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8001312-02.2016.8.05.0032

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

    Processo nº.: 8001312-02.2016.8.05.0032 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada sustenta, em síntese, que a sentença exequenda não previu a incidência de juros de mora sobre a condenação por danos materiais e que haveria excesso de execução, especialmente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a sentença determinou a incidência de correção monetária sobre a condenação por danos materiais a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ao contrário do alegado pela impugnante, não se verifica que a exequente tenha incluído juros de mora em seu demonstrativo de débito (id. 501463441). Os cálculos apresentados observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo, nesse aspecto, qualquer excesso de execução. No que se refere à insurgência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida. Com efeito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a impugnação com memória discriminada e atualizada do cálculo. No caso dos autos, embora a impugnante tenha indicado o montante que reputa devido, deixou de apresentar a indispensável memória de cálculo, limitando-se à indicação de valor final, o que inviabiliza a aferição da alegada incorreção dos cálculos exequendos. Dessa forma, não demonstrado o alegado excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito

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