01. Teste de alcoolemia por etilômetro atestando a concentração de 0,61 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, ID 392893411, pág. 22. Termo de Audiência de Custódia e decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a suspensão da habilitação para dirigir, ID 392893414, pág. 01/03. Laudo de Exame de Necropsia da vítima Lucas Souza Eloi (ID 392893414, pág. 34/35). Laudo de Exame de Necropsia da vítima Fabiana Santos Carvalho (ID 392893417, pág. 01/03). Relatório Final da Autoridade Policial (ID 392893417, fls. 93-95). Laudos periciais toxicológicos e de alcoolemia das vítimas Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho (ID 534930951, ID 534930952, ID 534930953 e ID 534930954). Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito nº 2023 04 PC 000177-01 (ID 568536341). Relatório Final da Autoridade Policial, ID 392893417, pág. 08/10. A denúncia foi recebida em 24/07/2023 (ID 396129678). Devidamente citado (ID 467989049), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos, reservando-se a apresentar os argumentos meritórios após a instrução e arrolando testemunhas (ID 472630866). Em audiência de instrução, realizada em duas assentadas (ID 524055740 e ID 553907590), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: Ten/PM Paulo Cezar de Jesus Vieira e Ten/PM Moacir Souza Pinto (ID 524055740). Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Ronilson Santana dos Santos, Manoel José dos Santos, Nilzete Matilde dos Santos, Antônia dos Santos Silva e Antônio Francisco Jesus dos Santos (ID 524055740 e ID 553907590). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado José Cosme Pepe dos Santos (ID 553907590). Diante da requisição e posterior juntada do Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito, foi oportunizada vista sucessiva às partes para memoriais derradeiros (ID 565215047). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 571350195), pugnando pela procedência integral da exordial acusatória para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal heterogêneo/homogêneo pelas duas mortes provocadas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 573751646), arguindo, em preliminar, nulidade pela juntada do laudo pericial após o encerramento da instrução ou a necessidade de reabertura instrutória e desentranhamento da prova. No mérito, sustentou a vedação à responsabilidade objetiva, ausência de prova da culpa do acusado, ausência de medição de velocidade no laudo, testemunho indireto dos policiais militares, estado de alcoolemia do condutor da motocicleta (24,3 dg/L de álcool no sangue) apto a romper o nexo de imputação ou configurar causa exclusiva da vítima e inobservância de regras de segurança pelos ocupantes da motocicleta (ausência de capacete), pugnando pela absolvição do acusado com esteio no art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. É o RELATÓRIO. Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de JOSÉ COSME PEPE DOS SANTOS, anteriormente qualificado, por ter ele praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez ao volante, vitimando Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho. 1. DA PRELIMINAR: A defesa técnica suscitou preliminar de nulidade processual sob o argumento de que a juntada do Laudo Pericial de Local de Acidente nº 2023 04 PC 000177-01 ocorreu de forma tardia, após a audiência de instrução, o que comprometeria o contraditório substancial e a cadeia de custódia, requerendo subsidiariamente a reabertura da instrução ou o desentranhamento/invalidação probatória do laudo. A prefacial não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, salvo disposição expressa em contrário, às partes é facultada a apresentação de documentos em qualquer fase do processo. No caso vertente, a prova técnica em apreço havia sido regularmente requisitada desde a fase policial pela Portaria/Guia nº 017/2023 (ID 392893411, pág. 32) Ademais, logo após a vinda do laudo aos autos em atendimento à requisição deste Juízo, abriu-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos. A defesa exerceu plenamente e com profundidade o contraditório técnico nas suas alegações derradeiras, dissecando cada item e conclusão da referida perícia. Inexistiu qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual concreto, incidindo a máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal. Sobre a plena higidez da juntada de laudo pericial submetido a contraditório em memoriais, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. 3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO: 2.1. Materialidade, Síntese Probatória Oral e Autoria A materialidade está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00032263/2023-A01 (ID 392893411, fls. 4-6); pelo teste de alcoolemia por etilômetro atestando a concentração de 0,61 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, ID 392893411, pág. 22; pelo Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Lucas Souza Eloi (ID 392893414, pág. 34/35); pelo Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Fabiana Santos Carvalho (ID 392893417, pág. 01/03); pelos Laudos periciais toxicológicos e de alcoolemia das vítimas Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho (ID 534930951, ID 534930952, ID 534930953 e ID 534930954); e pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito nº 2023 04 PC 000177-01 (ID 568536341), os quais atestam de forma categórica que as vítimas Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho faleceram no local do evento em decorrência de gravíssimo politraumatismo e hemorragia aguda decorrentes de choque contundente ocasionado pela colisão veicular. Resta, no entanto, a análise da autoria e da responsabilidade penal do acusado, para as quais procederei a exame conjunto, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Vejamos a prova oral judicializada: Os policiais militares Moacir Souza Pinto e Paulo Cezar de Jesus Vieira relataram que atenderam à ocorrência logo após a colisão, encontrando o automóvel do acusado severamente danificado e o réu abrigado em posto policial para evitar agressões de populares revoltados (ID 524055740). Declararam que o acusado apresentava sinais visíveis de alteração psicomotora por ingestão alcoólica e que, submetido ao teste do etilômetro no posto da polícia rodoviária, o exame registrou a marca de 0,61 mg/L de ar alveolar (ID 392893411, fl. 50). As testemunhas apresentadas pela defesa (Ronilson Santana dos Santos, Manoel José dos Santos, Nilzete Matilde dos Santos e Antônia dos Santos Silva) prestaram relatos de caráter eminentemente abonatório, mencionando a trajetória do réu como motorista rodoviário aposentado e trazendo impressões genéricas sobre a rotina da rodovia (ID 524055740 e ID 553907590). Por sua vez, a testemunha de defesa Antônio Francisco Jesus dos Santos declarou expressamente em juízo que conhecia o acusado há muitos anos e que já presenciou o réu ingerir bebidas alcoólicas e dirigir seu veículo na região (ID 553907590). Interrogado em juízo, o réu José Cosme Pepe dos Santos admitiu que conduzia o automóvel VW/Gol no momento do acidente e confessou ter ingerido bebida alcoólica momentos antes de dirigir (ID 553907590). Embora tenha sustentado que a motocicleta invadiu sua faixa ao tentar ultrapassar outro veículo ou desviar de buraco, o acusado apresentou relatos contraditórios e admitiu expressamente à magistrada não se recordar dos momentos imediatamente anteriores à colisão, o que enfraquece sua versão exculpatória. 2.2. Do Exame Técnico do Laudo Pericial e Refutação das Teses Defensivas A definição da dinâmica do sinistro e da responsabilidade penal do acusado decorre da análise objetiva do Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente nº 2023 04 PC 000177-01 (ID 568536341). O exame pericial oficial constatou que o trecho da rodovia estadual possui pista asfáltica em boas condições de tráfego, sem buracos ou deformidades, com perfil plano e traçado curvilíneo acentuado, sinalizado horizontalmente por faixa amarela dupla e contínua no centro da pista. A perícia delimitou com exatidão que o sítio da colisão ocorreu integralmente dentro da faixa de rolamento regulamentar da motocicleta, a aproximadamente 35 centímetros adentro da mão de direção da moto em relação à linha central divisória. Os vestígios materiais, compostos pelo cone de dispersão de fragmentos, pelas marcas de atrito no asfalto da faixa da moto e pelas marcas de saída tangencial do automóvel à esquerda de sua marcha com desbaste da vegetação oposta, comprovaram que o veículo VW/Gol conduzido pelo réu transpôs a faixa dupla contínua e interceptou a trajetória da motocicleta na contramão de direção. A tese defensiva que questiona a falta de cálculo da velocidade exata do automóvel e a ausência de marcas de frenagem não afasta a culpa do réu. A inobservância do dever objetivo de cuidado não decorre exclusivamente de excesso de velocidade, mas sim da conduta imprudente de invadir a pista contrária sobre faixa contínua em curva acentuada, manobra vedada pelos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. A ausência de marcas de frenagem prévias decorre da própria rapidez da interceptação provocada pela manobra do acusado. Sobre a caracterização da culpa decorrente da invasão de contramão sob efeito de álcool, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento da Apelação Criminal nº 8000091-21.2021.8.05.0060: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000091-21.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ORLANDO COTRIM DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO, WALLYSSON VIANA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA DA EMBRIAGUEZ. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 306, §2º, DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA, DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E APREENSÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E RUPTURA DO NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302, CAPUT, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Acusado ORLANDO COTRIM DA COSTA pela prática do delito previsto no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/1997, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade da condenação por ausência de prova pericial válida da embriaguez; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (iii) examinar as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima, ausência de previsibilidade objetiva e ruptura do nexo causal; e (iv) avaliar o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 3. A comprovação da embriaguez do condutor não depende exclusivamente da realização de exame pericial ou teste de alcoolemia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a alteração da capacidade psicomotora do acusado restou demonstrada pela Ficha de Atendimento de Urgência acostada aos autos (id. 101208570, pág. 15), a qual registra, na anamnese de ORLANDO COTRIM DA COSTA, que o paciente se encontrava "apresentando estado de embriaguez", o Registro de acidente de trânsito (ID 101208570 - pág. 27), que descreve o réu como "em visível estado de embriaguez", a confissão extrajudicial do agente, a apreensão de bebidas alcoólicas no interior do veículo atestada por Laudo Pericial (ID 101208776, págs. 11-17), bem como o depoimento testemunhal do agente público responsável pela ocorrência. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Acidente de Trânsito, Relatório Médico, Laudo de Exame de Necrópsia e certidão de óbito da vítima. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial demonstrou, de forma segura e convergente, que o recorrente conduzia veículo automotor sob influência de álcool quando colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima, ocasionando-lhe lesões que culminaram em sua morte. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de ruptura do nexo causal não merece acolhimento, uma vez que eventual conduta imprudente da vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, sobretudo quando comprovado que este trafegava em estado de embriaguez, circunstância que compromete significativamente a capacidade de reação, atenção e percepção do condutor. 7. A condução de veículo automotor sob influência de álcool caracteriza manifesta violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo objetivamente previsível, segundo as regras da experiência comum, a ocorrência de acidentes graves ou fatais decorrentes dessa conduta. 8. Inviável o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 302, caput, do CTB, diante da comprovação suficiente da qualificadora prevista no §3º do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28; 302, caput e §3º; 306, §2º; CPP, art. 563; Resolução n° 432/2013 do CONTRAN, art. 3°, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2777966/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 808.996/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/05/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8 /2024, DJe de 19/8/2024; TJ-BA, Apelação: 80060241620228050229, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2025; TJ-BA, Apelação n. 07002296620218050001, Relª. Desª. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, julgado em 29/07/2022, publicado em 31/08/2022. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000091-21.2021.8.05.0060 da Comarca de Cocos/BA, sendo Apelante ORLANDO COTRIM DA COSTA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Acusado, na forma do Voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000091-21.2021.8.05.0060, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 22/06/2026 ) A conduta do réu amolda-se perfeitamente às exigências do tipo penal, evidenciando que a perda do controle do veículo e a invasão da contramão derivaram diretamente da diminuição dos reflexos e da capacidade de atenção causada pela ingestão de álcool. De igual modo, não prospera a alegação defensiva de que a concentração de 24,3 dg/L de álcool etílico no sangue do condutor Lucas Souza Eloi (ID 534930953) ou a falta de uso de capacete configurariam causa exclusiva da vítima ou romperiam o nexo causal. A prova pericial do local demonstrou que a motocicleta permanecia rigorosamente em sua mão de tráfego no instante do choque. A causa primária, direta e determinante da colisão foi a invasão de faixa perpetrada pelo réu. No Direito Penal brasileiro não se admite compensação de culpas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual comportamento irregular da vítima não exclui a responsabilidade penal do motorista que descumpre o dever de cuidado e causa o resultado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I - "O argumento do acórdão ora impugnado - de que 'não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal' - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, 'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima'" (AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) II - In casu, destacou o Tribunal local que "restou patentemente comprovado nos autos, principalmente por meio das provas periciais colhidas, que o réu teve culpa na produção do resultado (morte) no caso, ao invadir a contramão de direção e colidir com o veículo conduzido pela vítima, que vinha na direção oposta", concluindo que "o réu agiu com verdadeira imprudência na condução de seu veículo automotor ao se deslocar à contramão de direção, especialmente considerando que o acidente ocorreu no período matutino, em boas condições climáticas e pista seca, conforme conclui a própria perícia defensiva". III - Inviável, na presente via, ir de encontro à fundamentação esposada pelo Tribunal de origem, uma vez que, por óbvio, demandaria o revolvimento das provas colhidas naquela instância, procedimento esse, como se sabe, obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.257.811/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a infração do dever objetivo de cuidado pelo acusado mantém íntegro o nexo de causalidade, mesmo diante de circunstâncias atribuíveis à vítima. Por fim, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva. O juízo de reprovação não se funda apenas na ocorrência do acidente ou na constatação isolada de álcool, mas na comprovação cabal de conduta imprudente (invasão da contramão em curva sobre faixa contínua), voluntariamente realizada sob efeito etílico, causadora direta das mortes. A qualificadora do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro restou plenamente caracterizada pelo teste de etilômetro com índice de 0,61 mg/L (ID 392893411, fl. 50), realizado em aparelho aferido pelo INMETRO, e corroborada pela confissão do réu em juízo (ID 553907590). 2.3. Do Concurso Formal e da Suspensão do Direito de Dirigir A atuação do réu causou a morte de duas pessoas distintas, Lucas Souza Eloi e Fabiana Santos Carvalho. Aplica-se à espécie a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante uma única conduta na direção de veículo automotor, praticou dois delitos idênticos de homicídio culposo qualificado pela embriaguez. No que tange à penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sua fixação deve guardar proporcionalidade com a gravidade concreta dos fatos e com os parâmetros estabelecidos no art. 293 do referido Código. Considerando que o delito resultou na morte trágica de duas pessoas, sob circunstâncias de manifesta quebra do dever de cuidado por ingestão alcoólica e invasão de faixa oposta, fixo a suspensão da habilitação do réu pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, patamar adequado à gravidade do fato e proporcional à reprimenda corporal imposta. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação, para CONDENAR JOSÉ COSME PEPE DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância do disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal c/c art. 291, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, denoto que a culpabilidade não extrapola a já punida pelo próprio tipo qualificado. O réu é tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e à personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. O motivo é próprio do delito culposo, nada havendo a valorar. As circunstâncias do crime não desbordam do ordinário do tipo. As consequências relativas ao resultado morte de cada vítima integram a própria descrição típica, sendo a duplicidade de vítimas apreciada na terceira fase pelo concurso formal. Por fim, o comportamento das vítimas não operou como causa determinante do acidente, conforme fundamentado. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base para o delito no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu perante a autoridade policial e em juízo que conduzia o automóvel envolvido no sinistro e que havia ingerido bebida alcoólica. Todavia, como a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, deixo de atenuá-la, por força do óbice estabelecido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não concorrem circunstâncias agravantes. Fica a pena provisória mantida em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento. Contudo, em razão do concurso formal heterogêneo/homogêneo (art. 70, caput, do CP), tendo o réu praticado dois delitos idênticos mediante uma única ação, aplico a pena de um dos crimes, aumentada da fração de 1/6 (um sexto), totalizando a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Cumulativamente, fixo a penalidade de SUSPENSÃO da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 c/c art. 302, § 3º, do CTB. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o acusado deverá cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicado (superior a 4 anos) e do comando proibitivo do art. 312-B do CTB (art. 44, I, e art. 77, caput, do Código Penal). Outrossim, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que respondeu solto a toda a instrução processual mediante cumprimento das medidas cautelares impostas na audiência de custódia (ID 443359447 e ID 443359453), inexistindo neste momento os requisitos concretos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. DEIXO de fixar o valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso formulado pela acusação. Custas pelo réu, com esteio no art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Adotem-se as providências necessárias para a efetivação da suspensão do direito de dirigir, oficiando-se ao DETRAN/BA para cumprimento da penalidade imposta, pelo período fixado nesta decisão, devendo o réu entregar sua CNH em Cartório no prazo de 48 horas (art. 293, § 1º, do CTB); 3. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do sentenciado, remetendo-se ao Juízo das Execuções Penais competente; 4. Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e 5. Oficie-se ao CEDEP/SSP-BA, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o sentenciado, por intermédio dos seus advogados constituídos. Ciência ao Ministério Público. Nazaré/BA, 08 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito