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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-21.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL APELANTE: DINALVA DA SILVA GOES Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Trata-se de ação revisional de valores de conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora postula a diferença de correção monetária, juros e/ou rendimentos não creditados em sua conta individualizada, imputando ao réu falha na administração do fundo, nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970 e da Lei Complementar n.º 26/1975. Nesta espécie de demanda, o mérito gravita, em sua essência, em torno de matéria técnico-contábil: a correta apuração dos índices de correção monetária, juros e rendimentos aplicáveis ao saldo da conta PASEP ao longo do período controvertido, cuja definição repercute diretamente no quantum debeatur. A parte autora já trouxe aos autos planilha de valores que entende devidos, ID 453705526, no qual demonstra, com base em critérios técnicos, a diferença entre o saldo apurado pela instituição financeira e aquele que entende devido. Ocorre que, para que o Juízo possa formar sua convicção sobre a correção - ou não - dos parâmetros e valores ali apresentados, é indispensável que a parte requerida se manifeste de forma específica e fundamentada sobre a prova técnica já produzida, impugnando, ponto a ponto, os índices, os critérios de atualização e os valores utilizados. Isso porque, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e dos documentos que a instruem, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, ressalvadas as exceções legais. A impugnação meramente genérica dos cálculos apresentados pela parte autora (sem contraposição de índices, metodologia ou documentação própria) não é apta a infirmar a prova técnica já produzida, tampouco a afastar a presunção de veracidade que dela decorre. Demais disso, o art. 370 do CPC assegura ao Juízo o dever-poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e os arts. 373 e 396 do mesmo Código impõem às partes o ônus de produzir a prova de suas alegações no momento processual oportuno, sob pena de o direito de fazê-lo restar precluso. Especificamente quanto à instituição financeira requerida - que detém o acesso primário aos sistemas, extratos e critérios internos de remuneração da conta PASEP - a ausência de manifestação específica ou de apresentação de prova em sentido contrário não pode ser suprida em momento posterior, tampouco transferida à fase de cumprimento de sentença, sob pena de se subverter a lógica do contraditório e de se prorrogar indevidamente a duração do processo (art. 4º, CPC). Ressalte-se, ainda, que a necessidade de oportunizar, desde logo, a produção da prova técnica específica decorre também da própria sistemática do art. 491 do CPC, segundo a qual a sentença deve, como regra, definir o valor devido - sentença líquida -, sendo excepcional a condenação genérica que remeta a apuração do quantum à liquidação (art. 491, §§ 1º e 2º). Nas ações que discutem correção monetária de contas PASEP, a quantificação do valor devido depende diretamente dos elementos técnicos e documentais trazidos pelas partes ao longo da instrução; postergar essa discussão para a fase de liquidação, além de contrariar a diretriz legal de primazia da sentença líquida, oneraria as partes com nova e por vezes longa disputa técnica, em prejuízo da efetividade e da razoável duração do processo. Impõe-se, portanto, exaurir nesta fase a produção da prova apta a permitir que a sentença já fixe, de forma líquida, o valor eventualmente devido. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada sobre a planilha de cálculos presente em ID 453705530 para que, querendo, manifeste-se discriminadamente acerca dos índices, dos critérios de atualização monetária, dos juros e dos demais parâmetros nele utilizados, indicando, de forma objetiva, os pontos de divergência em relação à legislação de regência (LC n.º 8/1970 e LC n.º 26/1975); 2. Faculto à parte requerida, no mesmo prazo, a apresentação de prova documental complementar apta a infirmar os cálculos já produzidos (a exemplo de extrato analítico completo, com discriminação dos índices e rendimentos creditados em cada período, e memória de cálculo própria), bem como, caso entenda necessária a realização de perícia contábil judicial, o requerimento fundamentado de tal prova, com a indicação do objeto da perícia e, sendo o caso, apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC; 3. Consigno, desde já, que a ausência de manifestação específica sobre a prova técnica já produzida, bem como a ausência de apresentação de prova documental ou requerimento fundamentado de prova pericial no prazo assinalado, resultará na preclusão do direito de produzir tal prova, reputando-se incontroversos, para fins de julgamento, os critérios e valores apresentados pela parte autora, autorizando o julgamento do feito com base nos elementos de prova já constantes dos autos; 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual prova ou impugnação apresentada pelo réu, sem prejuízo do prosseguimento do feito; Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
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