Publicações do processo

8001311-74.2024.8.05.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8001311-74.2024.8.05.0181 RECORRENTES: CLEONICE MARTINS DE CERQUEIRA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDAS: CLEONICE MARTINS DE CERQUEIRA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 15 DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA E À NOTA TÉCNICA Nº 03/2025 DO CIJEBA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada promoveu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débito que desconhece. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformadas, as partes interpuseram recursos inominados. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, no sentido de que a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por configurar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Precedentes desta Turma: 8003231-77.2019.8.05.0272 e 8001706-79.2021.8.05.0049. Ademais, o entendimento está consolidado no Enunciado nº 15 das Turmas Recursais da Bahia e na Nota Técnica nº 03/2025 do CIJEBA. Com efeito, trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a prova da negativação acostada à exordial não provém de órgão arquivista oficial, o que atrai a aplicação das normas de contenção de demandas predatórias e de regularidade processual vigentes no sistema das Turmas Recursais da Bahia. A admissibilidade do prosseguimento da demanda exige a apresentação de prova idônea da anotação restritiva. No caso em tela, a parte autora deixou de colacionar extrato oficial (CDL, SPC ou SERASA), apresentando documento sem a devida autenticidade e validade jurídica para o fim pretendido. Tal conduta viola frontalmente o Enunciado nº 15 das Turmas Recursais da Bahia, que assim estabelece: ENUNCIADO Nº 15: "A prova da inscrição em cadastro de inadimplentes, para fins de instrução processual, reclama a apresentação de certidão oficial expedida pela entidade mantenedora ou documento dotado de fé pública, contendo a cronologia do débito e da inclusão. Printes de tela, consultas de aplicativos de monitoramento ou reproduções unilaterais sem autenticação eletrônica, e sem a indicação precisa do informante, não gozam de presunção de veracidade e integridade, sendo, por si só, insuficientes para a comprovação do dano ou do ato ilícito." Ademais, a Nota Técnica nº 03/2025 do CIJEBA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia) reforça a necessidade de rigor na verificação desses pressupostos, visando coibir a utilização de documentos genéricos que não individualizam com fidedignidade a lide. A ausência de documento indispensável à propositura da ação configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do feito. Em consequência, julgo PREJUDICADOS os Recursos Inominados interpostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA

  2. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8001311-74.2024.8.05.0181 RECORRENTES: CLEONICE MARTINS DE CERQUEIRA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDAS: CLEONICE MARTINS DE CERQUEIRA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 15 DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA E À NOTA TÉCNICA Nº 03/2025 DO CIJEBA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada promoveu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débito que desconhece. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformadas, as partes interpuseram recursos inominados. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, no sentido de que a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por configurar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Precedentes desta Turma: 8003231-77.2019.8.05.0272 e 8001706-79.2021.8.05.0049. Ademais, o entendimento está consolidado no Enunciado nº 15 das Turmas Recursais da Bahia e na Nota Técnica nº 03/2025 do CIJEBA. Com efeito, trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a prova da negativação acostada à exordial não provém de órgão arquivista oficial, o que atrai a aplicação das normas de contenção de demandas predatórias e de regularidade processual vigentes no sistema das Turmas Recursais da Bahia. A admissibilidade do prosseguimento da demanda exige a apresentação de prova idônea da anotação restritiva. No caso em tela, a parte autora deixou de colacionar extrato oficial (CDL, SPC ou SERASA), apresentando documento sem a devida autenticidade e validade jurídica para o fim pretendido. Tal conduta viola frontalmente o Enunciado nº 15 das Turmas Recursais da Bahia, que assim estabelece: ENUNCIADO Nº 15: "A prova da inscrição em cadastro de inadimplentes, para fins de instrução processual, reclama a apresentação de certidão oficial expedida pela entidade mantenedora ou documento dotado de fé pública, contendo a cronologia do débito e da inclusão. Printes de tela, consultas de aplicativos de monitoramento ou reproduções unilaterais sem autenticação eletrônica, e sem a indicação precisa do informante, não gozam de presunção de veracidade e integridade, sendo, por si só, insuficientes para a comprovação do dano ou do ato ilícito." Ademais, a Nota Técnica nº 03/2025 do CIJEBA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia) reforça a necessidade de rigor na verificação desses pressupostos, visando coibir a utilização de documentos genéricos que não individualizam com fidedignidade a lide. A ausência de documento indispensável à propositura da ação configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do feito. Em consequência, julgo PREJUDICADOS os Recursos Inominados interpostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.