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8001309-59.2026.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001309-59.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO CAIO SANTOS FONSECA Advogado(s): GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867), EVELYN GUILHERME SANTOS registrado(a) civilmente como EVELYN GUILHERME SANTOS (OAB:BA73506), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de PEDRO CAIO SANTOS FONSECA, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Id. 544744459). Narra a peça inaugural acusatória que, no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 02h30, em via pública, na Avenida Lomanto Júnior, no município de Jequié, o acusado foi flagrado por policiais militares em patrulhamento ostensivo trazendo consigo 27 porções e 1 pino de cocaína, com massa bruta total de 10,83g, além de portar um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos e com numeração suprimida, após tentar empreender fuga ao perceber a aproximação da viatura policial. Proferida decisão em 17/03/2026 (Id. 548373738), o acusado foi notificado pessoalmente no estabelecimento prisional (Id. 551786576) e requereu a atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual apresentou resposta preliminar com pedido de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva (Id. 556508185). Em sua manifestação, a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por alegada ausência de fundada suspeita, a quebra da cadeia de custódia pelo descumprimento do artigo 158-D do Código de Processo Penal e a consequente ausência de justa causa para a ação penal. No mérito cautelar, requereu o relaxamento do flagrante, a revogação da custódia preventiva ante a reduzida quantidade de entorpecentes ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pugnando ainda pela relativização do prazo para indicação posterior de testemunhas. Posteriormente, advogados constituídos acostaram procuração aos autos e apresentaram rol de quatro testemunhas para comparecimento voluntário, reiterando o pedido de liberdade (Id. 570152325 e Id. 570152333). Instado a se manifestar (Id. 571814290), o Ministério Público emitiu parecer rechaçando as preliminares suscitadas e opinando pelo indeferimento dos pleitos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de higidez da prova pericial, legalidade da abordagem policial motivada por fuga e presença dos pressupostos concretos da garantia da ordem pública e do perigo de reiteração criminosa (Id. 577784748). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legalidade da busca pessoal e da existência de fundada suspeita A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, aduzindo a nulidade dos elementos de informação obtidos. Razão não assiste à tese defensiva. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal independentemente de prévio mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo armas, substâncias entorpecentes ou objetos que constituam corpo de delito. A existência da fundada suspeita deve decorrer de parâmetros concretos e objetivos verificados pelos agentes no momento imediatamente anterior à intervenção. No caso em apreço, conforme registrado na denúncia e nos atos informativos que a instruem, o acusado, ao notar a aproximação da viatura policial durante patrulhamento ostensivo de rotina em via pública, tentou empreender fuga do local. Esse comportamento evasivo e repentino perante a guarnição configurou elemento fático idôneo e objetivo para a realização da interceptação e da consequente revista pessoal, na qual foram apreendidas porções individualizadas de cocaína e arma de fogo municiada. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial caracteriza justa causa concreta para a realização da busca pessoal: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita caracterizada. Fuga dos invidIvÍduos ao avistar os policiais. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, refutando a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi pautada em critérios objetivos e concretos, como a fuga de indivíduos ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 4. A fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que gera suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito, justificando a busca pessoal. 5. A busca pessoal no agravante ocorreu em região de tráfico de drogas, local no qual houve briga de facção na noite anterior, legitimamente realizada pelos policiais em razão da fuga de indivíduos que estavam em sua companhia quando o patrulhamento chegou. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024."" (AgRg no REsp n. 2.190.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Dessa forma, afastada qualquer arbitrariedade na abordagem, resta reconhecida a plena legalidade da revista pessoal e das provas dela resultantes. 2.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia e preservação da materialidade delitiva A defesa preliminar aduz que a inobservância das normas de acondicionamento e a ausência de lacre e da Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV) perante a polícia técnica acarretariam a nulidade insanável da prova material e a ausência de justa causa para a denúncia. Não merece acolhimento a irresignação. O regramento da cadeia de custódia introduzido pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal visa documentar o histórico do vestígio probatório. Contudo, a jurisprudência fixou a diretriz de que a inobservância de formalidades no acondicionamento não acarreta a nulidade automática ou a imediata imprestabilidade da prova pericial, cabendo aferir, à luz do caso concreto, a existência de demonstração de adulteração, substituição ou prejuízo efetivo à idoneidade do material. A decretação de nulidade no processo penal rege-se pelo princípio do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No feito vertente, a defesa limitou-se a invocar genericamente a ausência de lacre no momento de entrada no órgão técnico, sem produzir elemento de convicção que indique adulteração na substância arrecadada, a qual teve sua natureza de cocaína atestada tanto no exame preliminar de constatação quanto no laudo pericial definitivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo ou de indícios concretos de manipulação: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Por conseguinte, mantém-se hígida a demonstração da materialidade delitiva, restando rejeitada a preliminar e preservada a justa causa da ação penal. 2.3. Dos pedidos de relaxamento do flagrante, revogação da prisão preventiva e medidas cautelares diversas A defesa formulou pedido de relaxamento da prisão e de revogação da prisão preventiva, alegando que a apreensão envolveu reduzida quantidade de entorpecente (10,83g de cocaína) e que medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes. Tais pretensões não encontram amparo legal. O pedido de relaxamento não se sustenta, tendo em vista que a legalidade da busca pessoal e a validade dos elementos de prova pericial foram expressamente confirmadas nos tópicos antecedentes, afastando qualquer vício no título prisional inicial. No que tange à prisão preventiva, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está consolidado pelos laudos periciais da substância entorpecente (Id. 551365369) e da arma de fogo (Id. 551365370), bem como pelos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge da gravidade concreta do contexto da conduta. Conforme apurado, o acusado não trazia consigo apenas drogas fracionadas prontas para difusão ilícita (27 petecas e 1 pino de cocaína), mas também portava um revólver calibre .38 municiado com 6 cartuchos intactos e com numeração raspada. A posse concomitante de substância de elevado potencial lesivo e instrumento bélico de pronto emprego evidencia periculosidade social e risco à ordem pública, na linha dos critérios positivados no artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Ademais, constata-se a existência de reiteração criminosa específica, registrando o acusado envolvimento anterior em ilícito de mesma natureza, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para conter a habitualidade infracional (Id. 577784748). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da segregação cautelar lastreada na apreensão simultânea de drogas e arma de fogo municiada com risco de reiteração: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, a prisão preventiva do recorrente - que foi preso em flagrante na posse de 12 papelotes de cocaína e em cuja residência foi apreendida uma arma de fogo municiada - está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, segundo consta do decreto preventivo, mesmo tendo sido anteriormente beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, voltou a delinquir, o que justifica sua segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 104.864/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Diante da gravidade concreta dos fatos e do perigo de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, mostrando-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva. 2.4. Da admissão do rol de testemunhas e impulso processual A Defensoria Pública requereu inicialmente a faculdade de apresentação de testemunhas em momento posterior (Id. 556508185). Ocorre que os advogados posteriormente constituídos pelo acusado atravessaram petição declinando expressamente a qualificação de quatro testemunhas, assumindo o compromisso de apresentá-las à audiência de instrução independentemente de intimação judicial (Id. 570152325). Considerando a tempestividade material da manifestação defensiva técnica e o respeito ao princípio da ampla defesa, acolhe-se o rol ofertado para comparecimento voluntário, nos exatos termos propostos pela defesa constituída. Por fim, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição liminar da inicial ou de absolvição sumária, o recebimento formal da denúncia e a designação do ato instrutório constituem medidas processuais adequadas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela defesa, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e a validade da prova de materialidade delitiva, bem como INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE e de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO CAIO SANTOS FONSECA, bem como a aplicação de medidas cautelares alternativas, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de PEDRO CAIO SANTOS FONSECA, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e estar respaldada em justa causa. HOMOLOGO O ROL DE TESTEMUNHAS apresentado pela defesa técnica constituída (Id. 570152325), cabendo aos patronos providenciar o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação. Assim, não sendo hipótese de absolvição sumária, determino à Secretaria que proceda à inclusão em pauta para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 10/11/2026, às 10:00h. Intimem-se as partes e seus advogados para a audiência, facultando-se às partes e testemunhas a participação na audiência por videoconferência. Dentro do possível, solicita-se a cooperação da defesa técnica para que se realize o momento de diálogo reservado com o réu antes da audiência, de modo a que o ato possa iniciar dentro do horário programado. Igualmente, solicito à Secretaria que entre em contato com a unidade de encarceramento, no caso de réu preso, para que o acusado esteja na sala de videoconferência no horário designado da audiência. Advirto às partes que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer à audiência independente de intimação pessoal, ressalvada a impossibilidade devidamente comprovada e comunicada nos autos com antecedência. Promova-se as intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Concedo à presente decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001309-59.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO CAIO SANTOS FONSECA Advogado(s): GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867), EVELYN GUILHERME SANTOS registrado(a) civilmente como EVELYN GUILHERME SANTOS (OAB:BA73506), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de PEDRO CAIO SANTOS FONSECA, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Id. 544744459). Narra a peça inaugural acusatória que, no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 02h30, em via pública, na Avenida Lomanto Júnior, no município de Jequié, o acusado foi flagrado por policiais militares em patrulhamento ostensivo trazendo consigo 27 porções e 1 pino de cocaína, com massa bruta total de 10,83g, além de portar um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos e com numeração suprimida, após tentar empreender fuga ao perceber a aproximação da viatura policial. Proferida decisão em 17/03/2026 (Id. 548373738), o acusado foi notificado pessoalmente no estabelecimento prisional (Id. 551786576) e requereu a atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual apresentou resposta preliminar com pedido de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva (Id. 556508185). Em sua manifestação, a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por alegada ausência de fundada suspeita, a quebra da cadeia de custódia pelo descumprimento do artigo 158-D do Código de Processo Penal e a consequente ausência de justa causa para a ação penal. No mérito cautelar, requereu o relaxamento do flagrante, a revogação da custódia preventiva ante a reduzida quantidade de entorpecentes ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pugnando ainda pela relativização do prazo para indicação posterior de testemunhas. Posteriormente, advogados constituídos acostaram procuração aos autos e apresentaram rol de quatro testemunhas para comparecimento voluntário, reiterando o pedido de liberdade (Id. 570152325 e Id. 570152333). Instado a se manifestar (Id. 571814290), o Ministério Público emitiu parecer rechaçando as preliminares suscitadas e opinando pelo indeferimento dos pleitos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de higidez da prova pericial, legalidade da abordagem policial motivada por fuga e presença dos pressupostos concretos da garantia da ordem pública e do perigo de reiteração criminosa (Id. 577784748). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legalidade da busca pessoal e da existência de fundada suspeita A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, aduzindo a nulidade dos elementos de informação obtidos. Razão não assiste à tese defensiva. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal independentemente de prévio mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo armas, substâncias entorpecentes ou objetos que constituam corpo de delito. A existência da fundada suspeita deve decorrer de parâmetros concretos e objetivos verificados pelos agentes no momento imediatamente anterior à intervenção. No caso em apreço, conforme registrado na denúncia e nos atos informativos que a instruem, o acusado, ao notar a aproximação da viatura policial durante patrulhamento ostensivo de rotina em via pública, tentou empreender fuga do local. Esse comportamento evasivo e repentino perante a guarnição configurou elemento fático idôneo e objetivo para a realização da interceptação e da consequente revista pessoal, na qual foram apreendidas porções individualizadas de cocaína e arma de fogo municiada. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial caracteriza justa causa concreta para a realização da busca pessoal: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita caracterizada. Fuga dos invidIvÍduos ao avistar os policiais. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, refutando a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi pautada em critérios objetivos e concretos, como a fuga de indivíduos ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. III. Razões de decidir 4. A fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que gera suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito, justificando a busca pessoal. 5. A busca pessoal no agravante ocorreu em região de tráfico de drogas, local no qual houve briga de facção na noite anterior, legitimamente realizada pelos policiais em razão da fuga de indivíduos que estavam em sua companhia quando o patrulhamento chegou. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024."" (AgRg no REsp n. 2.190.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Dessa forma, afastada qualquer arbitrariedade na abordagem, resta reconhecida a plena legalidade da revista pessoal e das provas dela resultantes. 2.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia e preservação da materialidade delitiva A defesa preliminar aduz que a inobservância das normas de acondicionamento e a ausência de lacre e da Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV) perante a polícia técnica acarretariam a nulidade insanável da prova material e a ausência de justa causa para a denúncia. Não merece acolhimento a irresignação. O regramento da cadeia de custódia introduzido pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal visa documentar o histórico do vestígio probatório. Contudo, a jurisprudência fixou a diretriz de que a inobservância de formalidades no acondicionamento não acarreta a nulidade automática ou a imediata imprestabilidade da prova pericial, cabendo aferir, à luz do caso concreto, a existência de demonstração de adulteração, substituição ou prejuízo efetivo à idoneidade do material. A decretação de nulidade no processo penal rege-se pelo princípio do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No feito vertente, a defesa limitou-se a invocar genericamente a ausência de lacre no momento de entrada no órgão técnico, sem produzir elemento de convicção que indique adulteração na substância arrecadada, a qual teve sua natureza de cocaína atestada tanto no exame preliminar de constatação quanto no laudo pericial definitivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo ou de indícios concretos de manipulação: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Por conseguinte, mantém-se hígida a demonstração da materialidade delitiva, restando rejeitada a preliminar e preservada a justa causa da ação penal. 2.3. Dos pedidos de relaxamento do flagrante, revogação da prisão preventiva e medidas cautelares diversas A defesa formulou pedido de relaxamento da prisão e de revogação da prisão preventiva, alegando que a apreensão envolveu reduzida quantidade de entorpecente (10,83g de cocaína) e que medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes. Tais pretensões não encontram amparo legal. O pedido de relaxamento não se sustenta, tendo em vista que a legalidade da busca pessoal e a validade dos elementos de prova pericial foram expressamente confirmadas nos tópicos antecedentes, afastando qualquer vício no título prisional inicial. No que tange à prisão preventiva, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está consolidado pelos laudos periciais da substância entorpecente (Id. 551365369) e da arma de fogo (Id. 551365370), bem como pelos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge da gravidade concreta do contexto da conduta. Conforme apurado, o acusado não trazia consigo apenas drogas fracionadas prontas para difusão ilícita (27 petecas e 1 pino de cocaína), mas também portava um revólver calibre .38 municiado com 6 cartuchos intactos e com numeração raspada. A posse concomitante de substância de elevado potencial lesivo e instrumento bélico de pronto emprego evidencia periculosidade social e risco à ordem pública, na linha dos critérios positivados no artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Ademais, constata-se a existência de reiteração criminosa específica, registrando o acusado envolvimento anterior em ilícito de mesma natureza, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para conter a habitualidade infracional (Id. 577784748). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da segregação cautelar lastreada na apreensão simultânea de drogas e arma de fogo municiada com risco de reiteração: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, a prisão preventiva do recorrente - que foi preso em flagrante na posse de 12 papelotes de cocaína e em cuja residência foi apreendida uma arma de fogo municiada - está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, segundo consta do decreto preventivo, mesmo tendo sido anteriormente beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, voltou a delinquir, o que justifica sua segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 104.864/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Diante da gravidade concreta dos fatos e do perigo de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, mostrando-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva. 2.4. Da admissão do rol de testemunhas e impulso processual A Defensoria Pública requereu inicialmente a faculdade de apresentação de testemunhas em momento posterior (Id. 556508185). Ocorre que os advogados posteriormente constituídos pelo acusado atravessaram petição declinando expressamente a qualificação de quatro testemunhas, assumindo o compromisso de apresentá-las à audiência de instrução independentemente de intimação judicial (Id. 570152325). Considerando a tempestividade material da manifestação defensiva técnica e o respeito ao princípio da ampla defesa, acolhe-se o rol ofertado para comparecimento voluntário, nos exatos termos propostos pela defesa constituída. Por fim, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição liminar da inicial ou de absolvição sumária, o recebimento formal da denúncia e a designação do ato instrutório constituem medidas processuais adequadas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela defesa, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e a validade da prova de materialidade delitiva, bem como INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE e de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO CAIO SANTOS FONSECA, bem como a aplicação de medidas cautelares alternativas, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública. RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de PEDRO CAIO SANTOS FONSECA, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e estar respaldada em justa causa. HOMOLOGO O ROL DE TESTEMUNHAS apresentado pela defesa técnica constituída (Id. 570152325), cabendo aos patronos providenciar o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação. Assim, não sendo hipótese de absolvição sumária, determino à Secretaria que proceda à inclusão em pauta para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 10/11/2026, às 10:00h. Intimem-se as partes e seus advogados para a audiência, facultando-se às partes e testemunhas a participação na audiência por videoconferência. Dentro do possível, solicita-se a cooperação da defesa técnica para que se realize o momento de diálogo reservado com o réu antes da audiência, de modo a que o ato possa iniciar dentro do horário programado. Igualmente, solicito à Secretaria que entre em contato com a unidade de encarceramento, no caso de réu preso, para que o acusado esteja na sala de videoconferência no horário designado da audiência. Advirto às partes que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer à audiência independente de intimação pessoal, ressalvada a impossibilidade devidamente comprovada e comunicada nos autos com antecedência. Promova-se as intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Concedo à presente decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito

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