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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
TERMO DE AUDIÊNCIA Dia: 08/09/2026 Horário: 11:00 Tipo: Instrução Órgão: Vara Criminal da Comarca de Casa Nova Juiz(a) de Direito: Manassés Xavier dos Santos Processo Judicial Eletrônico nº: 8001311-05.2026.8.05.0052 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Neilton da Costa Santos Advogado(a): Dra Iohanna Fernandes Silva Figueiredo OAB/BA60.051 Aos 08 (oito) dias do mês de Setembro do ano de 2026, às 11h00min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia, foi aberta audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, nos autos da Ação Penal nº 8001311-05.2026.8.05.0052, presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Manassés Xavier dos Santos, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal. Presentes a representante do Ministério Público, Dra. Thays Rabelo da Costa, o acusado Neilton da Costa Santos, assistido de advogada, a Dra Iohanna Fernandes Silva Figueiredo OAB/BA 60.051. Presente também a acadêmica do curso de Direito, Maria Clara Ribeiro Silva Lima. Aberta a audiência, foi constatada a ausência da testemunha SD/PM Mackson Xavier Lima da Silva, devidamente apresentado no id 578803125. Em ato contínuo constatou-se a presença das testemunhas Francimária da Silva e Ana Paula Santos Silva. Dada a palavra ao Ministério Público, não houve objeção pela revogação da prisão preventiva, entendendo-se pela liberdade provisória do acusado, com a aplicação das medidas cautelares nos termos do artigo 319, I e IV do Código de Processo Penal, bem como, a redesignação da audiência para a oitiva do SD/PM Mackson Xavier Lima da Silva. Pela defesa, foi insistida a oitiva de Mackson Xavier Lima da Silva, juntamente com o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, subsidiariamente, requer a substituição da prisão, pela liberdade provisória com as medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Após isso, MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: "Aberta a audiência, verificou-se a ausência da testemunha Mackson Xavier, razão pela qual o Ministério Público requereu a remarcação do ato e, em vista do tempo alongado da prisão preventiva, manifestou, desde logo, concordância com a soltura do réu, posicionamento ao qual aderiu a Defesa. Nesse contexto, cessando o interesse do órgão acusador na manutenção da custódia cautelar, torna-se de rigor a sua revogação, considerando-se que tanto a decretação quanto a continuidade da medida extrema, antes do trânsito em julgado, dependem de provocação dos sujeitos interessados em relação ao litígio penal, na linha da melhor inteligência do artigo 311 do Código de Processo Penal, assim vazado: 'Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial'. Demais disso, a instrução retarda-se por circunstâncias alheias ao comportamento da defesa, e o réu não ostenta registros criminais desabonadores, capazes de indicar periculosidade insuscetível de contenção por meios alternativos à solução prisional. Ante exposto: 1) Defiro o pedido da Defesa e revogo a prisão preventiva de Neilton da Costa Santos, forte nos artigos 282, §§ 5º e 6º, 312, caput, e 321 do Código de Processo Penal. 2) Decreto, em desfavor do imputado, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com esteio no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal: a) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de alterar o domicílio ou de se ausentar da comarca por tempo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 3) Determino a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de outra eventual ordem de prisão em vigor. 4) Intimem-se as partes e a vítima, se for o caso, com atenção aos artigos 201, §§ 2º e 3º, e 370 do Código de Processo Penal. 5) Determino a marcação de nova audiência de instrução, com a requisição de comparecimento do policial militar Mackson Xavier Lima da Silva e comunicação da sua ausência injustificada, neste ato, ao respectivo comando, para a adoção das medidas cabíveis". Nada mais havendo, determinou o MM Juiz que se encerrasse o presente termo. Registra-se que a audiência foi integralmente gravada em mídia audiovisual, podendo ter acesso ao seu teor através dos links. Eu, Djeimes Emanuel Sousa Martins, Auxiliar de Cartório o digitei. Manifestações: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=cf588529-IhI0q2n-5CzwTg-a807a88f Manassés Xavier dos Santos Juiz de Direito