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8001310-54.2026.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001310-54.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A Advogado(s): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB:SP178930) EXECUTADO: JAS COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A. em face de MICAELE DA SILVA VIANA DOS SANTOS LTDA e MICAELE DA SILVA VIANA DOS SANTOS, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 558030876). As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela exequente (ID 563377576, ID 563377582 e ID 563377583). As partes apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial (ID 566350133), subscrita pela patrona da exequente dotada de poderes específicos para transigir (ID 558030886) e pela executada, pessoalmente e na qualidade de representante legal da pessoa jurídica executada. Pelo instrumento de transação, os executados reconheceram o débito exequendo e convencionaram o pagamento do valor total de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), fracionado em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.366,67 (mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com vencimentos fixados entre 29/06/2026 e 29/08/2027 (ID 566350133). As partes postularam conjuntamente a homologação do ajuste e a suspensão do processo durante o prazo assinalado para o adimplemento voluntário das prestações, com esteio nos artigos 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O acordo entabulado versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, foi firmado por partes plenamente capazes e regularmente representadas, preenchendo todos os requisitos formais de validade do negócio jurídico. No âmbito da execução por quantia certa, a homologação de transação com pactuação de pagamento parcelado não enseja a imediata extinção do processo, visto que a satisfação da obrigação ainda pende de cumprimento futuro, impondo-se a suspensão do feito com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a celebração de acordo com previsão de parcelamento do débito exequendo demanda a suspensão do feito até o integral adimplemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO. ARTIGO 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1.Ação de execução de título executivo judicial ajuizada por instituição bancária com fundamento em inadimplemento de cédula de crédito bancário. 2.As partes celebraram acordo com parcelamento da dívida e requereram, conjuntamente, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. 3.O juízo de origem homologou o acordo, mas determinou a extinção do processo, com fulcro nos artigos 513 e ss., 924, III, e 487, III, "b", do CPC. 4.Apelação interposta pela parte exequente requerendo a anulação da sentença, com a consequente suspensão do feito até o adimplemento do pacto. 5.Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo após a homologação de acordo com parcelamento, quando requerido pelas partes a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, homologado acordo que importe reconhecimento do crédito pelo devedor e assunção de obrigação de pagá-lo parceladamente, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da avença. 8. A extinção prematura do feito, antes da integral quitação, afronta a literalidade da norma e contraria o pedido expresso das partes. 9. Precedente do TJMG com idêntica fundamentação: "A homologação de acordo firmado entre as partes para parcelamento do crédito exequendo não autoriza a extinção do processo, impondo-se a suspensão da execução até que a obrigação seja voluntariamente cumprida [...]" (TJMG, Apelação Cível 5147236-53.2023.8.13.0024) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada e determinar a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo. (Apelação, 8022115-30.2022.8.05.0150,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/08/2025 - destaquei ) Portanto, a homologação da autocomposição com a consequente suspensão do curso da execução durante o cronograma de quitação é medida que confere plena efetividade à jurisdição e prestigia a vontade das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 566350133), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o término do prazo convencionado para o adimplemento da última parcela, fixado para 29/08/2027 Custas e despesas processuais remanescentes a cargo dos executados, conforme expressamente estipulado no acordo. Honorários advocatícios conforme avençado entre os litigantes. Anotem-se os autos no sistema para aguardar o decurso do prazo de cumprimento da avença no arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo avençado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a quitação integral do débito, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como adimplemento total da obrigação, ensejando a extinção da execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do CPC). Havendo inadimplemento, caberá à parte exequente noticiar a mora nos próprios autos para que a execução retome o seu curso pelo saldo remanescente, nos moldes do parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil e das disposições contratuais avençadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Morro do Chapéu/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

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