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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001310-70.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: GILVANDRO GESTEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EVANIO SANTOS MARINHO (OAB:MA28916) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por GILVANDRO GESTEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Aduz, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e foi diagnosticado com neoplasia maligna, tendo formulado requerimento administrativo para concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Narra que o pedido de isenção foi deferido administrativamente, conforme Portaria nº 00845327, de 05 de setembro de 2024, juntada aos autos, contudo, a Administração Pública não reconheceu os efeitos retroativos do benefício à data da comprovação da doença grave, deixando de restituir os valores descontados anteriormente. Requer, assim, a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda desde o diagnóstico da doença até a efetiva concessão administrativa da isenção, atribuindo à causa o valor de R$ 52.142,41, conforme petição inicial de ID nº 473078274. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais, dentre eles relatório médico, documento de concessão administrativa da isenção e contracheques demonstrando os descontos efetuados. Determinou-se que o feito seguisse o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, bem como a citação do Estado da Bahia, conforme despacho de ID nº 473270668. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de ID nº 475647570, na qual reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral, afirmando que a parte autora comprovou fazer jus ao benefício e reconhecendo, igualmente, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos meses posteriores a setembro de 2023, ressalvando apenas não reconhecer o montante indicado na inicial, por entender que o valor devido deverá ser apurado em momento processual oportuno. A parte autora, por meio da petição de ID nº 480235195, requereu o julgamento antecipado, diante do reconhecimento expresso do pedido pelo requerido. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme se extrai dos autos, o Estado da Bahia, em sua contestação de ID nº 475647570, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. Com efeito, o requerido consignou que a parte autora comprovou fazer jus ao benefício em razão do diagnóstico de neoplasia maligna que ensejou o deferimento administrativo da isenção, reconhecendo, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, tendo como marco temporal o diagnóstico ocorrido em setembro de 2023. Assim, não há controvérsia acerca do direito material postulado, uma vez que o próprio requerido reconheceu a procedência da pretensão autoral quanto à retroatividade da isenção e à restituição dos valores indevidamente descontados. A ressalva apresentada pelo Estado restringe-se ao montante de R$ 52.142,41 indicado na petição inicial, que não foi objeto de reconhecimento, por entender o requerido que o quantum efetivamente devido deverá ser apurado em momento processual oportuno. O reconhecimento da procedência do pedido constitui ato processual apto à resolução do mérito, cabendo ao Juízo homologá-lo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando o reconhecimento expresso manifestado pelo Estado da Bahia, impõe-se sua homologação, para que produza os respectivos efeitos jurídicos, devendo o montante devido ser apurado oportunamente, considerando-se os valores efetivamente descontados no período abrangido pelo reconhecimento. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados aqueles aplicáveis à repetição do indébito tributário. Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO manifestado pelo ESTADO DA BAHIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, ficando reconhecido, nos limites da manifestação do requerido, o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde setembro de 2023, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de então até a efetiva implantação administrativa da isenção, cujo montante deverá ser apurado oportunamente, observados os descontos efetivamente realizados e os consectários legais aplicáveis à repetição do indébito tributário. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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