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8001309-96.2025.8.05.0043

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001309-96.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: ILHA DE CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado(s): FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB:SP351546), MARIA AUGUSTA ROSSETTI (OAB:SP527441), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB:SP129465) REU: CARLOS NAVARRO SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE registrado(a) civilmente como BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE (OAB:BA81820), MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA30084) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Ilha de Canavieiras Empreendimentos Imobiliários S.A. em face de Carlos Navarro Santos e Ivan da Silva Sergio Neto, todos qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 534641010, este Juízo deliberou sobre as preliminares arguidas, deferiu a gratuidade da justiça aos réus, concedeu tutela inibitória recíproca para preservação da situação fática do imóvel, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, determinando, ao final, a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade decorrente da Apelação Cível na Ação de Reintegração de Posse nº 8001077-26.2021.8.05.0043. Sobreveio aos autos a comprovação do julgamento definitivo da referida apelação pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso e manteve a extinção daquele processo sem julgamento de mérito (ID 570696473). Em decorrência disso, este Juízo proferiu a decisão de ID 573194110, determinando o levantamento da suspensão processual, indeferindo pedido incidental do réu Ivan relativo a procedimento de licenciamento ambiental e intimando os litigantes para especificarem, de forma fundamentada, as provas pretendidas na fase de instrução. O corréu Carlos Navarro Santos manifestou-se pugnando pela admissão das provas documentais, pelo aproveitamento de prova emprestada dos autos nº 8001077-26.2021.8.05.0043, pela produção de prova testemunhal, pelo depoimento pessoal do representante da autora, pela realização de inspeção judicial e, subsidiariamente, por perícia topográfica (ID 573970441). O corréu Ivan da Silva Sergio Neto requereu a admissão de prova documental emprestada do processo nº 8001077-26.2021.8.05.0043, a juntada de novos documentos, a colheita de seu próprio depoimento pessoal, a inquirição de sete testemunhas nominadas, a realização de inspeção judicial e de perícia técnica topográfica (ID 576952365). A autora apresentou manifestação requerendo a juntada de novos documentos relativos à cadeia registral e tributária, o aproveitamento dos documentos constantes dos autos, o depoimento pessoal dos réus, a inquirição de testemunhas e a realização de inspeção judicial na área litigiosa (ID 577787052). Vieram os autos conclusos para organização e saneamento complementar. É o que importar relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase destina-se a complementar os provimentos de organização e saneamento do processo, disciplinando a admissão e a produção dos meios probatórios requeridos pelas partes, com observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 Da prova documental e da prova documental emprestada As partes postularam a admissão da prova documental já encartada aos autos, bem como acostaram novos elementos em suas manifestações instrutórias. Outrossim, ambos os réus requereram expressamente o aproveitamento de elementos probatórios constantes da Ação de Reintegração de Posse nº 8001077-26.2021.8.05.0043, pleito que encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova emprestada é plenamente admissível para evitar a repetição desnecessária de atos probatórios e prestigiar a celeridade processual, desde que assegurado o contraditório diferido na demanda destinatária. Dessa forma, admite-se a prova documental já acostada ao processo e a prova documental emprestada extraída dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001077-26.2021.8.05.0043. Em respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa, concede-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem mutuamente sobre os novos documentos e sobre os elementos emprestados acostados, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2 Da prova oral e do depoimento pessoal No tocante à prova oral, mostra-se pertinente a colheita de depoimentos e a oitiva de testemunhas para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador de ID 534641010, mormente quanto ao exercício dos atos materiais de posse anterior, à existência de ameaça atual e concreta e à apuração de atos de esbulho, turbação ou vandalismo. Assim, defere-se o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e dos corréus Carlos Navarro Santos e Ivan da Silva Sergio Neto, a teor do art. 385, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, impõe-se indeferir o requerimento formulado pelo corréu Ivan da Silva Sergio Neto no sentido de prestar o seu próprio depoimento pessoal (ID 576952365). O depoimento pessoal constitui meio de prova instituído em favor da parte contrária, com a precípua finalidade de obter a confissão sobre fatos desfavoráveis ao depoente, não cabendo à própria parte postular sua oitiva em juízo como depoimento pessoal. De igual modo, a mesma diretriz legal e jurisprudencial impede que o corréu Carlos Navarro Santos pretenda utilizar a via do depoimento pessoal como meio probatório de sua própria defesa, motivo pelo qual se faz expressa ressalva quanto ao depoimento pessoal do próprio réu Carlos Navarro, sem prejuízo de prestar depoimento quando requerido pela parte adversa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prerrogativa probatória é da parte contrária: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.) 2.3 Da adequação dos róis de testemunhas No tocante à inquirição de testemunhas, a autora e o corréu Carlos Navarro Santos postularam a fixação de prazo judicial para o oferecimento dos respectivos róis (IDs 577787052 e 573970441). O corréu Ivan da Silva Sergio Neto, por sua vez, apresentou desde logo uma listagem contendo 7 (sete) testemunhas (ID 576952365). O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. Por sua vez, o § 6º do mesmo diploma legal prevê que o número total de testemunhas não poderá ultrapassar 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a demonstração de cada fato controvertido, devendo a qualificação observar os requisitos previstos no art. 450 do Código de Processo Civil. Desse modo, concede-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a autora e o réu Carlos Navarro Santos apresentem seus respectivos róis de testemunhas, devidamente qualificadas. No mesmo prazo, deverá o corréu Ivan da Silva Sergio Neto adequar seu rol ao limite legal, indicando de modo específico quais testemunhas se destinam a cada fato controvertido (máximo de 3 testemunhas por fato), sob pena de limitação judicial. 2.4 Da designação de audiência de instrução e julgamento Para a colheita dos depoimentos pessoais deferidos e para a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, designa-se a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2027, às 10h00min, na modalidade híbrida. A participação por videoconferência fica facultada exclusivamente aos advogados constituídos e às testemunhas que comprovadamente não residirem nesta Comarca de Canavieiras, mediante comprovação documental nos autos até 10 (dez) dias antes do ato. As partes litigantes (representante da autora e réus) e as demais testemunhas residentes na localidade deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum da Comarca de Canavieiras portando documento oficial de identidade com foto, sob expressa pena de preclusão e incidência dos efeitos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos aqueles que optarem ou forem autorizados a participar por videoconferência de que problemas técnicos de conexão, áudio ou vídeo não serão tolerados como justificativa para redesignação do ato, devendo a pessoa dirigir-se imediatamente às dependências do Fórum caso ocorra instabilidade em seus equipamentos ou rede. 2.5 Da perícia topográfica e da inspeção judicial As partes requereram a realização de inspeção judicial na área e a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada para verificação dos limites da matrícula nº 6.733 e de eventuais sobreposições (IDs 573970441, 576952365 e 577787052). Tratando-se de demanda possessória em que a prova oral se revela fundamental para a fixação do estado fático de posse e das circunstâncias fáticas locais, e considerando os princípios da utilidade e da razoável duração do processo (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), reserva-se a apreciação da necessidade de perícia topográfica ou de realização de inspeção judicial para a fase posterior à conclusão da colheita da prova oral em audiência. Caso os esclarecimentos obtidos na instrução oral e na prova documental não se mostrem suficientes para a delimitação da controvérsia, as medidas técnicas e in loco serão oportunamente deliberadas por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 357, 370, 372, 385, 437 e 450 do Código de Processo Civil: a) admito a prova documental acostada pelas partes e a prova documental emprestada extraída dos autos nº 8001077-26.2021.8.05.0043, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação mútua sobre novos documentos e elementos probatórios juntados, na forma do art. 437, § 1º, do CPC; b) defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e dos réus Carlos Navarro Santos e Ivan da Silva Sergio Neto, bem como na inquirição de testemunhas, com expressa ressalva quanto ao indeferimento do requerimento do réu de prestar depoimento pessoal como meio probatório próprio de sua defesa; c) concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a autora e o réu Carlos Navarro Santos apresentem seus respectivos róis de testemunhas, devendo o réu Ivan da Silva Sergio Neto adequar seu rol ao limite legal de até 3 (três) testemunhas por fato e máximo de 10 (dez) no total, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC; d) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2027, às 10h00min, na modalidade híbrida, facultando-se a participação por videoconferência unicamente aos advogados e às testemunhas que comprovadamente não residirem na Comarca de Canavieiras, devendo as partes e demais testemunhas comparecer presencialmente na Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum portando documento de identificação com foto, sob pena de preclusão, cientes os participantes virtuais de que problemas técnicos não serão admitidos para adiamento, cabendo o imediato deslocamento presencial ao fórum; e e) reservo a apreciação da necessidade de realização de perícia topográfica ou de inspeção judicial para a fase posterior à conclusão da colheita da prova oral em audiência de instrução. Determino que a Secretaria promova o agendamento no aplicativo Audiência Virtual e a juntada da certidão padronizada com o link de acesso ao ato, orientando as partes de que o ingresso na sala virtual poderá ser realizado diretamente pelo portal AudinPlay (https://audinplay.tjba.jus.br), digitando o número deste processo. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal na audiência retro, bem como os seus patronos pelo Diário da Justiça. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito

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