2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001314-03.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): APELADO: MARIA APARECIDA BATISTA DOS ANJOS Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA, que extinguiu a execução fiscal em desfavor de MARIA APARECIDA BATISTA DOS ANJOS (ID 115347590), cujo dispositivo restou assim exarado: Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de comprovação das providências extrajudiciais prévias exigidas pela legislação de regência e a manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o custo operacional da atividade jurisdicional. Sem custas, em razão da isenção legal conferida ao ente municipal. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. (ID 115347590) Irresignado, o APELANTE, em síntese, sustenta a existência de legislação municipal que estabelece piso executável inferior, destacando a Lei Municipal nº 660/2022, a qual alterou o art. 106, II, do Código Tributário Municipal (Lei nº 235/2011) para prever isenção apenas para débitos iguais ou inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais), de modo que o crédito exequendo superaria o limite fixado na legislação local (ID 115347593). Aduz que a decisão recorrida ofende o princípio da separação dos poderes e a autonomia municipal para legislar sobre interesse local e arrecadar seus tributos (ID 115347593). Defende a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado e a vedação à renúncia de receita, invocando a aplicação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar a impossibilidade de extinção de ofício pelo Poder Judiciário (ID 115347593). Alega, outrossim, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (ID 115347593). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença terminativa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da cobrança executiva (ID 115347593). Ausentes as contrarrazões devido à falta de angularização processual na origem (ID 115347595). É o relatório. Decido. O art. 932, incisos IV, alínea "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, na hipótese em exame, trata-se, a controvérsia da lide, de discussão acerca da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, matéria esta que foi objeto de análise pelo Supremo no Recurso Extraordinário n. RE 1355208 submetido a sistemática de repercussão geral (Tema 1184). No mérito, extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ajuizou a presente Execução Fiscal em face de MARIA APARECIDA BATISTA DOS ANJOS (ID 115347579), objetivando a cobrança do crédito no importe de R$ 1.104,80 (um mil cento e quatro reais e oitenta centavos) (ID 115347579 e ID 115347581), representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 49985, referente aos exercícios de 2015 a 2019 (ID 115347581), decorrente de inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ao longo da tramitação processual iniciada em novembro de 2020 (ID 115347579), proferiu-se determinação de emenda à inicial em maio de 2021 (ID 115347582), petição de juntada de procuração em julho de 2021 (ID 115347583), despacho deferindo a petição inicial e determinando a citação em março de 2023 (ID 115347587) e certidão cartorária certificando tratar-se de execução fiscal com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) em abril de 2025 (ID 115347588), não tendo havido a citação válida, a localização de bens penhoráveis nem a realização de constrição patrimonial nos autos. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 115347590). Nesse sentido, as alegações recursais do Município quanto à inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e à impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão do reduzido valor do crédito não merecem acolhimento. A propósito, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A orientação firmada pela Suprema Corte reconhece, portanto, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando evidenciada a ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, sem afastar a competência dos entes federados para disciplinarem sua política de cobrança. Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a racionalização e o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. Dispõe o art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A mesma Resolução estabelece, ainda, como providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Além disso, prevê o art. 3º: Art. 3º O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim, corroborando a higidez do ato normativo e dirimindo em definitivo os questionamentos acerca de eventual usurpação de competência dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.553.607/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025), fixou as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso concreto, o crédito perseguido foi ajuizado no montante de R$ 1.104,80 (um mil cento e quatro reais e oitenta centavos) (ID 115347579 e ID 115347581), valor manifestamente inferior ao parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Outrossim, verifica-se que a Fazenda Pública Municipal não comprovou a realização das diligências prévias de protesto da Certidão de Dívida Ativa nem demonstrou formalmente a inadequação da medida, não tendo havido a citação válida da parte devedora nem a localização de bens penhoráveis. A hipótese dos autos, portanto, ajusta-se objetivamente aos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente. Como bem ponderou a sentença recorrida, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas sem a observância de critérios de razoabilidade e eficiência administrativa, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam viabilizar a satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização (ID 115347590). Ressalte-se que a extinção resulta da conjugação entre o reduzido valor da execução, a ausência de demonstração das providências prévias de cobrança e a inexistência de movimentação útil, circunstâncias que evidenciam a inadequação da manutenção da cobrança pela via judicial. A conclusão, aliás, não é afastada pela alegação de que o crédito, embora de reduzido valor, seria relevante para a arrecadação municipal. A incidência do Tema 1.184 não se baseia em juízo subjetivo acerca da importância do crédito para determinado ente federado, mas na análise da adequação e da eficiência da cobrança judicial, à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos para as execuções fiscais de baixo valor. Cumpre assinalar, ainda, que os precedentes colacionados pelo Município, oriundos de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, não possuem força vinculante para afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Quanto à alegação de que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, é certo que o STF fez essa ressalva na tese fixada no Tema 1.184. Isso, contudo, não impede a adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça, de parâmetro objetivo para o tratamento judicial das execuções fiscais antieconômicas. A Resolução nº 547/2024, ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conferiu objetividade à identificação das execuções fiscais de baixo valor, sem retirar dos entes federados a possibilidade de estabelecerem, no âmbito de sua competência, critérios próprios para a não propositura de novas execuções fiscais. Não há, portanto, incompatibilidade entre a ressalva constante da tese do Tema 1.184 e o parâmetro objetivo previsto na Resolução nº 547/2024, tampouco ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) ou à separação dos poderes. Ao contrário, os comandos são complementares: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional da extinção das execuções fiscais de baixo valor com esteio no princípio da eficiência, enquanto o CNJ estabeleceu critérios objetivos para racionalizar o tratamento dessas demandas no âmbito do Poder Judiciário. De igual modo, a circunstância de a presente execução ter sido ajuizada antes da edição da Resolução nº 547/2024 não impede sua incidência sobre processo ainda em curso. A regulamentação não está sendo utilizada para reputar irregular o ajuizamento realizado em 2020, mas para disciplinar, à luz do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência da demanda no Poder Judiciário. E, nesse aspecto, o próprio Tema 1.184 prevê que o trâmite das execuções fiscais não impede que os entes federados requeiram sua suspensão para adoção das medidas administrativas e extrajudiciais previstas na tese. No caso, além de não ter sido demonstrada movimentação útil capaz de afastar a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tampouco houve comprovação de circunstância concreta que justificasse a manutenção da demanda judicial, diante da falta de adoção das medidas administrativas e do protesto do título executivo. Vale ressaltar, por importante, que a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido. Conforme expressamente consignado na sentença de origem, a extinção por ausência de interesse processual não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 547/2024), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º do mesmo ato normativo e no Tema 1.184 do STF (ID 115347590). Ademais, o Município poderá adotar medidas de cobrança administrativa ou promover nova execução fiscal, desde que observados os requisitos fixados na jurisprudência vinculante da Suprema Corte e na regulamentação do CNJ, notadamente a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, caso localizados bens penhoráveis e não consumada a prescrição do crédito. Tal circunstância evidencia que a extinção processual ora mantida não importa renúncia, remissão ou anistia do crédito tributário, tampouco impede a Fazenda Pública de buscar a satisfação do erário por meios extrajudiciais mais eficientes ou mediante futuro ajuizamento regular. Destarte, adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.104,80 (um mil cento e quatro reais e oitenta centavos), ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), associado à ausência de diligências prévias de protesto, de citação e de localização de bens penhoráveis, deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, §11º, porque sequer fixados honorários advocatícios na origem (Tema 1.059 do STJ) em razão da ausência de angularização processual. Conclusão. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, o julgamento é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator