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8001314-74.2021.8.05.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001314-74.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS DE MOURA Advogado(s): 29513336840 registrado(a) civilmente como CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB:SP194979), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES (OAB:BA48822), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 565652293 opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória de ID 565013491, que determinou o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas de ambas as executadas, a título de multas coercitivas (astreintes) acumuladas por descumprimento de obrigação de fazer. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em equívoco ao estender a ordem de bloqueio à administradora de benefícios, uma vez que a sanção pecuniária específica que fundamenta a presente constrição foi cominada exclusivamente em face da operadora co-ré. Argumenta que a decisão de ID 165369261, que majorou e delimitou a incidência da multa, utilizou a expressão restritiva "esta ré" ao se referir à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, reconhecendo que apenas a operadora detém a capacidade fática e técnica de restabelecer a rede credenciada nos moldes originários (geográficos e de cobertura). Aduz, outrossim, que por força das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a administradora de benefícios é legalmente impedida de gerir a rede de atendimento médico-hospitalar, o que tornaria a obrigação faticamente impossível para si, devendo a responsabilidade pelo descumprimento ser individualizada àquela que detém o controle da prestação assistencial. A parte exequente, instada a se manifestar, apresentou petição de ID 566395807, na qual defende a manutenção da solidariedade e aponta a ocorrência de erro material na decisão de ID 565013491, pleiteando, contudo, a ampliação do bloqueio para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a tese de que o limite de R$ 50.000,00 deve incidir de forma individualizada para cada uma das rés. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto manejados dentro do prazo legal e voltados à correção de vício de fundamentação intrínseco ao julgado. No mérito, assiste razão à embargante. O cerne da controvérsia reside na interpretação do título executivo interlocutório que fixou a sanção pecuniária. Analisando detidamente a marcha processual, observa-se que a decisão de ID 165369261, proferida em 13/12/2021, foi o ato judicial que individualizou a conduta de descumprimento após a constatação de que o plano havia sido restabelecido de forma "camuflada", sem a abrangência territorial contratada (especificamente nas cidades de Amargosa/BA e Santo Antônio de Jesus/BA). Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante consignou expressamente: "estendo os seus efeitos, devendo à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. restabelecer o contrato da autora, com as condições de cobertura e carências cumpridas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para esta ré". Da interpretação lógica e gramatical do referido dispositivo, depreende-se que a sanção foi direcionada de modo personalíssimo à operadora de saúde. Tal direcionamento não é meramente formal, mas pauta-se na natureza da obrigação de fazer imposta. Embora se reconheça a solidariedade entre operadora e administradora no que tange aos danos decorrentes da cadeia de consumo, tal solidariedade não implica, necessariamente, na imputação indiscriminada de multas por descumprimento de obrigações que exigem atos privativos de apenas um dos fornecedores. No caso concreto, o restabelecimento de rede credenciada e a autorização de atendimento em municípios específicos são atos de gestão assistencial típicos de operadora de planos de saúde. À administradora de benefícios, nos termos da regulamentação da ANS, compete a gestão administrativa, cobrança e movimentação cadastral, carecendo esta de competência técnica ou jurídica para credenciar hospitais ou obrigar a rede prestadora da operadora a aceitar determinado beneficiário. Portanto, a resistência ao cumprimento da ordem de restabelecimento integral da cobertura geográfica é conduta imputável exclusivamente à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, conforme já havia sido balizado na decisão de ID 165369261. A decisão embargada de ID 565013491, ao determinar o bloqueio eletrônico generalizado contra "as executadas", desconsiderou a delimitação contida na decisão anterior que serviu de lastro para a execução da multa. Houve, pois, contradição entre a ordem de constrição e o comando mandamental descumprido. Se a multa foi fixada "para esta ré" (Hapvida), não se pode, em sede de cumprimento, atingir o patrimônio da co-ré AFFIX por um descumprimento ao qual ela não deu causa e para o qual não possui meios fáticos de correção. Ademais, quanto ao pleito da exequente de ID 566395807 para majorar o bloqueio para R$ 100.000,00 sob o argumento de "limite individual", tal pretensão não prospera. A decisão de ID 165369261 foi clara ao estabelecer um teto máximo de R$ 50.000,00 para a sanção ali majorada. A tentativa de multiplicar o teto da multa por cada ré no polo passivo desvirtua a finalidade das astreintes, que devem ser pautadas pela proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo a obrigação de fazer única (restabelecimento do plano), a sanção pelo seu descumprimento deve respeitar o teto global fixado no comando que a instituiu. Dessa forma, imperioso o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição, retificando a ordem de bloqueio para que recaia exclusivamente sobre a devedora da multa específica, conforme já determinado em ID Nº 165369261. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 565652293, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar o dispositivo da decisão de ID 565013491, que passa a ter a seguinte redação: "2. Prosseguindo, ao cartório, promova o bloqueio de ativos financeiros exclusivamente de propriedade da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, através do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao teto da multa coercitiva estipulada na decisão de ID 165369261 em virtude do descumprimento reiterado da obrigação de restabelecimento integral da rede credenciada." […] DETERMINO a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tão somente em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, observada a limitação das astreintes fixada no ID 165369261;" Isto posto, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos nas contas de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA referentes à decisão de ID 565013491, mantendo-se apenas as retenções contra a operadora HAPVIDA; MANTENHO os demais termos da decisão embargada; REJEITO o pedido de ampliação do bloqueio formulado pela exequente no petitório de ID 566395807, mantendo o teto de R$ 50.000,00 em observância à decisão de ID 165369261. No que tange ao pedido de expedição de alvará no valor de R$ 20.000,00, flagrantemente desnecessário o peticionamento neste sentido, haja vista que a expedição já fora determinada em ID Nº 565013491. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, 04 de setembro de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001314-74.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS DE MOURA Advogado(s): 29513336840 registrado(a) civilmente como CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB:SP194979), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES (OAB:BA48822), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 565652293 opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória de ID 565013491, que determinou o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas de ambas as executadas, a título de multas coercitivas (astreintes) acumuladas por descumprimento de obrigação de fazer. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em equívoco ao estender a ordem de bloqueio à administradora de benefícios, uma vez que a sanção pecuniária específica que fundamenta a presente constrição foi cominada exclusivamente em face da operadora co-ré. Argumenta que a decisão de ID 165369261, que majorou e delimitou a incidência da multa, utilizou a expressão restritiva "esta ré" ao se referir à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, reconhecendo que apenas a operadora detém a capacidade fática e técnica de restabelecer a rede credenciada nos moldes originários (geográficos e de cobertura). Aduz, outrossim, que por força das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a administradora de benefícios é legalmente impedida de gerir a rede de atendimento médico-hospitalar, o que tornaria a obrigação faticamente impossível para si, devendo a responsabilidade pelo descumprimento ser individualizada àquela que detém o controle da prestação assistencial. A parte exequente, instada a se manifestar, apresentou petição de ID 566395807, na qual defende a manutenção da solidariedade e aponta a ocorrência de erro material na decisão de ID 565013491, pleiteando, contudo, a ampliação do bloqueio para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a tese de que o limite de R$ 50.000,00 deve incidir de forma individualizada para cada uma das rés. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto manejados dentro do prazo legal e voltados à correção de vício de fundamentação intrínseco ao julgado. No mérito, assiste razão à embargante. O cerne da controvérsia reside na interpretação do título executivo interlocutório que fixou a sanção pecuniária. Analisando detidamente a marcha processual, observa-se que a decisão de ID 165369261, proferida em 13/12/2021, foi o ato judicial que individualizou a conduta de descumprimento após a constatação de que o plano havia sido restabelecido de forma "camuflada", sem a abrangência territorial contratada (especificamente nas cidades de Amargosa/BA e Santo Antônio de Jesus/BA). Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante consignou expressamente: "estendo os seus efeitos, devendo à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. restabelecer o contrato da autora, com as condições de cobertura e carências cumpridas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para esta ré". Da interpretação lógica e gramatical do referido dispositivo, depreende-se que a sanção foi direcionada de modo personalíssimo à operadora de saúde. Tal direcionamento não é meramente formal, mas pauta-se na natureza da obrigação de fazer imposta. Embora se reconheça a solidariedade entre operadora e administradora no que tange aos danos decorrentes da cadeia de consumo, tal solidariedade não implica, necessariamente, na imputação indiscriminada de multas por descumprimento de obrigações que exigem atos privativos de apenas um dos fornecedores. No caso concreto, o restabelecimento de rede credenciada e a autorização de atendimento em municípios específicos são atos de gestão assistencial típicos de operadora de planos de saúde. À administradora de benefícios, nos termos da regulamentação da ANS, compete a gestão administrativa, cobrança e movimentação cadastral, carecendo esta de competência técnica ou jurídica para credenciar hospitais ou obrigar a rede prestadora da operadora a aceitar determinado beneficiário. Portanto, a resistência ao cumprimento da ordem de restabelecimento integral da cobertura geográfica é conduta imputável exclusivamente à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, conforme já havia sido balizado na decisão de ID 165369261. A decisão embargada de ID 565013491, ao determinar o bloqueio eletrônico generalizado contra "as executadas", desconsiderou a delimitação contida na decisão anterior que serviu de lastro para a execução da multa. Houve, pois, contradição entre a ordem de constrição e o comando mandamental descumprido. Se a multa foi fixada "para esta ré" (Hapvida), não se pode, em sede de cumprimento, atingir o patrimônio da co-ré AFFIX por um descumprimento ao qual ela não deu causa e para o qual não possui meios fáticos de correção. Ademais, quanto ao pleito da exequente de ID 566395807 para majorar o bloqueio para R$ 100.000,00 sob o argumento de "limite individual", tal pretensão não prospera. A decisão de ID 165369261 foi clara ao estabelecer um teto máximo de R$ 50.000,00 para a sanção ali majorada. A tentativa de multiplicar o teto da multa por cada ré no polo passivo desvirtua a finalidade das astreintes, que devem ser pautadas pela proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo a obrigação de fazer única (restabelecimento do plano), a sanção pelo seu descumprimento deve respeitar o teto global fixado no comando que a instituiu. Dessa forma, imperioso o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição, retificando a ordem de bloqueio para que recaia exclusivamente sobre a devedora da multa específica, conforme já determinado em ID Nº 165369261. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 565652293, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar o dispositivo da decisão de ID 565013491, que passa a ter a seguinte redação: "2. Prosseguindo, ao cartório, promova o bloqueio de ativos financeiros exclusivamente de propriedade da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, através do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao teto da multa coercitiva estipulada na decisão de ID 165369261 em virtude do descumprimento reiterado da obrigação de restabelecimento integral da rede credenciada." […] DETERMINO a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tão somente em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, observada a limitação das astreintes fixada no ID 165369261;" Isto posto, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos nas contas de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA referentes à decisão de ID 565013491, mantendo-se apenas as retenções contra a operadora HAPVIDA; MANTENHO os demais termos da decisão embargada; REJEITO o pedido de ampliação do bloqueio formulado pela exequente no petitório de ID 566395807, mantendo o teto de R$ 50.000,00 em observância à decisão de ID 165369261. No que tange ao pedido de expedição de alvará no valor de R$ 20.000,00, flagrantemente desnecessário o peticionamento neste sentido, haja vista que a expedição já fora determinada em ID Nº 565013491. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, 04 de setembro de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

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