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8001309-14.2025.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001309-14.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JAYNE OHANA SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): MONICA BATISTA DOS SANTOS (OAB:SC76089), SAMARA MARLENE PEREIRA MARSICO RODRIGUES (OAB:SC76093) REU: Thayna Oliveira dos Santos Advogado(s): VERONICA ALMEIDA FREITAS registrado(a) civilmente como VERONICA ALMEIDA FREITAS (OAB:BA83410), JONAS LUCAS ARAUJO DA SILVA (OAB:BA88281) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por JAYNE OHANA SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de THAYNA OLIVEIRA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra na exordial (ID 530107045) que, no dia 28 de agosto de 2025, adquiriu da acionada, por meio de contato pelo aplicativo WhatsApp originado de perfil no Instagram (@thaynaalongamentoss), um aplique de cabelo humano cacheado de 80 cm, na cor castanho claro, pelo montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), integralmente quitado via transferência instantânea Pix (ID 530110837). Sustenta que informou expressamente a urgência da entrega até o dia 04 de setembro de 2025, pois já possuía agendamento com profissional trancista para aplicação do produto visando a uma viagem para outro estado. Todavia, a ré não enviou a mercadoria, não disponibilizou código de rastreamento e cessou as respostas às tentativas de contato, gerando o cancelamento do serviço agendado e frustração da expectativa. Por tais motivos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro da quantia paga (R$ 660,00) e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identidade, registros de conversas eletrônicas, comprovante de transferência bancária, boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e capturas de tela das redes sociais da ré (IDs 530110822, 530110826, 530110833, 530110837, 530110840, 530110857, 530113625 e 530113628). Recebida a inicial (ID 541999549), a parte ré foi citada e intimada por meio eletrônico (IDs 553255562 e 553255563). A acionada apresentou contestação tempestiva (ID 557428726), na qual suscitou preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, sustentou a inaptidão probatória dos prints de telas e do boletim de ocorrência unilateral, defendeu a ausência de prova estrita dos termos da contratação e alegou que o não envio do produto decorreu de pontual erro logístico operacional, sem qualquer dolo ou intuito fraudulento. Argumentou ser descabida a repetição em dobro por inexistir cobrança indevida, postulou o afastamento da indenização por danos morais diante da ocorrência de mero inadimplemento contratual e, subsidiariamente, pleiteou a devolução de forma simples e a fixação de indenização em patamar moderado. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 557838246), a tentativa de autocomposição restou infrutífera, não tendo a demandante aceitado a proposta formulada pela ré no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (ID 562170729), ambas as partes postularam o julgamento antecipado com base no acervo já coligido aos autos (IDs 563154012 e 563284486). Por meio da decisão interlocutória de ID 575215486, este Juízo rejeitou a alegação de revelia suscitada pela autora no ID 568416336, reconhecendo a tempestividade da peça de defesa encartada no ID 557428726 e declarando o feito maduro para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais carreadas aos autos, tendo as próprias partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. 2.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pela promovente, aduzindo ausência de comprovação idônea da condição de hipossuficiência financeira (ID 557428726). Não assiste razão à impugnante. No âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à tutela jurisdicional é gratuito por força de expressa disposição do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, inexistindo condenação em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, salvo na hipótese de litigância de má-fé, conforme o artigo 55 do mesmo diploma. Dessa forma, a análise detida dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita resta postergada para eventual fase recursal, cabendo à parte interessada comprovar a hipossuficiência por ocasião da interposição de Recurso Inominado ou recolher o preparo integral. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica instaurada entre as partes enquadra-se indubitavelmente como relação de consumo, figurando a autora como consumidora final do produto e a ré como fornecedora habitual de mercadorias no mercado de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A atividade comercial da demandada, consistente na divulgação, venda e aplicação de cabelos humanos e alongamentos por meio de perfil profissional na rede social Instagram e atendimento via WhatsApp, atrai os ditames protetivos do microssistema consumerista (IDs 530110833 e 530113628). Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos suportados pelo consumidor em razão de defeitos e falhas relativas à prestação de seus serviços ou fornecimento de produtos. Por sua vez, o artigo 30 do CDC dispõe que a informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor vincula a proposta e integra o contrato celebrado. Constata-se dos autos que a autora comprovou a celebração do negócio jurídico mediante as mensagens eletrônicas trocadas com o canal de vendas da ré (ID 530110833), nas quais restou ajustada a aquisição de aplique de cabelo cacheado de 80 cm, com promessa de envio no mesmo dia e frete gratuito, mediante o pagamento do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), cuja quitação integral restou incontroversa pelo comprovante de Pix juntado no ID 530110837. Em contrapartida, a ré confessou em sua peça defensiva a não entrega do produto, atribuindo a omissão a um suposto "erro logístico operacional no fluxo de expedição" (ID 557428726). Ocorre que problemas internos operacionais ou entraves na remessa postal constituem fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não tendo o condão de romper o nexo causal nem de afastar o dever de indenizar. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o inadimplemento substancial da oferta veiculada pela fornecedora. 2.2.2. Da Rescisão Contratual e do Cabimento da Restituição Simples Diante do descumprimento da oferta pela não entrega da mercadoria adquirida, a legislação consumerista confere ao adquirente a faculdade de rescindir a avença, fazendo jus à restituição do montante adiantado, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da inexecução da avença, a teor do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A demandante pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de má-fé da acionada (ID 530107045). Todavia, a sanção de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de quantia não devida ou pagamento em excesso. No caso em exame, o valor de R$ 330,00 foi pago voluntariamente pela compradora como contraprestação inicial da compra e venda pactuada, tratando-se a hipótese dos autos de resolução contratual por inadimplemento culposo da vendedora, e não de cobrança de dívida inexistente ou abusiva. Em hipóteses de não entrega de produto adquirido no comércio eletrônico, a reparação material opera-se mediante a rescisão da obrigação com a devolução integral da quantia vertida pela consumidora na forma simples, cabendo à eventual violação de interesses imateriais ser equacionada no plano dos danos morais. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001174-32.2018.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): ANDREZA CEDRAZ ALMEIDA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA APELADO: SIMONE FERREIRA DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO, VIA INTERNET, PAGO MAS NÃO ENTREGUE POR PARTE DEMANDADA. CADEIRA PARA AUTO MULTIKIDS BABY. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES . APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PARTES LITIGANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO APÓS CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA. ENTREGA NÃO REALIZADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO POR CONSUMIDORA, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL, CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8001174-32.2018.805.0172, da comarca de MUCURI, em que figuram apelante MAGAZINE LUIZA S/A. e apelada SIMONE FERREIRA DE OLIVEIRA GONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, dar provimento, em parte, ao recurso. Sala das Sessões, de de 2019 Presidente Desa. Lícia de Castro L. Carvalho Relatora Procurador de Justiça L4 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001174-32.2018.8.05.0172,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 04/01/2020 ) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da dobra do artigo 42 do CDC em situações de inexecução de entrega no comércio eletrônico. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A instância ordinária, com fundamento na prova dos autos, concluiu pela inexistência de demonstração do dano moral, em virtude do simples inadimplemento da obrigação de entregar ao autor o espremedor de frutas comprado pela internet. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp n. 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014). 5. "1. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. 2. A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 779.575/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 6. Primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 247/255) desprovido e segundo agravo (e-STJ fls. 261/273) não conhecido. (AgRg no AREsp n. 97.416/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017.) Assim sendo, acolho parcialmente a pretensão material para determinar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), de forma simples, com incidência de correção monetária a contar da data do efetivo desembolso (28/08/2025), conforme a Súmula nº 43 do STJ, e juros moratórios legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 2.2.3. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a regra geral consagrada pela jurisprudência é de que o simples inadimplemento contratual ou atraso na entrega de mercadoria adquirida pela internet consubstancia mero dissabor ou frustração cotidiana inerente aos negócios jurídicos, não gerando, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a falha na entrega de produto decorrente de compra eletrônica apenas enseja reparação moral de maneira excepcional, quando demonstrada concreta violação a direitos da personalidade. EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.- A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.- A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. 3.- No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um "Tablet", adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao Recorrente ou a sua família. 4.- Cancela-se, entretanto, a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). 5.- Recurso Especial a que se dá provimento em parte, tão somente para cancelar a multa. (REsp n. 1.399.931/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 6/3/2014.) No presente caso concreto, as circunstâncias fáticas revelam a ocorrência de ofensa extraordinária que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e atinge a esfera anímica e a dignidade da consumidora. Com efeito, os elementos probatórios evidenciam que a compradora esclareceu previamente à vendedora a urgência da aquisição, explicitando que necessitava do aplique capilar impreterivelmente até o dia 04 de setembro de 2025 para realização de procedimento estético agendado com profissional trancista, em preparação para viagem interestadual já programada (ID 530110833). A ré garantiu o envio imediato, mas não efetuou a postagem e deixou de fornecer o código de rastreio, frustrando de forma deliberada a expectativa da autora, que suportou a perda do horário reservado e realizou a viagem sem a produção estética almejada. Além disso, restou cabalmente demonstrado o descaso reiterado da fornecedora no atendimento pós-venda. A autora tentou sucessivos contatos e cobranças amistosas por ligações e mensagens sem obter qualquer justificativa plausível (ID 530110833), vindo inclusive a formalizar notificação extrajudicial (ID 530110857) e registrar boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 530110840), sem que a ré adotasse qualquer providência espontânea de estorno ou resolução do conflito, obrigando a consumidora a ajuizar a presente demanda judicial para recuperar quantia de modesto valor. Essa postura de menoscabo da fornecedora, que reteve o pagamento antecipado e permaneceu inerte perante os apelos da cliente enquanto mantinha ampla atuação promocional de suas atividades comerciais em redes sociais (ID 530113628), caracteriza evidente quebra dos deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável. Para a quantificação do montante indenizatório, adoto o método bifásico balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como pela vedação ao enriquecimento sem causa. Na primeira etapa, considera-se o interesse jurídico tutelado em situações análogas de inexecução contratual qualificada por desídia no comércio eletrônico. Na segunda etapa, ponderam-se as circunstâncias do caso: a gravidade da conduta omissiva da fornecedora, a capacidade econômica das partes, a repercussão negativa nos planos pessoais da autora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, vocacionado a desestimular a reiteração da prática abusiva. Sopesados esses parâmetros, reputo excessivo o importe de R$ 10.000,00 pretendido na inicial, afigurando-se justa, razoável e suficiente a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante proporcional ao agravo suportado sem gerar locupletamento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré, THAYNA OLIVEIRA DOS SANTOS, a restituir à autora, JAYNE OHANA SANTOS DA CONCEIÇÃO, de forma simples, a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a título de reparação por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso (28/08/2025), na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data da citação válida (09/04/2026); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária calculada pelo índice IPCA a contar desta data de arbitramento da sentença, a teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação válida (09/04/2026), em virtude da responsabilidade contratual subjacente (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença sem a interposição de recursos voluntários, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, mediante prévio requerimento da credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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